7 Conclusão 000426942.2013.403.6100 - em: 05/06/2025
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RODRIGUES) Ficam as partes intimadas do desarquivamento dos autos, nos termos do art. 216, do Provimento n.º 64/2005COGE, para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, nada sendo requerido, serão os autos restituídos ao Setor de Arquivo Geral. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0013138-33.2009.403.6100 (2009.61.00.013138-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ANTONIO FLAVIO MIRANDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANTONI
10.2008.403.6100 (2008.61.00.002239-1)) CONECTION COM/ E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA X ROGERIO DE LUCAS PIRES(Proc. 2417 - TIAGO CAMPANA BULLARA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Manifestem-se as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação.Após, tornem-me conclusos.Int. 0011792-08.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000426942.2013.403.6100) TERESA SEZARETTO(SP145983 - ELOISA ROCHA DE MIRANDA) X CAIXA ECONOMICA FEDER
deverá colocar à disposição dos oficiais de justiça encarregados das diligências todos os meios necessários à efetivação da busca e apreensão, inclusive o transporte do bem dado em garantia mediante alienação fiduciária.Para o cumprimento do mandado fica facultada a requisição de força policial, se necessária.Após o cumprimento do mandado, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para consolidação da propriedade em nome da requerente, conforme requerido no it
0021593-16.2011.403.6100 - ALUIZIO SILVEIRA DE PAULA(SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2047 - MARINA CRUZ RUFINO) Os valores requisitados nesta execução estão submetidos à tributação (imposto de renda) na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), como previsto no art.12-A da Lei n.º7.713/1988. Assim, informe o exeqüente os dados obrigatórios para a confecção do novo modelo de ofício requisitório, atentando ao disposto no art.8�
0017716-97.2013.403.6100 - LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. X LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. X LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. X LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. X LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. X LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. X LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. X LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. X LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. X LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. X LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. X LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL
Fls. 1124/1126: Defiro. Observe-se a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos da Lei n.º 10.741/2003.Ainda, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste esclarecimentos, considerando-se as alegações de fls.1124/1126.Retornados os autos, dê-se vista às partes, a iniciar-se pela parte autora.Int.Informação de Secretaria: Dê-se vista às partes, iniciando-se pela parte autora, acerca da manifestação da Contadoria Judicial às fls. 1128/1129. 0024414-42.2001.4