1 Conclusão 313.227.844.00-04 - em: 29/05/2025
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12 – quarta-feira, 26 de Abril de 2017 Diário do Executivo Art. 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle. CAPÍTULO III DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA Art. 7º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2017 deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2017, relativamente às edificações loc