13 Conclusão 0000363-78.2012.403.6100 - em: 07/06/2025
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Decorrido o prazo remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região, após cumpridas as formalidades legais. Intimem-se. 0018541-12.2011.403.6100 - MONICA JONAS DE SOUZA(SP157476 - JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA) Recebo a apelação da AUTORA em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a
interessado, o prazo supramencionado, aguardando-se os autos em arquivo. Intime-se. 0003538-17.2011.403.6100 - CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA(SP232848 - RODRIGO PEREIRA SILVA E SP176609 - ANGELO ROGÉRIO FERRARI E SP147513 - FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL Providencie o advogado do autora a declaração de autenticidade dos documentos dos autos apresentados em cópia simples de fls. 238/252, nos termos do item 4.2 do Provimento 34, de 05 de setembro de 2003, da Corregedoria Geral d
0018541-12.2011.403.6100 - MONICA JONAS DE SOUZA(SP157476 - JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Baixem os autos em diligência.Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. 0020258-59.2011.403.6100 - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA(SP008354 - CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR E SP292313 - RENATA PELOIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 1024 - M
0018541-12.2011.403.6100 - MONICA JONAS DE SOUZA(SP157476 - JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Baixem os autos em diligência.Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. 0020258-59.2011.403.6100 - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA(SP008354 - CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR E SP292313 - RENATA PELOIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 1024 - M
HENRIQUE CROSARA DELGADO E SP150802 - JOSE MAURO MOTTA) X EUROMOBILE INTERIORES S/A.(SP021292 - ADHEMAR VALVERDE) X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI(SP182403 - FÁBIA MARA FELIPE BELEZI) Tendo em vista a informação equivocada de que os autos estavam em carga com a Advocacia Geral da União, defiro a devolução do prazo, para contestar a ação para a ré EUROMOBILE INTERIORES S.A. Intime-se. 0016290-21.2011.403.6100 - VICTORIO ARBELOA(SP131184 - EZEQUIEL AMARO DE OLIVEIRA) X
HENRIQUE CROSARA DELGADO E SP150802 - JOSE MAURO MOTTA) X EUROMOBILE INTERIORES S/A.(SP021292 - ADHEMAR VALVERDE) X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI(SP182403 - FÁBIA MARA FELIPE BELEZI) Tendo em vista a informação equivocada de que os autos estavam em carga com a Advocacia Geral da União, defiro a devolução do prazo, para contestar a ação para a ré EUROMOBILE INTERIORES S.A. Intime-se. 0016290-21.2011.403.6100 - VICTORIO ARBELOA(SP131184 - EZEQUIEL AMARO DE OLIVEIRA) X
arquivamento dos autos. Com a juntada do alvará liquidado, arquivem-se os autos. Intime-se. 0000363-78.2012.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO E SP099608 - MARA TEREZINHA DE MACEDO) X VRG LINHAS AEREAS S/A(SP109098A - HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO E SP234670 - JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR E SP186458A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO E SP297551A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA) Comprove a ré os poderes conferidos aos senhores Ricardo Khauaja e Claudia J
arquivamento dos autos. Com a juntada do alvará liquidado, arquivem-se os autos. Intime-se. 0000363-78.2012.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO E SP099608 - MARA TEREZINHA DE MACEDO) X VRG LINHAS AEREAS S/A(SP109098A - HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO E SP234670 - JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR E SP186458A - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO E SP297551A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA) Comprove a ré os poderes conferidos aos senhores Ricardo Khauaja e Claudia J
encargos diferenciados nela previstos, como crédito rotativo e cesta de serviços, não podendo alegar ignorância.Como se sabe, toda conta corrente tem despesas de manutenção cobradas pela instituição financeira diretamente na conta do cliente, além de taxas de outros serviços contratados. Causa estranheza que a autora, sabendo estar com uma parcela do financiamento atrasada, só tenha verificado a cobrança dos juros e demais taxas após notificação de falta de pagamento, visto que os
Provisória, entende-se como:XV - auxílio invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação.Lei nº 11.421/2006Art. 1º. O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de Agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidame