3.395 Conclusão coordenador do departamento - em: 28/05/2025
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superior a 30 dias, a contar da intimação deste despacho, intime-se o Coordenador do Departamento Jurídico da CEF em Santos, por mandado ou carga dos autos, a fim de que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono de causa (art. 267, caput, III, e 1º, do Código de Processo Civil). 0005486-11.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X WILLIAN DA
superior a 30 dias, a contar da intimação deste despacho, intime-se o Coordenador do Departamento Jurídico da CEF em Santos, por mandado ou carga dos autos, a fim de que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono de causa (art. 267, caput, III, e 1º, do Código de Processo Civil). 0005486-11.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X WILLIAN DA
superior a 30 dias, a contar da intimação deste despacho, intime-se o Coordenador do Departamento Jurídico da CEF em Santos, por mandado ou carga dos autos, a fim de que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono de causa (art. 267, caput, III, e 1º, do Código de Processo Civil). 0009623-36.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARILUZIA
superior a 30 dias, a contar da intimação deste despacho, intime-se o Coordenador do Departamento Jurídico da CEF em Santos, por mandado ou carga dos autos, a fim de que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono de causa (art. 267, caput, III, e 1º, do Código de Processo Civil). 0009623-36.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARILUZIA
no prazo de 15 dias.Sem prejuízo apresente a parte exequente, no mesmo prazo, demonstrativo de cálculo atualizado do valor da dívida. Em caso de descumprimento por interregno superior a 30 dias, a contar da intimação deste despacho, intime-se o Coordenador do Departamento Jurídico da CEF em Santos, por mandado ou carga dos autos, a fim de que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, em razã
no prazo de 15 dias.Sem prejuízo apresente a parte exequente, no mesmo prazo, demonstrativo de cálculo atualizado do valor da dívida. Em caso de descumprimento por interregno superior a 30 dias, a contar da intimação deste despacho, intime-se o Coordenador do Departamento Jurídico da CEF em Santos, por mandado ou carga dos autos, a fim de que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, em razã
0009535-32.2012.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X EDVALDO CRUZ DE OLIVEIRA Promova a demandante o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.Em caso de descumprimento por interregno superior a 30 dias, a contar da intimação deste despacho, intime-se o Coordenador do Departamento Jurídico da CEF em Santos, por mandado ou carga dos autos, a fim de que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
0009535-32.2012.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X EDVALDO CRUZ DE OLIVEIRA Promova a demandante o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.Em caso de descumprimento por interregno superior a 30 dias, a contar da intimação deste despacho, intime-se o Coordenador do Departamento Jurídico da CEF em Santos, por mandado ou carga dos autos, a fim de que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono de causa (art. 267, caput, III, e 1º, do Código de Processo Civil). 0000100-29.2015.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ONCOVIDAS CENTRO DE REFERENCIA ONCOLOGICA LTDA EPP X THATIELE BRAGA DA SILVA Diante dos elementos acostados aos autos (consultas BACENJUD), decreto Segredo de Justiça - sigilo docum
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA X FERNANDO ZAMBELI X TAIGUARA RODRIGUES DOS SANTOS Reconsidero a decisão de fls. 172, visto que a empresa executada FZTAI CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA ainda não foi citada.Promova a demandante o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.Em caso de descumprimento por interregno superior a 30 dias, a contar da intimação deste despacho, intime-se o Coordenador do Departamento Jurídico da CEF em Santos, por mandado ou carga dos autos, a fim de que se manifeste sob