2.757 Conclusão corsa hatch maxx - em: 30/05/2025
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3038/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 1367 DESTINATÁRIO PODER JUDICIÁRIO CLEIDES TERESINHA REICHERT JUSTIÇA DO TRABALHO SAO SEBASTIAO DO CAI/RS, 13 de agosto de 2020. TERMO DE CONCLUSÃO CAMILLA POLONINI SALGADO SILVA Servidor Faço os autos eletrônicos conclusos ao Exmo. Juiz. São Sebastião do Caí, 13 de agosto de 2020. Processo Nº ATOrd-0020454-69.2019.5.04.0334 AUTOR ADROALDO DOS SANTOS SIQUEIRA AD
prepostos, Marcel Alexandre Massaro, CPF 298.638.708-03, Fernando Medeiros Gonçalves, CPF 052.639.81678, Adauto Bezerra da Silva, CPF 014.380.348-55, com endereço na Av. Indianópolis, 2.895, Planalto Paulista, São Paulo, SP, telefone: (11) 5071-8555, fax: (11) 5071-8444, e-mail: leilaojudicial@vizeu.com.br. O oficial de justiça deverá ser cientificado.A presente decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação.Concedo os auspícios do art. 172 do CPC. Publique-se. Registre-
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019 32419 05/09/2018 14:00 32420 05/09/2018 14:00 32421 05/09/2018 14:00 32422 05/09/2018 14:00 32423 05/09/2018 14:00 32424 05/09/2018 14:00 32425 05/09/2018 14:00 32426 05/09/2018 14:00 32427 12/09/2018 13:45 32430 12/09/2018 13:45 32431 12/09/2018 13:45 32432 12/09/2018 13:45 32433 12/09/2018 13:45 32434 12/09/2018 13:45 32435 12/09/2018 13:45 32436 12/09/2018 13:45 32438 13/09/2018 14:20 32439 13/09/2018 14:20 32440 13/09/2018 14:20 32441
DESPACHO/DECISÃO-EDITAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão dos bens penhorados, conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015) Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/201
Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1708 147 Maxx, além de adiantarem o valor de R$1.495,00 referente ao licenciamento, a ré deixou de entregá-lo com a respectiva documentação. De outro canto, a requerida sustentou não tê-lo entregue com os documentos, em razão de as autoras não terem desembolsado a quantia de R$3.000,00, parte do pagamento do v
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 1043 1823 166406/SP), VINÍCIUS RAMOS FRANCISCO (OAB 217549/SP) Processo 0011737-42.2010.8.26.0004 (004.10.011737-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral José Augusto de Souza Negrão e outro - Itavema Japan Veículos Ltda - VISTOS. JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA NEGRÃO e RAFAEL ANGEL MOHEDANO MORILLO, qualificados
ACAO PENAL 0001649-52.2016.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1096 - LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES) X JAIRO SANTOS DE SOUSA(MS018770 - SONIA APARECIDA PRADO LIMA) Autos: 0001649-52.2012.403.6003Classe: Ação PenalD E S P A C H OTendo sido cumprido o disposto no artigo 397 do CPP (fl. 88v), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2.018, às 14H20MIN (hora local) para a oitiva das testemunhas de acusação (fl. 45) e interrogatório do réu.Expeça-se of�
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000341-82.2017.404.7214/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GDUCK MONTAGENS LTDA - EPP / GERSON ODAIR DUFEK BENS: 1) Veículo marca/modelo GM/Corsa Hatch Maxx, cor prata, ano/modelo 2010/2010, placa MHS0226, RENAVAM 216346983, flex, avaliado em R$ 23.566,00 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e seis reais). 2) Veículo marca modelo VW/Voyage CL, cor azul, ano/modelo 1987, placa AEV4033, RENAVAM 520766393, álcool, avaliado em R$ 5.000,00 (ci
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000341-82.2017.404.7214/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GDUCK MONTAGENS LTDA - EPP / GERSON ODAIR DUFEK BENS: 1) Veículo marca/modelo GM/Corsa Hatch Maxx, cor prata, ano/modelo 2010/2010, placa MHS0226, RENAVAM 216346983, flex, avaliado em R$ 23.566,00 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e seis reais). 2) Veículo marca modelo VW/Voyage CL, cor azul, ano/modelo 1987, placa AEV4033, RENAVAM 520766393, álcool, avaliado em R$ 5.000,00 (ci
fiduciária do veículo automotor marca GM, modelo Corsa Hatch Maxx, cor preta, chassi nº 9BGXH68608C106539, ano de fabricação 2007, ano modelo 2008, placa INX8449/SP, RENAVAM nº 924652764 (cláusula 9.4 - fl. 13).Por meio da referida garantia, o Réu assumiu o encargo de fiel depositário (fl. 14).Outrossim, foi prevista na cláusula 13ª do contrato em questão que ocorreria o vencimento antecipado da dívida e a sua exigência, independentemente de aviso ou notificação, em caso de inadi