629 Conclusão isabela mosela scarlassara - em: 29/05/2025
Página 1 de 63
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL HABEAS CORPUS (307) Nº 5031703-09.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: SERGIO PEREIRA TERRA IMPETRANTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA Advogado do(a) PACIENTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ISABELA MOSELA SCARLASSARA em favo
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL HABEAS CORPUS (307) Nº 5031703-09.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: SERGIO PEREIRA TERRA IMPETRANTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA Advogado do(a) PACIENTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ISABELA MOSELA SCARLASSARA em favo
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL HABEAS CORPUS (307) Nº 5031703-09.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: SERGIO PEREIRA TERRA IMPETRANTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA Advogado do(a) PACIENTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ISABELA MOSELA SCARLASSARA em favo
Advogado do(a) RÉU: EDSON MARTINS - MS12328 Advogado do(a) RÉU: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066 Advogados do(a) RÉU: DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS - SP298205, ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066 Advogado do(a) RÉU: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS13272 Advogado do(a) RÉU: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605 Advogado do(a) RÉU: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805 Advogado do(a) RÉU: DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS - SP298205 Advogado do(a) RÉU:ARLEI DE FREITAS - MS18290 Advogado do(a) R�
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HABEAS CORPUS (307) Nº 5021735-18.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO IMPETRANTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA PACIENTE: JOAO BATISTA FERNANDES Advogado do(a) PACIENTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAV
É o voto. E M E N TA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. O ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, de ofício, se no curso da ação penal, ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase da investigação ou do processo criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos do
RÉU: DIRCEU MARTINS, JOAO BATISTA FERNANDES, ELVIS CLEITON GUSSI CORONATO, FLORISVALDO DE ALMEIDA, MAICO ANDREI BRUCH, JOSE DE BRITO JUNIOR, REGINALDO PERIN DE MORAIS, RENATO DANIEL GOMES MOYSES NETO, ANDRE AUGUSTO BORSOI, MARLOS ARNILDO ALVES MARTINS Advogado do(a) RÉU: EDSON MARTINS - MS12328 Advogado do(a) RÉU: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066 Advogados do(a) RÉU: DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS - SP298205, ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066 Advogado do(a) RÉU: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS13
HABEAS CORPUS (307) Nº 5031291-78.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: MAICO ANDREI BRUCH IMPETRANTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA Advogado do(a) PACIENTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL HABEAS CORPUS (307) Nº 5031291-78.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: MAICO ANDREI BRUCH IMPETRANTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA Advogado do(a) PACIENTE: ISABELA MOSELA S
Apurou-se que a organização criminosa teria criado “corredores logísticos de passagem” em rotas por ele delimitadas nas rodovias do Estado do Mato Grosso do Sul, com a finalidade de assegurar a passagem de cargas de cigarros contrabandeados, contando com uma complexa estrutura. O paciente foi identificado nas interceptações telefônicas como “Lobo” e seria um suposto “gerente” da organização criminosa, com atuação na região de Tacuru/MS. Trata-se de organização criminosa
Isto porque a conferência do cálculo da RMI do benefício demanda perícia contábil incompatível com este juízo sumário de cognição. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso. Dê-se ciência e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência do cálculo acolhido pela r. sentença em face do fiel cumprimento do título executivo, tendo como quesito a correta apuração da RMI do benefício