27 Conclusão edna custodio da silva - em: 04/06/2025
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ADV : SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR Anotações : JUST.GRAT. 00647 AC 2170162 0021013-50.2016.4.03.9999 SP 1400008636 RELATOR : DES.FED. PAULO DOMINGUES APTE : ZILDA HERRERA MARTINS ADV : SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : TAINA MORENA DE ARAUJO BERGAMO ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR A
ADV : SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR A SETIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 0647 AC-SP 2170162 0021013-50.2016.4.03.9999 1400008636 RELATOR : DES.FED. PAULO DOMINGUES APTE : ZILDA HERRERA MARTINS ADV : SP196581 DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC :
REU: BANCO DO BRASIL SA E OUTRO VARA : 2 PROCESSO : 0004174-08.2015.403.6111 PROT: 12/11/2015 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO 2 VARA DO FORUM FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MS DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE MARILIA - SP VARA : 99 PROCESSO : 0004175-90.2015.403.6111 PROT: 12/11/2015 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA VARA FEDERAL E JEF DE GRAVATAI - RS DEPRECADO: JUIZO DA 2 VARA FORUM FEDERAL DE MARILIA - SP VARA : 2 PROCESSO : 0004176-75.2015.403.
REU: BANCO DO BRASIL SA E OUTRO VARA : 2 PROCESSO : 0004174-08.2015.403.6111 PROT: 12/11/2015 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO 2 VARA DO FORUM FEDERAL DE CAMPO GRANDE - MS DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE MARILIA - SP VARA : 99 PROCESSO : 0004175-90.2015.403.6111 PROT: 12/11/2015 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA VARA FEDERAL E JEF DE GRAVATAI - RS DEPRECADO: JUIZO DA 2 VARA FORUM FEDERAL DE MARILIA - SP VARA : 2 PROCESSO : 0004176-75.2015.403.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 29 de agosto de 2016. PAULO DOMINGUES Desembargador Federal 00143 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004178-45.2015.4.03.6111/SP 2015.61.11.004178-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORI
de financiamento (principal), resta também extinto o contrato de seguro de seguro vinculado (acessório). Vejamos:SFH. COBERTURA SECUTIRÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. IMPOSSIBILIDADE. A cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento. Uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado. (TRF da 4ª Região - AC nº 5019126-28.2012.404.7001 - Terceira Turma - Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida - D.E. de 21/06/2013).SIS
de financiamento (principal), resta também extinto o contrato de seguro de seguro vinculado (acessório). Vejamos:SFH. COBERTURA SECUTIRÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. IMPOSSIBILIDADE. A cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento. Uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado. (TRF da 4ª Região - AC nº 5019126-28.2012.404.7001 - Terceira Turma - Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida - D.E. de 21/06/2013).SIS
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Na hipótese dos autos, como a Data de Início do Benefício DIB - foi fixada no dia 16/09/2014, verifico que não há prestações atrasadas atingidas pela prescrição quinquenal.Isento de custas.O benefício ora concedido terá as seguintes características (Provimento Conjunto nº 69,
terça-feira, 18 de Maio de 2021 – 27 Minas Gerais Diário do Executivo DIAMANTINA DIAMANTINA DIAMANTINA DIAMANTINA DIAMANTINA DIAMANTINA DIAMANTINA DIAMANTINA DIVINOPOLIS DIVINOPOLIS JANAUBA JANAUBA JANAUBA JUIZ DE FORA JUIZ DE FORA JUIZ DE FORA JUIZ DE FORA JUIZ DE FORA MONTES CLAROS MONTES CLAROS MONTES CLAROS MONTES CLAROS PARA DE MINAS POCOS DE CALDAS POUSO ALEGRE SAO JOAO DEL REI TEOFILO OTONI TEOFILO OTONI TEOFILO OTONI TEOFILO OTONI TEOFILO OTONI TEOFILO OTONI TEOFILO OTONI TEOFILO O
preciso, as razões de seu convencimento. 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.O primeiro requisito é o da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, a probabilidade de sucesso do demandante. Para isso, os elementos trazidos pelo autor hão de ser suficientemente fortes para incutirem no magistrado a conclusão de que existe boa probabilidade de sucesso. Não se trata do fumus boni juris do proce