10.001 Conclusão constantino de oliveira - em: 30/05/2025
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EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR - SP158582 EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO Primeiramente, retifique-se o polo ativo conforme o requerido pelo exequente, devendo constar INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Após, manifeste-se a executada acerca da manifestação da exequente. Intime-se. SãO PAULO, 14
0043560-60.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0037763-21.2005.403.6182 (2005.61.82.037763-5)) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP147475 - JORGE MATTAR) X ADHEMAR AKIYAMA(SP038466 - MARINA FONSECA AUGUSTO) VISTOS EM INSPEÇÃO.Fls. 30/31: Prejudicado. O pagamento da verba sucumbencial, bem como a expedição de ofício requisitório devem ser requeridos nos autos principais sob n. 0037763-21.2005.403.6182.Intime-se. Após, remetam-se os au
0043560-60.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0037763-21.2005.403.6182 (2005.61.82.037763-5)) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP147475 - JORGE MATTAR) X ADHEMAR AKIYAMA(SP038466 - MARINA FONSECA AUGUSTO) VISTOS EM INSPEÇÃO.Fls. 30/31: Prejudicado. O pagamento da verba sucumbencial, bem como a expedição de ofício requisitório devem ser requeridos nos autos principais sob n. 0037763-21.2005.403.6182.Intime-se. Após, remetam-se os au
a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor. No silêncio, será expedido
montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, caso haja valores a pagar. 4) Na
a título de adicional de férias, férias não gozadas ou indenizadas e aviso prévio indenizado não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, tendo a autora direito de efetuar a compensação ou de ver restituídos os montantes recolhidos indevidamente, na forma descrita acima.Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno a reque
encontra-se outra empresa. 3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. Agravo regimental improvido." Na espécie, houve execução fiscal contra Viação Santa Catarina Ltda. de IRRF, períodos de 01/10/1999 a 01/12/1999, no valor de R$ 16.076,26, atualizado em agosto/2003 (f. 47/50). A inclusão dos agravantes no pólo passivo da execuç
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e o pedido de assistência, bem como sobre a revelia de Agroinsumos.Após, tornem conclusos. 0016395-95.2011.403.6100 - JOSE ALBERTO DA CRUZ(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação do despacho de fls. 227:Fls. 220/226: ciência às partes da decisão proferida no
eventos ocorridos durante o curso da execução fiscal. No caso específico da suspensão da execução fiscal em virtude da oposição de embargos pela pessoa jurídica, esta Quinta Turma já se pronunciou no sentido de que a oposição de embargos pela sociedade não impede que seja requerida a citação dos sócios, de modo que nesse interregno está a fluir o prazo prescricional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557,§ 1º. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DOS EMBAR
encontra-se outra empresa. 3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. Agravo regimental improvido." Na espécie, houve execução fiscal contra Viação Santa Catarina Ltda. de IRRF, períodos de 01/10/1999 a 01/12/1999, no valor de R$ 16.076,26, atualizado em agosto/2003 (f. 47/50). A inclusão dos agravantes no pólo passivo da execuç