164 Conclusão adauto ferreira lopes - em: 04/06/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2896 496 ADV: ALEXANDRE BARBOSA COSTA (OAB 30098/CE), ADV: BIANKA CUNHA SILVA (OAB 41036/CE), ADV: RAYANNE EMMANUELLY ARRUDA DA SILVA (OAB 41469/PE), ADV: JEAN EFFERTON RIBEIRO AMORIM DOS SANTOS (OAB 30960/ CE), ADV: FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO (OAB 35083/CE), ADV: ADAUTO FERREIRA LOPES (OAB 11963/CE), ADV: FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS (OAB 5255/CE), ADV: ELIZÂNGELA DOS SANTOS
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2869 308 de veracidade dos fatos alegados. Produzindo a revelia seu efeito material, os fatos alegados pelo demandante não precisarão ser provadas (art.334, IV, CPC), o que implicará a desnecessariamente de outras atividades processuais destinadas à formação do convencimento judicial. Por esta razão, deverá o juiz, de imediato, proferir sentença de mérito, julgando a pretensã
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Setembro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1750 385 c/c Art. 487, inciso III, alínea ‘’b’’ do Código de Processo Civil, para DECRETAR a dissolução do vínculo conjugal entre ambos, voltando a mulher a usar o nome de solteira: R. A. F. Ultimadas as providências legais, convalido a sentença devidamente acompanhada de cópias das certidões de casamento e trânsito em julgado - como Mandado de Averbação destinado