84 Conclusão auxiliar de atividades operacionais - em: 03/06/2025
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si só, não é suficiente para descaracterizar a atividade especial. Independentemente da eficácia do equipamento, devem ser levados em consideração outros fatores e condições relevantes a fim de comprovar a neutralização da nocividade ao trabalhador. Observe-se que se o segurado se desincumbe regularmente de seu ônus de apresentar a documentação comprobatória do exercício de atividade exposta a fatores de risco, nos termos do que é exigido pela legislação específica, eventual d
si só, não é suficiente para descaracterizar a atividade especial. Independentemente da eficácia do equipamento, devem ser levados em consideração outros fatores e condições relevantes a fim de comprovar a neutralização da nocividade ao trabalhador. Observe-se que se o segurado se desincumbe regularmente de seu ônus de apresentar a documentação comprobatória do exercício de atividade exposta a fatores de risco, nos termos do que é exigido pela legislação específica, eventual d
roçadeira manual. No período em questão, o PPP indica exposição do autor ao agente ruído em nível ora de 67 dB(A) ora em 88 dB(A), este último quando utilizada a roçadeira manual. Assim, tomando-se descrição da rotina de trabalho do autor, em que o uso da roçadeira não consistia em sua única atividade, não se verifica a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, com submissão ao agente nocivo (ruído) em toda jornada de trabalho, o que se mostra i
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2601 3570 aritiméticos. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para o fim de CONDENAR a requerida a pagar ao autor ROBERVAL VISCOVINI as parcelas devidas decorrentes da incorporação do Adicional de local de Exercício (ALE), tais como reflexos no quinquênio,
Impende destacar que a extemporaneidade do formulário ou mesmo do laudo pericial que o embasou não retira a força probatória do documento, pois, uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, é plenamente possível se presumir que, na época da atividade, a agressão dos agentes era igual ou mesmo maior. Por fim, no to
não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pe
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA LAERCIO MICHELAN CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00005002820114036122 1 Vr TUPA/SP DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição. O autor apelouargüindo
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição bom base no decote fixado no presente julgamento. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1481082/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014) Assim, entendo que o nível de ruído caracterizador da nocividade das feituras praticadas deve ser superior a 80 decibéis até 05.03.97 (edição do Decreto 2.172/97), após, acima de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenua
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo APOSENTADORIA – IGTEC Processo nº 379- I O Diretor Geral do Instituto de Geoinformação e Tecnologia - IGTEC, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo de Aposentadoria nº 380 - C enos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005, declara aposentado o servidor MARIA DAS GRAÇAS VITORINO JUNQUEIRA, MASP 1.036.359-6, CPF nº 519.260.326-91, ocupante do Cargo Efetivo de Técnico em Atividades de Ciê
de 01.01.06. Alega exposição a agentes agressivos biológicos entre 10.04.85 e 15.06.86 e a partir de 01.01.06, e periculosidade nos demais lapsos. E para comprovação da aludida especialidade, trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), datado de junho/16, devidamente assinado pelo responsável pela municipalidade e assinalando o profissional encarregado pelos registros ambientais. Há, ainda, parte de laudo técnico, o qual desmerece consideração por se encontrar inco