4 Conclusão concedido por decis - em: 19/05/2025
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u e n?o h? base legal para esse encontro de contas. Noutro giro, enriquecimento sem causa da parte autora n?o h?, pois tinha direito ao benef?cio durante todo o per?odo, mesmo durante aquele que trabalhou, pois s? assim procedeu – em contrariedade ao que suas condi??es de sa?de lhe permitiam – em raz?o da indevida cessa??o do benef?cio promovida pelo INSS. Assim, faz jus ao benef?cio previdenci?rio – na sua totalidade – e tamb?m ? remunera??o eventualmente auferida oriunda desse labor qu
u e n?o h? base legal para esse encontro de contas. Noutro giro, enriquecimento sem causa da parte autora n?o h?, pois tinha direito ao benef?cio durante todo o per?odo, mesmo durante aquele que trabalhou, pois s? assim procedeu – em contrariedade ao que suas condi??es de sa?de lhe permitiam – em raz?o da indevida cessa??o do benef?cio promovida pelo INSS. Assim, faz jus ao benef?cio previdenci?rio – na sua totalidade – e tamb?m ? remunera??o eventualmente auferida oriunda desse labor qu
Inicialmente, ressalto que, por interpretação dos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso dos autos, há parcelas prescritas, eis que a data de entrada do requerimento (DER), pretenso termo inicial da revisão do benefício que ora se postula, se deu em prazo superior a 5 anos contados retroativamente do ajuizamento desta ação. Observo que