666 Conclusão tung chen chue - em: 06/06/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2600 748 modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 5. Com urgência, intime-se a ré desta decisão e cite-se-a para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1449 755 breve relatório. Decido. Por existirem nos autos provas documentais suficientes para a comprovação dos direitos alegados, passo a decidir a lide antecipadamente, com fundamento no art. 330, I, do CPC. Ambas as partes juntaram documentos para a comprovação do direito que alegam. Ressalte-se que a simples averbação na e
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1296 113 novo” (fls. 173/180) não é questão afeita ao objeto deste feito e a discussão deve se dar em sede de procedimento próprio. No mérito, a pretensão procede, em parte. Está comprovada a relação de filiação entre autora e réu pelo documento de fls. 19. O Código Civil rege a prestação de alimentos nos artigos
Processo Civil estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas, considerando que as partes gozam de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.
Processo Civil estabelece:Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito.DISPOSITIVO Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Sem imposição relativa a custas, considerando que as partes gozam de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.