27 Conclusão 2006.61.83.000481-9 - em: 03/06/2025
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ser IMPRESCINDÍVEL a realização de novo exame pericial em alguma das especialidades seguintes para apurar eventual incapacidade? 1) Ortopedia; 2) Neurologia; 3) Psiquiatria; 4) Oftalmologia. 18. É possível precisar se há nexo de causalidade entre a incapacidade constatada e a(s) atividade(s) laborativa(s) desempenhada(s) pela parte autora? No mais, aguarde-se a realização da perícia médica. Int. Cumpra-se. Expediente Nº 6896 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005304-02.2001.403.6183 (2001.61.83
HERALDO JOSE FERREIRA MATTOS X HERMOGENES ESTANISLAU FLORIAN X HILDA DA SILVA BARBEIRO CARRASCO X HILDA DELFINO DE SOUZA X HIROMI KAWAMURA(SP028743 - CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO E SP102024 - DALMIRO FRANCISCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO SATO) X HELENICE DE OLIVEIRA GRACIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HELENICE NEVES TAMBASCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HELIO BUSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HELIO NUNES MOREIRA X INSTIT
processo. Int. Cumpra-se. Expediente Nº 9987 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000068-98.2003.403.6183 (2003.61.83.000068-0) - JAIME CLAUDINO PEREIRA X QUITERIA MARIA PEREIRA(SP068622 - AIRTON GUIDOLIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X QUITERIA MARIA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência à parte autora acerca do desarquivamento dos autos.No prazo de 05 dias, tornem ao Arquivo, até o pagamento do ofício precatório expedido.Intime-se
HERALDO JOSE FERREIRA MATTOS X HERMOGENES ESTANISLAU FLORIAN X HILDA DA SILVA BARBEIRO CARRASCO X HILDA DELFINO DE SOUZA X HIROMI KAWAMURA(SP028743 - CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO E SP102024 - DALMIRO FRANCISCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO SATO) X HELENICE DE OLIVEIRA GRACIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HELENICE NEVES TAMBASCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HELIO BUSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HELIO NUNES MOREIRA X INSTIT
ser IMPRESCINDÍVEL a realização de novo exame pericial em alguma das especialidades seguintes para apurar eventual incapacidade? 1) Ortopedia; 2) Neurologia; 3) Psiquiatria; 4) Oftalmologia. 18. É possível precisar se há nexo de causalidade entre a incapacidade constatada e a(s) atividade(s) laborativa(s) desempenhada(s) pela parte autora? No mais, aguarde-se a realização da perícia médica. Int. Cumpra-se. Expediente Nº 6896 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005304-02.2001.403.6183 (2001.61.83
processo. Int. Cumpra-se. Expediente Nº 9987 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000068-98.2003.403.6183 (2003.61.83.000068-0) - JAIME CLAUDINO PEREIRA X QUITERIA MARIA PEREIRA(SP068622 - AIRTON GUIDOLIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X QUITERIA MARIA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência à parte autora acerca do desarquivamento dos autos.No prazo de 05 dias, tornem ao Arquivo, até o pagamento do ofício precatório expedido.Intime-se
FUGAGNOLLI) Fl. 473 - Defiro o prazo de 30 dias.No silêncio, tornem conclusos para extinção da execução.Int. 0010495-57.2003.403.6183 (2003.61.83.010495-3) - FERNANDO ESCANUELA JUNIOR(SP159420 MARCIO OSÓRIO SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1016 GUILHERME PINATO SATO E Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE) Fl. 314 - Os valores depositados às fls. 305-306, estão à ordem dos beneficiários, independem, portanto, da expedição de alvará de levantamento, bastando a
Designo a audiência para oitiva das testemunhas para o dia 03/10/2013 às 15 h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo nº 25, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP.Esclareço que NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR MANDADO, devendo tal comunicação ser feita a elas pela parte autora, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial. Compromete-se, desta forma, a parte autora a levar a testemunha à audiência
FUGAGNOLLI) Fl. 473 - Defiro o prazo de 30 dias.No silêncio, tornem conclusos para extinção da execução.Int. 0010495-57.2003.403.6183 (2003.61.83.010495-3) - FERNANDO ESCANUELA JUNIOR(SP159420 MARCIO OSÓRIO SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1016 GUILHERME PINATO SATO E Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE) Fl. 314 - Os valores depositados às fls. 305-306, estão à ordem dos beneficiários, independem, portanto, da expedição de alvará de levantamento, bastando a
obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99, tem-se que é plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a a