849 Conclusão competitividade do certame - em: 05/06/2025
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A inicial afirma que o contrato nº 087/2011, celebrado com a MOCA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, totalizou R$91.544,44 (noventa e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos); e o contrato nº 088/2011, celebrado com a DENTAL REZENDE LTDA, a seu turno, R$179.915,50 (cento e setenta e nove mil, novecentos e quinze reais e cinquenta centavos). Portanto, o total do dano ao erário alcançou o valor de R$271.459.94 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta
Esses documentos, por si só, seriam suficientes para verificar que a competitividade do certame restou comprometida. Mas não é só. Na fl. 166 do anexo 1, a empresa Vedovel apresentou proposta em que consta a assinatura de seu representante legal e do representante legal da empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda., e os respectivos carimbos. Mesmo assim, a licitação foi encerrada com a habilitação apenas da empresa Vedovel Comércio e Representações Ltda. e Santa Maria Com�
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022 Cad 1/ Página 1480 11 – Considerando que a pessoa jurídica noticiante questiona a congregação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos de saúde – RSS - com os serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduo comercial e domiciliar, argumentando que os resíduos sépticos pertencem a segmento específico de mercado e estão sujeitos a expertises próp
54. É que conforme regulamentação do pregão eletrônico, precisamente na regra do §5º do artigo 24 do Decreto 5.450/2005, os licitantes somente conseguem ver na tela do computador o menor lance dado até então. Realizado o mergulho por uma determinado empresa, então, inicia-se um processo de frustração à competitividade do certame, frustração essa que pode ser mensurada ou visualizada de duas maneiras. 55. Primeiro, a frustração à competitividade do certame ocorre pelo fato de os
procedimento licitatório deflagrado na modalidade de Concorrência, sob Edital nº 02/2010-CLO-AGESUL. Conforme relata o MPF em sua inicial, o Relatório de Fiscalização do TCU n. 271/2011, em visita in loco, concluiu que houve: 1) desnecessários pagamentos, ao consórcio construtor, por mobilização e desmobilização de usina de asfalto e por manutenção de usina de asfalto e da central de concreto; 2) transporte despiciendo de carga e descarga de trilhos, dormentes e acessórios de fixa
procedimento licitatório deflagrado na modalidade de Concorrência, sob Edital nº 02/2010-CLO-AGESUL. Conforme relata o MPF em sua inicial, o Relatório de Fiscalização do TCU n. 271/2011, em visita in loco, concluiu que houve: 1) desnecessários pagamentos, ao consórcio construtor, por mobilização e desmobilização de usina de asfalto e por manutenção de usina de asfalto e da central de concreto; 2) transporte despiciendo de carga e descarga de trilhos, dormentes e acessórios de fixa
procedimento licitatório deflagrado na modalidade de Concorrência, sob Edital nº 02/2010-CLO-AGESUL. Conforme relata o MPF em sua inicial, o Relatório de Fiscalização do TCU n. 271/2011, em visita in loco, concluiu que houve: 1) desnecessários pagamentos, ao consórcio construtor, por mobilização e desmobilização de usina de asfalto e por manutenção de usina de asfalto e da central de concreto; 2) transporte despiciendo de carga e descarga de trilhos, dormentes e acessórios de fixa
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 930 1513 portanto, a excepcionalidade invocada em justificação da adoção daqueles índices. Ocorre que em momento anterior, o mesmo Tribunal de Contas acolheu tais justificativas quando do exame prévio do edital da licitação. Exame prévio em que se transformou representação impetrada pela SABESP - Companhia de
Boletim Nro 0110/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 7ª E 8ª TURMAS 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000002705.2013.4.04.7105/RS RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMBARGANTE : ENIO COLLETO CARVALHO : EDEGAR MINETTO ADVOGADO : Gladimir Chiele e outros EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IN
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6740/2019 - Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 2539 *Assino de ordem do Exmo. Sr. Dr. Haendel Moreira Ramos, MMª. Juiz de Direito respondendo por esta Comarca. Cristyane de Oliveira Carvalho Analista Judiciário Processo: 0004554-66.2014.8.14.0116 Ação: Execução Fiscal Exequente: A União Executado: F. T. Coimbra-ME Advogado: Evandro M. Santana, OAB/PA 11.429 DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar acerca do pleito de fls. 78 (verso).