4.437 Conclusão bruce flavio de jesus gomes - em: 02/06/2025
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Edição nº 119/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de junho de 2016 fornecimento de água ao imóvel descrito nos autos. Alega a parte Autora ser proprietária do imóvel descrito na Inicial, o qual foi objeto de contrato de locação firmado junto a terceiro, usuário dos serviços atinentes ao fornecimento de água e esgoto registrados no referido imóvel entre 20/06/2011 e 28/05/2015. Informa que, após o referido locatário deixar o imóvel, tomou ciência de que o i
Edição nº 32/2008 Brasília - DF, sexta-feira, 18 de abril de 2008 PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as rés (solidariamente) a pagar à parte autora a quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (art. 219 do CPC). Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do
Edição nº 106/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019 Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. Também se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. (datado e assinado eletronicamente) 7 N. 0733267-20.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REMILSON SOARES CANDEIA. Adv(s).: DF0024131A BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. R: ROSAN
Edição nº 85/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019 outro a obrigação de pagar, é inocente tentativa de escapar a obrigação conjunta regularmente assumida em contrato, pouco importando quem efetivamente ocupou e usufruiu da locação, sendo ambos responsáveis civilmente pelo adimplemento das obrigações livremente assumidas. Quanto ao valor da caução questionada pelos réus, o autor aduziu que será descontada da dívida final, inclusive apresentand
Edição nº 243/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018 sentença. É o que cumpria relatar. Fundamento e DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos moldes estabelecidos pelo art. 355, I, do CPC, já que a matéria nele debatida é eminentemente de direito e não depende de dilação probatória. Não existem outras questões prejudiciais ou preliminares, senão aquelas já apreciadas na decisão saneadora. Presentes as condições da ação e o
Edição nº 36/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 13:43:05. JEOVA PEREIRA DE ARAUJO Leilão ou hasta pública Leilão ou hasta pública Leilão ou hasta pública EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO - BENS IMÓ