5.058 Conclusão giselle anne netto - em: 05/06/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3579 4169 provas, o que ainda não ocorreu, pois aguarda-se realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ROMULO DAS DORES NASCIMENTO. Em relação a resposta à acusação apresentada, verifica-se que as r
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3278 609 elementos que permitem a configuração, em tese, do próprio homicídio doloso(dolo eventual). Assim, não extrapolam o tipo penal, compondo o tipo penal, não constituem; b) não se deve incorrer no equívoco de ecoar que o indeferimento da prisão preventiva traduz-se em insensibilidade, injustiça ou algo que
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3115 545 definitiva. 2. Comunique-se o desfecho desta ação penal ao IIRGD, TRE e Delpol. 3. Determino a incineração do entorpecente e a destruição dos objetos apreendidos. Expeça-se ofício requisitando. 4. Após, intime(m)-se o(s) réu(s), via carta de intimação com AR, a fim de que pague(m) a multa (privativ
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2993 534 Providencie-se a parte exequente o peticionamento eletrônico requerendo a expedição da requisição de pequeno valor, como incidente processual, nos termos do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02/07/2015, anexando-se as peças necessárias digitalizadas (cópia da procuração, da sentença, d
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2967 251 Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente ao tema “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.
DESPACHO / OFÍCIO Nº ______/201___. EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADOS: J. BURALLI CIA LTDA, JOSE LUIZ BURALI E JOSÉ BURALI NETO Diante da nota de devolução de fls. 209/210, OFICIE-SE ao CRI de Assis/SP, situado na Av. Rui Barbosa, 890, Térreo, Assis/SP, para que proceda ao levantamento dos arrestos realizados nos autos (fls. 103/104), em relação aos imóveis de matrículas nºs 21.255 e 22.808. Cópia deste despacho, devidamente autenticada por serventuário da vara e acomp
c) inserir o número de registro do processo físico no Sistema PJe, no campo Processo de Referência. 5. Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento das diligências supramencionadas. Se o cumprimento estiver em termos, proceda a Secretaria nos termos do artigo 12, da Resolução PRES nº 142/2017. 6. Na hipótese de decorrer o prazo sem o cumprimento das diligências supramencionadas, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) de que o cumprimento da sentença não terá cu
SOCIAL(Proc. 1799 - PEDRO FURIAN ZORZETTO) 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao Chefe da APS-ADJ (Agência da Previdência Social - Atendimento Demandas Judiciais) de Marília, SP, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: a) comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva averbação/revisão/implantação/restabelecimento do benefício em favor do(a) autor(a); b) no caso do(a) autor(a) estar recebendo outro benefício de natureza inacumul�
mérito. Na ausência de razões preliminares, passo ao mérito. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, o benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da
mérito. Na ausência de razões preliminares, passo ao mérito. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, o benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da