15 Conclusão jalcimar cleiber araujo - em: 06/06/2025
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único).Após, conclusos para sentença. Intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso do Sul. Expediente Nº 5199 COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE 0000291-88.2012.403.6004 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE CORUMBA / MS X JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO X JOSE RENATO DE OLIVEIRA BRITO X DARLEY HENRIQUE MARIANO DE OLIVEIRA(MS014451 - JOAO DOUGLAS MARIANO DE OLIVEIRA) 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal às fls. 355/360.
DA SILVA) X INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM CORUMBA/MS Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes dos artigos 267, inciso I, e 283, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 10 da Lei n. 12.016/09.Custas na forma da lei, sem honorários advocatícios (Súmula 105, STJ). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem os autos com as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ciência ao Ministério Público
ACAO PENAL 0000199-89.2007.403.6003 (2007.60.03.000199-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1383 LEONARDO AUGUSTO GUELFI) X PAULO SAMUEL COTRIM MOREIRA(MS002514 - PAULO SAMUEL COTRIM MOREIRA) Fica a defesa intimada das expedições das seguintes Cartas Precatórias para a oitiva das testemunhas: 254/2012CR ao Juízo da Comarca de Cassilândia/MS, 255/2012-CR à Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, 256/2012CR à Subseção Judiciária de Campinas/SP, 257/2012-CR à Subseção Judiciária de
ACAO PENAL 0000199-89.2007.403.6003 (2007.60.03.000199-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1383 LEONARDO AUGUSTO GUELFI) X PAULO SAMUEL COTRIM MOREIRA(MS002514 - PAULO SAMUEL COTRIM MOREIRA) Fica a defesa intimada das expedições das seguintes Cartas Precatórias para a oitiva das testemunhas: 254/2012CR ao Juízo da Comarca de Cassilândia/MS, 255/2012-CR à Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, 256/2012CR à Subseção Judiciária de Campinas/SP, 257/2012-CR à Subseção Judiciária de
DA SILVA) X INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM CORUMBA/MS Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes dos artigos 267, inciso I, e 283, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 10 da Lei n. 12.016/09.Custas na forma da lei, sem honorários advocatícios (Súmula 105, STJ). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem os autos com as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ciência ao Ministério Público
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ERNESTO GUTIERREZ VARGAS FREITAS em face do REITOR DA FACULDADE UNICESUMAR DE CORUMBÁ, em que o impetrante pretende obter liminar para que seja assegurado o seu direito à matrícula no programa de bolsa de estudos regido pelo Edital 02/2020, de 08/06/2020, da Faculdade Unicesumar de Corumbá, para o curso de medicina, e, ao final, seja declarado nulo o ato de indeferimento da matrícula. Segundo o impetrante, a autoridade impetrada partiu d
investigado é autor do crime]; (b) a presença do periculum in mora [= a imprescindibilidade da prisão para as investigações]; (c) o enquadramento da conduta do investigado em, pelo menos, um dos crimes apontados nas alíneas do inciso III do art. 2o da Lei 7.960/89.Passo, pois, a ponderar o pedido de revogação da prisão formulada pelo requerente.Cotejando as provas colhidas na investigação que deu causa a prisão do requerente, bem como da análise dos depoimentos prestados em sede pol
Publicação: quarta-feira, 4 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVI - Edição 3568 583 favorável do Ministério Público de f. 562-563, defiro o pleito defensivo de f. 449-453, autorizando o reeducando dar continuidade ao cumprimento de sua pena em regime aberto, alterando-se o local de comparecimento diário. 3. Sendo assim, o reeducando deverá comparecer diariamente no Destacamento da Polícia Militar do Assentamento It
Processo Civil. Cumpre esclarecer, de antemão, que motivo legítimo, capaz de exonerar o médico da obrigação de realizar a perícia, jamais pode ser confundido com excesso de trabalho, ausência de espaço na agenda ou, ainda, ausência de conhecimentos técnicos. Nesse último caso, entendo que se o médico não tem conhecimentos suficientes para a realização de uma perícia médica, que são os mesmos conhecimentos necessários para o exercício da profissão, não pode continuar exercen
investigado é autor do crime]; (b) a presença do periculum in mora [= a imprescindibilidade da prisão para as investigações]; (c) o enquadramento da conduta do investigado em, pelo menos, um dos crimes apontados nas alíneas do inciso III do art. 2o da Lei 7.960/89.Passo, pois, a ponderar o pedido de revogação da prisão formulada pelo requerente.Cotejando as provas colhidas na investigação que deu causa a prisão do requerente, bem como da análise dos depoimentos prestados em sede pol