6.830 Conclusão benedito david simoes - em: 06/06/2025
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0221466-72.1980.403.6103 (00.0221466-0) - JOSE CARLOS ZUARDI DOS REIS X ELIANE CRISTINA RESEGUE DOS REIS(SP050305 - MARILENE ZUARDI DOS REIS E SP034974 - ANTONIO PEREIRA DA SILVA E SP012303 - NELSON SECAF E SP020955 - CARLOS EDUARDO DE CASTRO SOUZA E SP183169 - MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ E SP038142 - LUIZ MARIO VANINI GARCIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 155 - RUY RODRIGUES DE SOUZA E Proc. 733 - ANA MARIA VELOSO GUIMARAES) X ADAO ARMANDO RIBEIRO(SP012303 - NELSON SECAF) X BENEDITA CESAR CAMPOS(SP
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.2. Nos termos da Resolução nº 142/2017, editada pela E. Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, foi disponibilizada no Sistema PJe a funcionalidade que permite o processamento em formato eletrônico de processos físicos, a partir da fase de cumprimento de sentença.3. Para o início do cumprimento de sentença, deverá a parte interessada:a-) providenciar a digi
Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Decido.Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pelo executado, através do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s) (fls. 254 e 260), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente e ao seu advogado, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época.Ante o exposto, DE
às fls. 130/136, complementado às fls. 146.Memorias apresentados pela parte autora às fls. 149/151, e do INSS à fl. 155.É o breve relatório. Decido.Tanto o auxílio-doença quanto à aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incap
Vistos.Converto o julgamento em diligência.Compulsando os autos verifico que no pedido inicial a parte autora foi expressa em requerer perícia na especialidade de ortopedia e neurologia,Deste modo, para correta instrução probatória, de rigor a realização de perícia médica na especialidade de neurologia.Para tanto, nomeio o Dr. Giorge Luiz Ribeiro Kelian para atuar como perito judicial deste feito.A PERÍCIA MÉDICA ocorrerá em uma das salas de perícia deste Fórum Federal, situado na
depreende-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 dB para considerar a atividade como especial.A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde.Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99 - foi mantido o nível de ruído no patamar d
Vistos.Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VITOR PAULO WUO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão de benefício previdenciário.Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à fl. 78.Citado, o INSS ofereceu contestação requerendo, preliminarmente, o acolhimento da impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência da ação (fls. 80/100).Réplica às
0002854-17.2016.403.6133 - EDMILSON DE ARAUJO(SP287590 - MARIANA CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 197/200 e 202/203: Oficie-se à empresa SÃO ROBERTO PAPEL ONDULADO, para que, no prazo de 10(dez) dias, promova a juntada nestes autos da documentação requerida pelo autor (fl. 200). Com a resposta, dê-se vista às partes. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se e int. INFORMAÇÃO DE SECRETARIA, a fim de dar ciência às partes acerca da juntada dos do
aos autos. O processo foi distribuído, inicialmente, perante o Juízo de Direito Do Setor de Anexo Fiscal de Mogi das Cruzes.Despacho citatório em 07.04.2000 (fl. 02). Expedida Carta de Citação, a mesma restou negativa (fl. 12).Em 22.02.2001 a exequente requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, o que foi deferido em 10.04.2001 (fl. 15).Declínio da competência a este Juízo em 26.08.2016.É o relatório. DECIDO.Na espécie, de rigor verificar-se a ocorrência da prescri
dívida ativa do tributo cobrado, bem como o ajuizamento da execução fiscal em apenso, autos n. 0004415-52.2011.403.6133.Quanto ao requisito de prova inequívoca, este também se faz presente, na execução o Município de Suzano formula pedido para pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU incidente sobre imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Nestes embargos, argumenta pela legalidade da cobrança porque a propriedade do bem seria da Caixa Econômica Fede