1.617 Conclusão matheus fernandes da silva - em: 28/05/2025
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46 Rio Branco-AC, quarta-feira 7 de agosto de 2019. ANO XXVl Nº 6.408 (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 5066/AC) - Processo 070893095.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Turismo - AUTOR: Edilce Ferreira de Souza Santa Rita -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO nhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora(art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertid
16 Rio Branco-AC, segunda-feira 25 de abril de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.049 bastião Vieira Lameira - Maria de Fátima Lameira - Raimundo Vieira Lameira - Francisca de Almeida Lameira - Nivaldo Vieira Lameira - Maria do Socorro de Souza Lameira - Mariete Vieira Lameira - Marizete Lameira Maciel - Marilene Vieira Lameira - PERITO: Adriano Pereira - João Bosco de Medeiros - Defiro à parte autora novo prazo de quinze dias para cumprir a Decisão das pp. 563/564. Intimem-se. ADV: AILTON MACIEL DA
36 Rio Branco-AC, terça-feira 8 de novembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.180 - Decisão Deixo de atribuir o efeito suspensivo postulado pelo Embargante, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução, além disso, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela provisória (art. 919, §1º do CPC). Intime-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir. Fica a pa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 5066/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC) - Processo 071023461.2021.8.01.0001 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Alexandrina Melo de Araujo - EMBARGADA: Barbara de Souza Pinheiro Lustosa - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratu
66 Rio Branco-AC, quarta-feira 18 de novembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.719 à parte autora grave e irreversível dano, colocando e risco sua própria subsistência, maxime quando considerando a situação de vulnerabilidade da autora pessoa idosa, que sobrevive do parco valor de sua aposentadoria. Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a instituição financeira demandada cancele o apontamento negativo do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC) - Processo 0705066-65
16 Rio Branco-AC, sexta-feira 12 de fevereiro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.773 do que seja obrigação alimentar. Diante da lacuna legislativa a doutrina define alimentos: A palavra alimentos faz menção expressa às prestações periódicas pertinentes à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a sobrevivência. Segundo Yussef Said Cahali (2002, p.16), alimentos são as “presta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO p. 248 por meio da advogada constituída (p. 244), conforme consta na certidão de p. 250. A aludida Decisão não apenas agendou audiência de conciliação, como também rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sisbajud, os quais já foram liberados em favor do credor (p. 261), tornando prejudicada a solicitação de pp. 266/292. 2) Aguarde-se o curso do prazo concedido ao credor para manifestação (p. 257). Se não houver manifes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado à