11 Conclusão otavio alves coelho - em: 05/06/2025
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RELATOR : JUIZ CONV. WILSON ZAUHY RECTE : Justica Publica RECDO(A) : MARLEI APARECIDA DA SILVA ADV : SP085032 GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO (Int.Pessoal) 00012 RSE 6829 0010225-63.2008.4.03.6181 SP RELATOR : JUIZ CONV. WILSON ZAUHY RECTE : Justica Publica RECDO(A) : HENRIQUE SANCHEZ FRAGA ADV : SP278386 PAULA FIXFEX DE OLIVEIRA RECDO(A) : JOSE MARIO DE FREITAS MEDINA LEAL RECDO(A) : RENAN MEDEIROS MORAIS RECDO(A) : CRISTIANO CORDEIRO DA SILVA RECDO(A) : OTAVIO ALVES COELHO FARNOCHIA
INCID. : EMBARGOS INFRINGENTES RELATORA : DES.FED. CECILIA MELLO REVISOR : DES.FED. JOSÉ LUNARDELLI EMBTE : MARCOS DONIZETTI ROSSI ADV : SP197789 ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int. Pessoal) ADV : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int. Pessoal) ADV : RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int. Pessoal) EMBDO(A) : Justiça Publica 00010 EIfNu 35141 0000503-78.2003.4.03.6181 SP 2003.61.81.000503-9 INCID. : EMBARGOS INFRINGENTES RELATORA : DES.FED. CECILIA MELLO REVISOR : DES.FED. JO
RELATOR : JUIZ CONV. WILSON ZAUHY RECTE : Justica Publica RECDO(A) : MARLEI APARECIDA DA SILVA ADV : SP085032 GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO (Int.Pessoal) 00012 RSE 6829 0010225-63.2008.4.03.6181 SP RELATOR : JUIZ CONV. WILSON ZAUHY RECTE : Justica Publica RECDO(A) : HENRIQUE SANCHEZ FRAGA ADV : SP278386 PAULA FIXFEX DE OLIVEIRA RECDO(A) : JOSE MARIO DE FREITAS MEDINA LEAL RECDO(A) : RENAN MEDEIROS MORAIS RECDO(A) : CRISTIANO CORDEIRO DA SILVA RECDO(A) : OTAVIO ALVES COELHO FARNOCHIA
ADV : SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER ADV : SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN A QUARTA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA). ACOMPANHARAM A RELATORA OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOSÉ LUNARDELLI, PAULO FONTES, NINO TOLDO, A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLE CARVALHO (SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS), E O DE
Tais constatações já se mostram per si suficientes à caracterização da necessidade de concessão da tutela de urgência prevista pelo artigo 300 do CPC/2016, já que presentes “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto à responsabilidade da agravante em relação ao cumprimento da ordem judicial combatida, não lhe assiste razão quando afirma que sua atuação no negócio se limita à análise e avaliaç�
muito tempo foi disciplinada no artigo 91, inciso I, do Código Penal, não existindo qualquer inovação no tocante à existência da obrigação de reparar o dano causado. 7. Deve ser mantida a r. sentença quanto ao valor mínimo fixado a título de reparação do dano, porquanto o prejuízo suportado pela instituição bancária foi narrado na denúncia, o que possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa aos réus, que se defendem dos fatos. Ademais, a indenização dos dano
muito tempo foi disciplinada no artigo 91, inciso I, do Código Penal, não existindo qualquer inovação no tocante à existência da obrigação de reparar o dano causado. 7. Deve ser mantida a r. sentença quanto ao valor mínimo fixado a título de reparação do dano, porquanto o prejuízo suportado pela instituição bancária foi narrado na denúncia, o que possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa aos réus, que se defendem dos fatos. Ademais, a indenização dos dano
muito tempo foi disciplinada no artigo 91, inciso I, do Código Penal, não existindo qualquer inovação no tocante à existência da obrigação de reparar o dano causado. 7. Deve ser mantida a r. sentença quanto ao valor mínimo fixado a título de reparação do dano, porquanto o prejuízo suportado pela instituição bancária foi narrado na denúncia, o que possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa aos réus, que se defendem dos fatos. Ademais, a indenização dos dano
10 – terça-feira, 22 de Outubro de 2019 Diário do Executivo SUBSECRETARIA DE SEGURANÇA PRISIONAL SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE VAGAS E CUSTÓDIAS ALTERNATIVAS ATOS DO SUPERINTENDENTE O Superintendente de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 47.087, de 23 de novembro de 2016. Resolve: I - Autorizar as matrículas dos custodiados abaixo nominados, com seus respectivos números de INFOPEN, nos estabelecimentos penais subordinados
10 – terça-feira, 22 de Outubro de 2019 Diário do Executivo SUBSECRETARIA DE SEGURANÇA PRISIONAL SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE VAGAS E CUSTÓDIAS ALTERNATIVAS ATOS DO SUPERINTENDENTE O Superintendente de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 47.087, de 23 de novembro de 2016. Resolve: I - Autorizar as matrículas dos custodiados abaixo nominados, com seus respectivos números de INFOPEN, nos estabelecimentos penais subordinados