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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
c) não será computado o cumprimento do mandado de prisão ou busca e apreensão de menor infrator nos seguintes casos:
1. pensão alimentícia;
2. depositário infiel;
3. renovação da custódia temporária;
4. conversão da custódia temporária em preventiva;
d) o cumprimento de mandado relativo às pessoas inseridas nas edições do Sistema de Contenção ao Crime - SCC ensejará
a contabilização de 20 (vinte) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas
alíneas “b” e “c”;
e) o cumprimento de mandado relativo a Crime Violento Letal Intencional - CVLI ensejará a contabilização de 16 (dezesseis)
pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”;
f) o cumprimento de mandado relativo a crimes hediondos, com exceção dos mandados relativos a tráfico de drogas, ensejará
a contabilização de 16 (dezesseis) pontos, divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas
alíneas “b” e “c”;
Recife, 13 de fevereiro de 2015
AIS 5 (Apipucos)
AIS 24 (Ouricuri)
AIS 6 (Jaboatão dos Guararapes)
AIS 25 (Cabrobó)
AIS 7 (Olinda)
AIS 26 (Petrolina)
AIS 8 (Paulista)
GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS - GUO
AIS 9 (São Lourenço da Mata)
DENARC (Dep. de Repressão ao Narcotráfico)
AIS 10 (Cabo de Santo Agostinho)
DEPATRI (Dep. de Repressão aos Crimes Patrimoniais)
AIS 11 (Nazaré da Mata)
DHPP (Dep. de Homicídios e de Proteção à Pessoa)
AIS 12 (Vitória de Sto. Antão)
DPCA (Dep. de Polícia da Criança e do Adolescente)
AIS 13 (Palmares)
DPMUL (Dep. de Polícia da Mulher)
AIS 14 (Caruaru)
Outras PC (Demais Unidades Especializadas da PC)
AIS 15 (Belo Jardim)
BPRp (Batalhão de Polícia de Radiopatrulha)
AIS 16 (Limoeiro)
CIOSAC (Cia. Independente de Operações e Sobrevivência na Área de
Caatinga)
AIS 17 (Sta. Cruz Capibaribe)
CIPMoto (Cia. Independente de Policiamento com Motocicleta)
AIS 18 (Garanhuns)
Outras PM (Demais Unidades Especializadas da PM)
DECRETO Nº 41.479, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
g) o cumprimento de mandado relativo a crime de tráfico de drogas ensejará a contabilização de 8 (oito) pontos, divisíveis entre
os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”;
Altera o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013,
que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de
2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM.
h) o cumprimento de mandado relativo a CVP - Crime Violento contra o Patrimônio ensejará a contabilização de 8 (oito) pontos,
divisíveis entre os policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto na alínea “b”;
i) o cumprimento de mandado relativo aos demais crimes ensejará a contabilização de 4 (quatro) pontos, divisíveis entre os
policiais responsáveis pela captura do indivíduo, observado o disposto nas alíneas “b” e “c”;
III - Para a percepção da GPPV - Repressão ao Crack serão obedecidos os seguintes critérios:
a) cada apreensão só poderá ser contabilizada a partir da quantidade mínima de 12 (doze) gramas de crack convertido;
b) os policiais classificados da 1ª a 50ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) gramas de crack convertido;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro de 2014, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº
15.436, de 23 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º............................................................................................................................................................................
c) os policiais classificados da 51ª a 100ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 80 (oitenta) gramas de crack convertido;
d) os policiais classificados da 101ª a 150ª posição, por órgão operativo, receberão, individualmente, o valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), desde que tenham apreendido a quantidade mínima de 40 (quarenta) gramas de crack convertido;
I – ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) - até 30 de junho de 2015, para conclusão dos objetos previstos nos PTMs. (NR)
e) as apreensões realizadas concomitantemente à prisão em flagrante ou à busca e apreensão de menor infrator serão
computadas, para efeito do ranking com ponderação de peso 5 (cinco), enquanto que aquelas realizadas sem prisão em flagrante ou
busca e apreensão de menor infrator serão computadas com ponderação de peso 1 (um).
II – .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 9º Para efeito desta Lei entende-se como quantitativo proporcional de crack convertido apreendido a quantidade de crack
convertido apreendido dividido pelo número de policiais que participaram da apreensão;
c) - até 31 de dezembro de 2015, para conclusão dos objetivos previstos nos PTMs. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. Perceberão a GPPV na modalidade do inciso I do art. 3º até 10 (dez) Policiais Civis, selecionados e lotados em Área
Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional (GUO), classificados nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de
produtividade.
Art. 15. ..........................................................................................................................................................................
§ 1º As informações que compõem a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida.
§ 2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas pelas Áreas Integradas de Segurança ou Grupos de
Unidades Operacionais à Gerência de Análise Criminal e Estatística da Secretaria de Defesa Social (GACE/SDS) até o dia 10 de cada
mês, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente nos casos em que a data incidir em final de semana, feriados nacionais ou
estaduais.
§ 3º As Áreas Integradas de Segurança ou Grupos de Unidades Operacionais, bem como os policiais integrantes destas
Unidades que não cumprirem o prazo estipulado no parágrafo anterior, terão seus indicadores de produtividade e de desempenho
desconsiderados para efeito de classificação, não fazendo jus a respectiva GPPV.
I – relativamente ao FEM do ano de 2013, até 30 de junho de 2015; e (NR)
II – relativamente ao FEM do ano de 2014, até 31 de dezembro de 2015. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 11. Para fins de GPPV, na modalidade prevista do inciso I do art. 3º e de acordo com o ranking de produtividade, ficam
definidos os seguintes valores mensais para cada Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional (GUO) da
Polícia Civil:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de
produtividade no Estado, não podendo qualquer policial perceber mais de R$ 1.000,00 (mil reais), no período de 01 (um) mês;
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de
produtividade no Estado, não podendo qualquer policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), no período de 01 (um) mês; e
DECRETO Nº 41.480, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima quinta) AIS ou GUO no ranking geral de
produtividade no Estado, não podendo qualquer policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no período de 1 (um)
mês.
Altera o Anexo Único do Decreto nº 41.245, de 6 de
novembro de 2014, que declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, áreas de terra situadas
nos Municípios de São Bento do Una e Capoeiras, neste
Estado.
Art. 12. Para fins de GPPV, na modalidade constante do inciso II do art. 3º, os pontos acumulados serão convertidos
mensalmente, garantindo-se o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) por ponto acumulado no mês, observados os termos das alíneas “d”
a “i”, do inciso II, do art. 8º.
Art. 13. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data
de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 41.245, de 6 de novembro de 2014, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se a Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA - AIS
AIS 19 (Arcoverde)
AIS 1 (Santo Amaro)
AIS 20 (Afogados da Ingazeira)
AIS 2 (Espinheiro)
AIS 21 (Serra Talhada)
AIS 3 (Boa Viagem)
AIS 22 (Floresta)
AIS 4 (Várzea)
AIS 23 (Salgueiro)
MEMORIAL DESCRITIVO
Áreas de terra que abrange os municípios de São Bento do Una e Capoeiras, Estado de Pernambuco. Os limites são descritos com base
em ortofotocartas planialtimétricas na escala 1:5.000, cujas coordenadas estão apresentadas no Sistema de Projeção UTM, referenciadas
ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000, Fuso 24S. Corresponde ao perímetro descrito a seguir: