26 Conclusão antonio ronaldo de figueiredo - em: 18/05/2025
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4ª VARA PREVIDENCIARIA PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003097-80.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CESAR HELENO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA - SP156442 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do laudo de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 19 de setembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002101-82.2017.4.03.6183
4ª VARA PREVIDENCIARIA PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003097-80.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CESAR HELENO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA - SP156442 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do laudo de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 19 de setembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002101-82.2017.4.03.6183
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002101-82.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AN
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1669 570 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Priscila Maria Medeiros Kitner - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Silvio Luiz Parreira (OAB: 70790/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0169743-33.2008.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo
SãO PAULO, 14 de junho de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002101-82.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO RONALDO DE FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL - SP73073, OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre o laudo pericial constante do ID Num. 4561131 - Pág. 1/12, bem como sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No m
Tendo em vista o resultado do laudo pericial, no que concerne à produção antecipada da prova pericial, providencie a Secretaria a citação do INSS. Anoto, por oportuno, que caberá ao I. Procurador do INSS a observância do disposto no art. 335, I, do CPC, no que se refere ao termo inicial do prazo para oferecer contestação. No mais, diante da orientação constante do Ofício nº 114, do Gabinete de Conciliação, lastreado em mensagem eletrônica encaminhada pela Procuradoria Regional Fe
Tendo em vista o resultado do laudo pericial, no que concerne à produção antecipada da prova pericial, providencie a Secretaria a citação do INSS. Anoto, por oportuno, que caberá ao I. Procurador do INSS a observância do disposto no art. 335, I, do CPC, no que se refere ao termo inicial do prazo para oferecer contestação. No mais, diante da orientação constante do Ofício nº 114, do Gabinete de Conciliação, lastreado em mensagem eletrônica encaminhada pela Procuradoria Regional Fe
Consultando o feito nº 5000259-66.2016.403.6130, especificado às fls. 01, ID 1180054, verifico tratar-se de homônimo, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade com o presente feito. No mais, remetam-se os autos ao SEDI para retificação da autuação com a correta adequação dos dados nos termos constantes da exordial, retificando-se a classe judicial. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO,
Consultando o feito nº 5000259-66.2016.403.6130, especificado às fls. 01, ID 1180054, verifico tratar-se de homônimo, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade com o presente feito. No mais, remetam-se os autos ao SEDI para retificação da autuação com a correta adequação dos dados nos termos constantes da exordial, retificando-se a classe judicial. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO,
Trata-se de ação de procedimento comum, através da qual SELMA ELOISA DE SOUZA, devidamente qualificado, pretende a declaração de inexigibilidade de débito previdenciária. Após a determinação ID 1695895 para que a parte autora promovesse a emenda de sua petição inicial, sobreveio pedido de desistência da ação (ID 2009134). É o relatório. Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora (ID 2009134), posto se