10.001 Conclusão desconto em folha - em: 06/06/2025
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Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2978 829 art. 9º da Lei 1.060/50”. (...) Por essas razões, reconsidero a decisão agravada proferida pelo Ministro Presidente, passando ao exame do recurso especial. O apelo nobre merece prosperar. Isso porque, em obediência à natureza alimentar do salário e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os empréstimos
Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1792 1053 GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP) Processo 0012490-91.2012.8.26.0565 (565.01.2012.012490) - Outras medidas provisionais - Família - Ligia Lignelli - Antonio Julio Pedroso de Moraes - - Maria Alméria Carvalho Ferreira Pedroso e Moraes - Thiago de Oliveira Costa - Tele: (011) 96615-8001 e outro - 182/201
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1025 112 vislumbrar qualquer das hipóteses acima. Não há, com a inicial, cópia do instrumento contratual que permita a análise de eventual abusividade de suas cláusulas. Na mesma medida, a parte demandante não demonstra, de forma inequívoca, que sobreveio fato a justificar o inadimplemento, ainda que parcial, da
DECLARAÇÃO DE VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial através da qual foi indeferido pedido de penhora de salário. O e. Relator, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, deliberou dar provimento ao recurso considerando a cláusula contratual que prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento. Segundo se colhe da decisão agravada, o magistrado “a quo” indeferiu o pedido ao fundam
Disponibilização: quarta-feira, 28 de agosto de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2413 1157 Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 31 de outubro de 2019, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023544-77.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: OLIVA ROJAS MONTANIA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA - MS22299 VOTO A decisão impugnada indeferiu o pedido formulado pela exequente Caixa Econômica Federal para determinar o bloqueio dos proventos de aposentadoria da parte agravada, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor depositado até a satisfação do valor ex
DECLARAÇÃO DE VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial através da qual foi indeferido pedido de penhora de salário. O e. Relator, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, deliberou dar provimento ao recurso considerando a cláusula contratual que prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento. Segundo se colhe da decisão agravada, o magistrado “a quo” indeferiu o pedido ao fundam
O desconto em folha das parcelas do contrato de mútuo, quando previsto em contrato, não configura a penhora vedada pelo art. 833, inc. IV, do NCPC, correspondente ao art. 649, IV, do CPC/73. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os emprés
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010869-75.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.010869-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA BANCO BRADESCO S/A SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES e outro(a) MARIA CLAUDIA MENDONCA SP185129B RENATO GARCIA QUIJADA e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a) Banco do Brasil S/A JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
MM. Juízo "a quo", em ação ordinária, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que objetivava a abstenção por parte da agravada de realizar quaisquer descontos em sua conta corrente. Inconformada com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso, inclusive para valer-se da possibilidade de deferimento da antecipação de tutela recursal, à luz da atual disciplina traçada nos artigos 558 e 527, inciso III, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que a