10.001 Conclusão pelo conselho regional - em: 07/06/2025
Página 3 de 1001
dispositivo retro, operando-se perda superveniente do interesse de agir do Credor ex vi legis.Ex positis, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC.Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, ante o reconhecimento ex officio da perda superveniente do interesse de agir do Credor, que arcará, todavia, com as custas devidas, devendo ser intimado para tanto.Levante-se eventual indisponibilidade/penhora. 0003152-58.2009.403.6002 (2009.60.02.003152-1) - CONSEL
vistos em mãos dos depositários respectivos, inclusive com os ônus incidentes sobre os mesmos, registrados nos respectivos processos. Tramita(m) nesta 3ª Vara da Justiça Federal em Franca o(s) processo(s) de Execução Fiscal movido(s) pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV REGIÃO, abaixo discriminado(s): 1. 0000845-21.2011.403.6113 - Movida pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV REGIÃO contra TREIS K COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE COUROS LTDA-EPP. (CNPJ 73.011.934/0001-00). Bem(ns): 1)
dispositivo legal.Providencie-se o necessário para liberação da penhora (fl. 151). Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se.Por economia processual, cópia dessa sentença servirá dos expedientes que se fizerem necessários, tais como mandados, cartas de intimação e cartas precatórias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0001119-71.2004.403.6002 (2004.60.02.001119-6) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC(MS010228 - SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF) X ADELRIC
EXECUCAO FISCAL 0004527-65.2013.403.6128 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP189793 - FERNANDA SCHVARTZ) X ARNALDO MUNIZ OLIVATO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em face de Arnaldo Muniz Olivato.À fl. 20, a exequente requereu a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 26 da lei 6.830/80.É o relatório. DECIDO. Acolho o pedido exequendo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mér
FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X RICARDO ANTONIO VENEZIAN RUSINI Trata-se de execução fiscal, aparelhada pelas Certidões da Dívida Ativa ns 013062/2014, 015186/2013 e 030008/2014, movida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em face de Ricardo Antonio Venezian Rusini.Regularmente processada, o exequente requereu a extinção da execução por conta do pagamento integral do débito (fl. 57).Relatado, fundamento e decido.Considerando o exposto, julgo extinta a execuçã
IZABEL DE OLIVEIRA PINTO, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa. O exeqüente desistiu da ação. É o relatório do essencial. Decido. Face à desistência no prosseguimento do feito pelo exeqüente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Isto posto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execu-ção, nos termos do artigo 267, inciso VIII e 569, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 26 da Lei 6.830/80. Arquivem-se os autos observadas as formal
3033/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 23574 através da Lei Complementar Municipal nº 207/2018, que alterou a a partir da data inicial emitida nos referidos documentos, nos Lei Complementar Municipal nº 03/1991. seguintes termos: A defesa alega que as reclamantes não fazem jus à gratificação ANA CLAUDIA ALCANTARA DE CASTRO – alvará sanitário válido correspondente ao exercício das funções de conf
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas ex lege.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0000429-88.2014.403.6132 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X FORTUNATA SHIRLEI PEREIRA PAES Trata-se de Execução Fiscal intentada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN-SP em face de FORTUNATA SHIRLEI PEREIRA PAES.Noticia o exequente o cancelamento da certidão de dívida ativa que embasou a presente execução e renuncia ao prazo recursal (fls
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIO-NISTAS - CRN 3ª REGIÃO - SP E MS em face de GONÇALEZ & GONÇALEZ CONFEITARIA E RESTAURANTE LTDA. ME, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa.O exequente, anuindo com o pagamento do débito efetuado pela executada, requereu a extinção do feito (fl. 52/53 e 61).É o relatório. DECIDO.Satisfeita a obrigação pela devedora, impõe-se extinguir a execução por sentença.Ante o exposto, homologo o pedido dedu
IZABEL DE OLIVEIRA PINTO, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa. O exeqüente desistiu da ação. É o relatório do essencial. Decido. Face à desistência no prosseguimento do feito pelo exeqüente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Isto posto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execu-ção, nos termos do artigo 267, inciso VIII e 569, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 26 da Lei 6.830/80. Arquivem-se os autos observadas as formal