4.873 Conclusão igor bertoli tupy - em: 28/05/2025
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Trata-se de pedido formulado pela defesa de Reginaldo Wuilian Tomazela de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Sustenta que em razão da pena aplicada o prazo prescricional restou fixado em oito anos e que entre a data do fato (29/02/2000) e de início do cumprimento da pena transcorreu prazo superior ao limite referido (fls. 568/574).Instado a fazê-lo, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que não transcorreu prazo supe
Trata-se de pedido formulado pela defesa de Reginaldo Wuilian Tomazela de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Sustenta que em razão da pena aplicada o prazo prescricional restou fixado em oito anos e que entre a data do fato (29/02/2000) e de início do cumprimento da pena transcorreu prazo superior ao limite referido (fls. 568/574).Instado a fazê-lo, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que não transcorreu prazo supe