1.088 Conclusão jose maria silveira - em: 05/06/2025
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Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-se os autos conclusos. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0010906-74.2013.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X LIMETRO CONFIRMACOES METROLOGICAS LTDA - EPP(SP064398 - JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE E SP328092 - ANDREA APARECIDA ALVARENGA FREIRE) Indefiro o pedido de reunião de processos de fl. 74 v, tendo em vista que em consulta ao sistema processual, ficou constatado que os processos mencionados estão em fase p
Vistos, etc.Mantenham os autos sobrestados em secretaria, em escaninho próprio, até ulterior cumprimento das penas a que foi condenado Moacyr Figueiredo Junior nos autos da Ação Penal n 000714203.2004.403.6109 - Carta Precatória n 119/2016 expedida à f. 78 e deprecada para o juízo da 1ª Vara Federal de Limeira/SP, sob n 00030029520164036143 (f. 81).Cumpra-se. 0008183-19.2015.403.6109 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3181 - ANDREIA PISTONO VITALINO) X JOSE MARIA SILVEIRA BALLONI(SP260447A - MARIST
honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0001460-47.2013.403.6143 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X LAZINHO TRANSPORTES LTDA - EPP(SP145125 - EDUARDO PIERRE TAVARES E SP328240 - MARCOS ROBERTO ZARO) Tendo em vista que o montante bloqueado às fls. 40/42 é inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, mas não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se seu desbloqueio.Dê
Despacho de ID n° 4808745: “Ainda, considerando a determinação do art. 261, par. 1º do CPC/2015, intime-se a parte autora, por informação de secretaria, da expedição da Carta Precatória, à qual, se o caso, deverá providenciar a correspondente distribuição diretamente no Juízo deprecado, juntando o comprovante nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.” LIMEIRA, 24 de outubro de 2018. MONITÓRIA (40) Nº 5000130-51.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira REQUERENTE: CAIX
Despacho de ID n° 4808745: “Ainda, considerando a determinação do art. 261, par. 1º do CPC/2015, intime-se a parte autora, por informação de secretaria, da expedição da Carta Precatória, à qual, se o caso, deverá providenciar a correspondente distribuição diretamente no Juízo deprecado, juntando o comprovante nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.” LIMEIRA, 24 de outubro de 2018. MONITÓRIA (40) Nº 5000130-51.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira REQUERENTE: CAIX
0010908-44.2013.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X LANDA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA) Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade de fls. 46/59, bem como da indicação de bens a penhora de fls. 67, a fim de dar prosseguimento ao feito.Após, voltem os autos conclusos.Intime-se. 0011387-37.2013.403.6143 - FAZENDA NACIONAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X UNICAR IND/ E RE
0010908-44.2013.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X LANDA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA) Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade de fls. 46/59, bem como da indicação de bens a penhora de fls. 67, a fim de dar prosseguimento ao feito.Após, voltem os autos conclusos.Intime-se. 0011387-37.2013.403.6143 - FAZENDA NACIONAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X UNICAR IND/ E RE
Intime-se a executada para que promova a regularização da sua representação processual, trazendo aos autos procuração original e cópia do contrato social, para que se possa aferir a legitimidade da assinatura do outorgante de poderes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena desentranhamento da petição de fl. 65. 0009518-39.2013.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X JOCELIA FERREIRA DA CRUZ
esta, consoante se extrai da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, é presumida quando a mudança de endereço não fora comunicada aos órgãos competentes, não recaindo a presunção sobre a não localização em si mesma. Assim, faz-se mister que a exequente traga aos autos, e.g., cópia do arquivo existente, em nome da empresa, na Junta Comercial, ou mesmo das informações oficiais constantes em seus próprios cadastros fiscais, a fim de se verificar a discrepância e desatualizaç
esta, consoante se extrai da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, é presumida quando a mudança de endereço não fora comunicada aos órgãos competentes, não recaindo a presunção sobre a não localização em si mesma. Assim, faz-se mister que a exequente traga aos autos, e.g., cópia do arquivo existente, em nome da empresa, na Junta Comercial, ou mesmo das informações oficiais constantes em seus próprios cadastros fiscais, a fim de se verificar a discrepância e desatualizaç