14 Conclusão empresa rv imola - em: 05/06/2025
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É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003024-33.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: IMAGEM IMOVEIS E ADMINISTRACAO GENTIL MOREIRA LTDA, COMERCIAL GENTIL MOREIRA S A Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA GUIMARAES - SP264912 Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA GUIMARAES - SP264912 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVADO: VOTO Senhores Desembargadores, o agravo de instrumento impugna decisão que, em execução fiscal
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003024-33.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: IMAGEM IMOVEIS E ADMINISTRACAO GENTIL MOREIRA LTDA, COMERCIAL GENTIL MOREIRA S A Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA GUIMARAES - SP264912 Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA GUIMARAES - SP264912 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVADO: VOTO Senhores Desembargadores, o agravo de instrumento impugna decisão que, em execução fiscal
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3357 3780 ADV: JOSÉ ANTONIO MATTOS MONTEIRO (OAB 176875/SP), ANTONIO FERNANDO COELHO DE MATTOS (OAB 15613/ SP) Processo 0023504-81.2019.8.26.0224 (processo principal 4037051-33.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Francesmeri Molina Anseloni Rodrigue
Senhores Desembargadores, o agravo de instrumento impugna decisão que, em execução fiscal, determinou prévia manifestação da exequente sobre oferecimento de bens imóveis em substituição, mantendo-se, até a análise definitiva da questão, a constrição dos alugueres de bens imóveis da agravante, com depósito em Juízo dos valores pela locatária (ID 495347, p. 01): “Há necessidade de manifestação da Exequente, o que deve ocorrer sem prejuízo do cumprimento da determinação d
Senhores Desembargadores, o agravo de instrumento impugna decisão que, em execução fiscal, determinou prévia manifestação da exequente sobre oferecimento de bens imóveis em substituição, mantendo-se, até a análise definitiva da questão, a constrição dos alugueres de bens imóveis da agravante, com depósito em Juízo dos valores pela locatária (ID 495347, p. 01): “Há necessidade de manifestação da Exequente, o que deve ocorrer sem prejuízo do cumprimento da determinação d
2153/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017 7059 benefício, assim como negou a contratação das empresas Inépcia da Inicial reclamadas para o desenvolvimento de qualquer atividade para o A despeito dos argumentos da defesa, a petição inicial preenche os poder público. requisitos do artigo 840 da CLT, bem como observa aqueles À vista das defesas apresentadas, analiso inicialmente, neste previstos nos artigo
1918/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2016 939 laborando das 5:30h até às 17:30h, com 35 minutos de intervalo O direito à indenização por danos morais surge quando presentes o intrajornada. dano, o nexo causal e a culpa do empregador, de acordo com os Quanto ao intervalo, muito embora não seja o caso de artigos 186 e 927 do Código Civil. impossibilidade de controle do início e término do trabalho da A
nos autos a efetivação do pedido.Int. 0500698-18.1994.403.6182 (94.0500698-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 234 - CARMEM L M DA SILVA) X ELBRA ELETRICA DO BRASIL LTDA X JOAQUIM AUGUSTO AMARAL BATISTA X JOSE AMILCAR AMARAL BATISTA(SP132984 - ARLEY LOBAO ANTUNES E SP195120 - RODRIGO DA SILVA ANZALONI) Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada (fls. 192/193) por seus próprios e jurídicos fundamentos.Cumpra-se integralmente o item 2 da decisão de fl. 192/193, intimando-se Lilly Bachler
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3209 1597 benefício de aposentadoria por invalidez c.c. auxílio doença e outros pedidos ajuizada por RUTE BALMANT AQUINO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Alega a autora, em síntese, que desempenhava a função de copeira junto à empresa GR Seviços e Alimentação S.A. quando sofreu um acidente de
4 – terça-feira, 13 de Abril de 2021 Diário do Executivo 10216 Bloco Minas tem História 4291 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 1008 10217 Bloco Minas tem História 4291 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 4453 10218 Bloco Minas tem História 4291 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 4453 10219 Bloco Minas tem História 4291 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 4457 10220 10221 Bloco Sou Minas Gerais Bloco Sou Minas Gerais 4291 4291 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE