1.439 Conclusão procurador da republica - em: 05/06/2025
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 4 II - Redistribuídos PROCESSO : 0008606-88.2001.403.6102 (2001.61.02.008606-9) PROT: 31/08/2001 CLASSE : 00240 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO OR AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADV/PROC: PROC. PROCURADOR DA REPUBLICA CONDENADO: JEANE DE FARIA SILVERIO E OUTROS VARA : 4 PROCESSO : 0005275-39.2004.403.6120 (2004.61.20.005275-0) PROT: 21/09/2004 CLASSE : 00103 - EXECUCAO DA PENA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADV/PROC: PROC. ELOISA HELENA MACHADO
alvará de levantamento expedido em favor de Paulo Acácio Veleda das Neves.Prossiga-se como determinado ao final da sentença." EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA Nº 2003.71.09.001608-1/RS EXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO : PROCURADOR DA REPUBLICA CONDENADO : PAULO ACACIO VELEDA DAS NEVES ADVOGADO : DECIO RAUL FLORIANO LAHORGUE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o advogado requerente para que retire o alvará de levantamento ex
do contraditório e da ampla defesa. Analisando a resposta, constato que o acusado limitou-se apenas a protestar genericamente pela absolvição. Assim, verifico não haver existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou excludente da culpabilidade. Por outro lado, os fatos narrados na inicial acusatória apresentam, em tese, adequação típica e não estão presentes causas para extinção da punibilidade, devendo, desse modo, prosseguir o feito em seus ulteriores termos. De
OS SEGUINTES FEITOS FORAM: II - Redistribuídos PROCESSO : 0310124-16.1996.403.6102 PROT: 29/10/1996 CLASSE : 29 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: SILVANA APARECIDA BATISTA OLIVEIRA ADVOGADO : SP072262 - LEONIRA TELLES FURTADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI e outros VARA : 2 PROCESSO : 0005016-06.2001.403.6102 PROT: 28/05/2001 CLASSE : 120 - INQUERITO POLICIAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO : Proc. PROCURADOR DA REPUBLICA INDICIADO: NAO INFO
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.10.001517-0/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO : PROCURADOR DA REPUBLICA REU : EDUARDO BORDIGNON ADVOGADO : EDUARDO BORDIGNON : JONI MAR MOREIRA CHAVES REU : SILVIO EDUARDO SOSTRUZNIK ADVOGADO : JONI MAR MOREIRA CHAVES : SILVIO EDUARDO SOSTRUZNIK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Designo o dia 11 de maio de 2015, às 17 horas, para realização de audiência de inquirição da testemunha Valtair Noschang e inte
Araraquara, 30/04/2014 JUIZ(A) DISTRIBUIDOR(A) SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANCA PAULISTA DISTRIBUIÇÃO DE BRAGANÇA PAULISTA ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RELAÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/04/2014 JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR: MARCELO LELIS DE AGUIAR OS SEGUINTES FEITOS FORAM: I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0000429-18.2014.403.6123 PROT: 29/04/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE SANTOS - SP DEPRECADO: JUIZO DA 1
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. Custas na forma da lei.Cumpra-se a determinação do art. 809, § 3.º, do Código de Processo Penal.Com o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos bens apreendidos ao réu.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2009.71.10.000165-4/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO : PROCURADOR DA REPUBLICA Réu : JOSE FERNANDO WOJCIECHOWSKI ADVOGADO
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Declaro encerrada a instrução processual.Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, por memorial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008.(...) intime-se a defesa do réu MARCO ANTONI
acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Dê-se ciência. São Paulo, 09 de janeiro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DI
Assim, caso não seja retirado, a secretaria deverá proceder ao seu cancelamento, bem como encaminhar os autos ao arquivo.Ademais, retirado o alvará em prazo hábil e, com o retorno do mesmo aos autos devidamente cumprido, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.Int.Certidão de fls. 90 verso: Certifico haver expedido Alvará de Levantamento nº 041/2012 em 03 vias em 04/07/2012. Expediente Nº 1130 EXECUCAO DA PENA 0004002-11.2006.403.6102 (2006.61.02.004002-0) - MINISTERIO PUB