13 Conclusão eloyna goncalves rodrigues - em: 18/05/2025
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AGRAVANTE : JURACEMA SOARES DE MORAES ADVOGADO ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira : Elisa Torelly AGRAVANTE ADVOGADO : MARIA CELITA GRAVINA : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira ADVOGADO AGRAVADO : Elisa Torelly : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000191 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017380-04.2011.404.0000 - 200772030019668/SC RELATOR(A) : Des. Federal F
: GENI TEREZINHA TEIXEIRA DA SILVA : GENI WINIAWER TURRA : GENTIL QUEIROZ BONETTI : GILBERTO GARCEZ GARCIA : GLEIDE BANDEIRA ROSINHA : GLORIA MARIA NUNES DIAS : GUERINO JOSE XISTO FILHO : GUIOMAR ALINA BECKER SILVEIRA ADVOGADO : Marcelo Lipert 00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0016585-95.2011.404.0000/PR UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR RECTE : PROCURADOR : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA - CEFET : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO ADVOGADO : SERGI
conhecimento." Indeferido o pedido de efeito suspensivo, veio aos autos a informação da homologação de acordo havido entre as partes, culminando com a extinção do feito na origem. Neste sentido, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda de seu objeto. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da presente decisão, observadas as cautelas legais, dêse baixa na distribuição e arquivem-se. Porto Alegre, 14 de maio de 2012. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001340-10.2012.
: RUTH CABRAL PADILHA : UBIRAJARA EDISON BORGES CASTANHEIRA : VALDI ISMAR DE SOUZA ADVOGADO : Luciana Gil Cotta e outros RECDO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do req
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 04 de julho de 2012. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001340-10.2012.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União AGRAVADO : ELOYNA GONCALVES RODRIGUES e outr
6/PR AUTOR : SERGIO RIVADAVIA TEREZIN ADVOGADO : JOSE PAULO GRANERO PEREIRA RÉU : CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimam-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, sobre a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0001583-51.2012.404.7000, em resposta ao ofício da fl. 206, juntada nas fls. 233/234, requerendo o prosseguimento do feito. (Provimento nº 02/2005, artig
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.006697-1/PR EXEQÜENTE : SANDRA REGINA ARAUJO MANTINE ADVOGADO EXEQÜENTE : MARCOS VINICIUS DOS SANTOS GABARDO PAULO ROSSANO DOS SANTOS GABARDO : JUNIOR : JOSE GONCALVES MENDES ADVOGADO EXECUTADO : MARCOS VINICIUS DOS SANTOS GABARDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Conforme constatado por meio do despacho da fl. 205, foram interpostos dois agravos de instrumento contra a mesma
: ZEFERINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe249 Public 23-11-2016. De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o
cálculos elaborados pela parte exequente, no valor de R$46.942,57 (quarenta e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), oportunizando a atualização do valor exequendo com juros de mora devidos entre a data da elaboração da conta originária e a data da elaboração dos cálculos atualizados, para fins de expedição da requisição de pagamento. IV.Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se requisição de pagamento." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FA