6 Conclusão marcone do rosario pereira - em: 29/05/2025
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10 – quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 VII – do saldo financeiro da receita do Fundo de Erradicação da Miséria da contrapartida ao convênio nº 836754/2016, firmado em 16 de dezembro de 2016 entre o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais e a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, no valor de R$1.693,88 (mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos); VIII –
10 – terça-feira, 23 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 PM Helbert Figueiró de Lourdes. Atos do Governador ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, EM DATA DE ONTEM: PELA SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA DO ESTADO COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR UNIDADE: BARBACENA PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA-PEB IA-24 - CIÊNCIAS/ BIOLOGIA CLASSIFICAÇÃO NOME exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ANA PAULA
10 – quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019 Diário do Executivo RETIFICAÇÃO – ATO Nº 04/19 RETIFICA, NO ATO(S) de Gratificação de Incentivo à Docência Referente(s) ao(s) servidor(es): MATIPO: ‘E.E. Waldomiro Mendes de Almeida’, MasP 338766-9, Maria de Lourdes Pereira Miranda, PEB 3N, Adm 02, Ato nº 18/98, publicado em 28/04/1998, por motivo de incorreção na vigência, onde se lê: 2º Biênio a contar de 08/04/1998, leia-se: 2º Biênio a contar de 02/01/1998; MasP 338766-9, Mari
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Logo, a inexistência de regulamento sobre o adicional noturno, impossibilita a aplicação das legislações acima citadas, e consequentemente a sua concessão. V.v. – “dou provimento à reclamação apresentada, para reconhecer o direito do reclamante à percepção do adicional noturno pelas horas laboradas em jornada compreendida entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, acrescendo-se 20% a seu vencimento, bem como os seus reflexos
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Logo, a inexistência de regulamento sobre o adicional noturno, impossibilita a aplicação das legislações acima citadas, e consequentemente a sua concessão. V.v. – “dou provimento à reclamação apresentada, para reconhecer o direito do reclamante à percepção do adicional noturno pelas horas laboradas em jornada compreendida entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, acrescendo-se 20% a seu vencimento, bem como os seus reflexos