4.489 Conclusão profissional de enfermagem - em: 01/06/2025
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2588/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018 812 a condenação solidária ou subsidiária das reclamadas ao Vistos, etc.(c) pagamento das parcelas e indenizações elencadas na petição inicial de fls. 4/40. Atribui à causa o valor de R$ 45.668,40 em 03/07/2017. 1. Ante o decurso do prazo para que o reclamante se justificasse Junta documentos. acerca da sua ausência em audiência, remetam-se os autos ao Recusad
2625/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018 79 Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto,conheço do recurso ordinário interposto pelo PODER JUDICIÁRIO Autor, bem como das respectivas contrarrazões, e, no mérito, JUSTIÇA DO TRABALHO nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Identificação ACÓRDÃO PROCESSO nº 0001430-93.2017.5.23.0076 (RO) Cabeçalho do acórdão Acórdão RECORRENTE: QU
2089/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2016 no item "e" da parte petitória da inicial; b) declarar a nulidade da pré Relatora Acórdão DEJT -contratação das horas extras e, por conseguinte, determinar a integração dos valores pagos ao complexo salarial do Obreiro, com os devidos reflexos legais em férias, l/3 de férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% , aviso prévio, indenização adicional por desligame
2109/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2016 RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA - ME BRUNO DE MELO MIOTTO(OAB: 19512-O/MT) COOPERATIVA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM MILVA ALESSANDRA CAVALHEIRO(OAB: 16448/MT) 12 se constata no bojo da peça recursal a indicação do "trecho" da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida n
1871/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Dezembro de 2015 Advogado Réu Advogado Réu Réu Réu Advogado Réu Réu Réu Alexandre Tadeu Pereira(OAB: RJ68685D) Ceproenf Centro Profissional de Enfermagem Ltda. Adriano da Silva Conte(OAB: RJ156820D) MARCELO MUNIZ GUIMARAES MARIA NASCIMENTO BRUNO EUGENIO DE ARAUJO BASTOS Ana Cristina de Araujo Borges(OAB: RJ111950D) Gentil Portela Cordeiro Escola Preparatória na Area de Saúde - EPAS L
terça-feira, 05 de Maio de 2015 – 19 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Fundação Ezequiel Dias Presidente: Renato Fraga Valentim PORTARIA Nº 027, DE 04 DE MAIO DE 2015 O Presidente da Fundação Ezequiel Dias – FUNED, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 45.712, de 30 de agosto de 2011, em atendimento ao disposto na Lei nº 180, de 21 de janeiro de 2011 e em consonância com as disposições do art. 143, Cap. VII, da Lei nº 869/52, do art. 7º, do Decreto
direitos não previstos em lei e que acerca do tema há jurisprudência firme e reiterada, no sentido da não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos.A nota sob exame, baseada em Parecer COREN-SP, assim estabelece:Profissionais de Enfermagem não podem executar dispensação de medicamentosO Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP), em 12 de junho de 2013, por intermédio das Gerências de Fiscalização e Jurídica, reuniu-se com o Ministér
1540/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 2140 14010708590367900 PROCURAÇÃO Procuração 000005356929 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página Declaração de 14010708590424900 Hipossuficiência 000005356934 DECLARAÇÃO http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listVi ew.seam ATENÇÃO: CTPS 14010708590473500 1)
porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Agravo regimental não provido. (negritei)(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1304384/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 06/03
autoridades para apresentar informações (fl. 82).O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo apresentou exceção de incompetência (fls. 93/112)Notificadas (fls. 89/90 e 91/92), as autoridade apresentaram informações.O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo arguiu, preliminarmente, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e inexistência de ato coator. No mérito, sustenta que na dispensação de medicamentos é obrigatória a assistência farmacêutica, nos