Recife, 5 de maio de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
0406515-3/2020
ANTONIELE SILVANA DE MELO SOUZA
302.707-4
1º
06/02/2020
0407661-6/2020
CELIA INACIA DA SILVA
304.024-0
1º
31/01/2020
0407667-3/2020
CIRLEYDE DE MEDEIROS SALES CHALEGRE
306.868-4
1º
30/01/2020
0407404-1/2020
CLAUDIA IVONE BRITO ARAUJO
301.870-9
1º
07/02/2020
0406113-6/2020
DECIVANIA DA SILVA ALVES
302.475-0
1º
02/02/2020
0406864-1/2020
EDILEUZA RIBEIRO DA SILVA LAMBERTI
302.710-4
1º
02/02/2020
ELAINE CRISTINA DE MORAIS SILVA
303.578-6
1º
20/02/2020
0406967-5/2020
ELINEIDE PEREIRA OLIVEIRA
302.117-3
1º
30/01/2020
0407400-6/2020
ERIKA JAMILLE NOGUEIRA DE SOUSA
302.611-6
1º
02/02/2020
0406412-8/2020
EUGENILSON JOSE DE SOUZA
300.684-0
1º
04/02/2020
0407278-1/2020
EVERARDO LINS BEZERRA CAVALCANTI NETO
302.720-1
1º
03/02/2020
0406407-3/2020
FAGNER RENAN MONTEIRO
302.674-4
1º
03/02/2020
0406847-2/2020
IVANEIDE SEVERO GOIANA
301.431-2
1º
07/02/2020
0407281-4/2020
JANE EUNICE DA SILVA CAVALCANTE FERRAZ
303.031-8
1º
22/02/2020
0408273-6/2020
JUSSARA CIBELE DA SILVA
300.791-0
1º
30/04/2020
0406329-6/2020
KARLA CIBELLE ALVES DA SILVA
304.023-2
1º
30/01/2020
0406971-0/2020
MARCIA MARIA LEITE DE ARAUJO
161.233-6
2º
23/07/2013
0406866-3/2020
MARCOS PAULO DA SILVA MACEDO
302.187-4
1º
04/02/2020
0407665-1/2020
MARIA CAROLINA BRAGA DE CARVALHO
264.813-0
1º
23/02/2018
0406327-4/2020
MARIA DALVA RODRIGUES DE MOURA SILVA
305.060-2
1º
30/01/2020
0407411-8/2020
MARIA EDILMA FERREIRA PATRIOTA
301.813-0
1º
07/02/2020
0406015-7/2020
MARIA VANISELI SOUZA SANTOS
302.632-9
1º
06/02/2020
0406410-6/2020
MARTONIA ALVES DA PAZ BARROS
302.080-0
1º
16/03/2020
0406415-2/2020
NADJA OLIVEIRA MENDES
302.140-8
1º
03/02/2020
0407209-4/2020
NERIVALDA MARIA DE LIMA FERNANDES
259.594-0
1º
22/04/2017
0407269-1/2020
NERY FREIRE NOVAES SOBRINHA
155.390-9
3º
16/07/2018
0407221-7/2020
ODALEA DEBORA QUERINO VIANA DE SÁ
VILELA
303.957-9
1º
31/01/2020
0407213-8/2020
PAMELA MACIEL SOBRAL
302.805-4
1º
22/02/2020
0406846-1/2020
PROCIANA FERREIRA DA SILVA
302.533-0
1º
03/02/2020
0407666-2/2020
ROSENALDO BATISTA DA SILVA
302.803-8
1º
31/01/2020
0406860-6/2020
SILVIA REGIVANIA GOMES MIRANDA VIEIRA
301.893-8
1º
07/02/2020
0407401-7/2020
SINEIDE MARIA PEREIRA
301.462-2
1º
06/02/2020
0407273-5/2020
TATIANY LEAL SANTOS
300.884-3
1º
29/02/2020
0407399-5/2020
VICENTE BATISTA TORRES FILHO
302.052-5
1º
18/02/2020
1400005336.000341/2020-46
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 088, DE 04.05.2020
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22. da Lei Complementar nº 49, de 31. 01.2003, na Lei Complementar
nº 293, de 23.12.2014, e no Decreto nº 44.740, de 18.07.2017, RESOLVE:
Art. 1º Designar Cosme Maranhão Pessoa da Costa, matrícula nº 171045-1, para exercer as atividades de Chefia privativa do GOATE,
de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.04.2008, da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º.05.2020.
Décio José Padilha da Cruz
Secretario da Fazenda
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 10/2020
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria
SF Nº 190/2011, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 05/05/2020 até 15/05/2020, os arquivos
SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas
no sistema do número 534/2020 até 613/2020. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de
substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://
efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas
(Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois
selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 04/05/2020
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROCESSO TATE Nº: 00.279/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004288198-44. IMPUGNANTE: MEGAMETA DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA ME. CACEPE: 0353260-77. CNPJ: 08.944.341/0001-27. DECISÃO JT Nº 0141/2020(08). EMENTA:
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91,
o pedido de parcelamento do crédito tributário implica em seu reconhecimento e na respectiva terminação do processo de julgamento. 2.
No caso dos autos, constatou-se que o crédito lançado se encontra parcelado. DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo com
fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.075/20-5 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004776423-40. IMPUGNANTE: RX SOLUÇÕES OPTICAS
LTDA. CACEPE: 0397463-48. CNPJ: 11.774.798/0001-45. DECISÃO JT Nº 0142/2020(08). EMENTA: ICMS. METODOLOGIA DE
CÁLCULO INCOMPREENSÍVEL. LANÇAMENTO NÃO AMPARADO EM LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Crédito tributário que carece de liquidez e certeza por ser impossível inferir a
metodologia de cálculo adotada pelo autuante, vício que, também, inviabiliza o direito de defesa. 2. Ausência de documentos essenciais
para comprovar a condutada imputada ao contribuinte. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.090/20-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010406139-56. IMPUGNANTE: BOMBONFLEX LTDA.
CACEPE: 0280949-48. CNPJ: 04.394.164/0001-00. DECISÃO JT Nº 0143/2020(08). EMENTA: ICMS. PASSIVO FICTÍCIO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA DEFESA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. FATORES DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a
Ano XCVII • NÀ 81 - 5
todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A defesa não trouxe aos autos elementos capazes de elidir a presunção de omissão
de saídas decorrente da escrituração de passivo fictício. 3. Alegações de confiscatoriedade e de desproporcionalidade da penalidade
aplicada, bem como acerca dos fatores de atualização do crédito tributário não conhecidas, visto que as exigências encontram respaldo
na legislação do Estado de Pernambuco e, por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível a autoridade
julgadora apreciar a legalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e
julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 394.706,51, montante que deve ser acrescido
de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.051/20-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003026689-95. IMPUGNANTE: QUALITY IN TABACOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/001440. DECISÃO JT Nº 0144/2020(08). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À
AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NA DEFESA CAPAZES DE ELIDIR A CONDUTA IMPUTADA. ALEGAÇÃO DE
CONFISCATORIEDADE NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a todos
requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A conduta descrita pelo autuante amolda-se perfeitamente ao comportamento sancionado
pela legislação, isto é, deixou o contribuinte de entregar documentos fiscais no prazo estabelecido pela fiscalização, não trazendo aos
autos o impugnante qualquer elemento probatório ou argumento capazes de elidir a conduta que lhe foi imputada. 3. Desnecessário
perquirir acerca da intenção do agente, pois o tipo infracional não contempla o elemento subjetivo na descrição da conduta sancionada
e, além disso, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelas infrações à legislação tributária independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 4. Alegações de confiscatoriedade
e de desproporcionalidade da penalidade aplicada não conhecidas, visto que a exigência encontra respaldo na legislação do Estado
de Pernambuco e, por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível a autoridade julgadora apreciar a
legalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PROCEDENTE
o lançamento para declarar devida a multa de R$ 8.419,43 (art. 10, IX, “a”, c/c art. 8, II e art. 11, II, todos da Lei nº 11.514/97), montante
que deve ser acrescido dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.286/19-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003215788-41. IMPUGNANTE: ZL COMÉRCIO LTDA ME.
CACEPE: 0307664-43. CNPJ: 05.946.524/0001-93. DECISÃO JT Nº 0145/2020(08). EMENTA: ICMS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
OPERAÇÕES SIMULADAS. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR OU DETENTOR. MULTA. REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO
DE CONFISCATORIEDADE NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a
todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Reconhecida a responsabilidade do possuidor ou detentor pelas mercadorias
acompanhadas de documentos fiscais inidôneos, visto que restou demonstrada a realização de operações simuladas. Precedentes.
3. Reenquadrada a penalidade sem declaração de nulidade com fundamento no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. 4. Alegações de
confiscatoriedade e de desproporcionalidade da multa não conhecidas, uma vez que a exigência encontra respaldo na legislação do
Estado de Pernambuco e, por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível a autoridade julgadora
apreciar a legalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.005.365,20, montante que deve
ser acrescido de multa de 90% (art. 10, X, “b”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame
necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.541/19-2 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010756145-33. IMPUGNANTE: UR4 COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA ME. CACEPE: 0564880-76. CNPJ: 19.712.468/0001-37. DECISÃO JT Nº 0146/2020(08). EMENTA: ICMS. NOTAS FISCAIS
INIDÔNEAS. OPERAÇÕES SIMULADAS. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR OU DETENTOR. MULTA. REENQUADRAMENTO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2.
Reconhecida a responsabilidade do possuidor ou detentor pelas mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos, visto que
restou demonstrada a realização de operações simuladas. Precedentes. 3. Reenquadrada a penalidade sem declaração de nulidade com
fundamento no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 182.976,23, montante que deve ser acrescido de multa
de 90% (art. 10, X, “b”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.710/19-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003730703-59. REQUERENTE: DLR LOGÍSTICA E
TRANSPORTE EIRELI. CNPJ: 20.542.013/0001-08. DECISÃO JT Nº 0147/2020(08). EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1. Pedido de restituição em que o
requerente busca valores recolhidos por terceiros sem estar habilitado por procuração para esse fim. 2. Ilegitimidade ativa reconhecida
com fundamento no art. 45, § 2º, II, da Lei nº 10.654/91. 3. Possibilidade de apresentação de novo pleito no prazo legal. DECISÃO:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido de restituição em razão da ilegitimidade do requerente. GABRIEL ULBRIK GUERRERA –
JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.311/20-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004241656-45. IMPUGNANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A.
CACEPE: 0152127-69. CNPJ: 84.046.101/0276-36. DECISÃO JT Nº 0148/2020(08). EMENTA: ICMS. MULTA POR UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. CONDUTA AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
CONFIANÇA. 1. O contribuinte comprovou que realizou creditamento através de emissão de nota fiscal de entrada mediante autorização
conferida através de parecer emitido conjuntamente pela Administração Tributária e pela PGE. 2. A conduta da Administração gerou
expectativa legítima por parte do defendente acerca da possibilidade de escrituração da nota fiscal na forma como explicitada, não sendo
possível a revisão do ato administrativo, ainda que sob argumento de antijuridicidade, em razão dos princípios da segurança jurídica, da
boa-fé e da confiança, normas que também vinculam a Administração Pública. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO:
Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.198/20-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003630382-66. IMPUGNANTE: ANTONIO JOAQUIM ALVES.
CACEPE: 0194003-14. CPF: 095.031.614-87. DECISÃO JT Nº 0149/2020 (08). EMENTA: ICMS. MULTA POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO FISCAL. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO
DE CONFISCATORIEDADE NÃO CONHECIDA. 1. O impugnante reconhece a escrituração do crédito conforme narrado pelo agente
fiscal, discordando apenas das consequências jurídicas que lhe são aplicadas. 2. A reponsabilidade por infrações à legislação tributária
tem natureza objetiva, sendo desnecessário perquirir acerca da intenção do contribuinte ou das efetivas consequências de seus atos na
arrecadação do tributo. 3. Alegações de confiscatoriedade e de desproporcionalidade da multa não conhecidas, uma vez que a exigência
encontra respaldo na legislação do Estado de Pernambuco e, por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não
é possível a autoridade julgadora apreciar a legalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o lançamento para declarar devida a multa de R$ 181.727,88 (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97), montante que deve ser
acrescido dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.214/20-5 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000005889520-38. IMPUGNANTE: TRANSVALENTE
LOGÍSTICA LIMITADA. CACEPE: 0391854-86. CNPJ: 38.625.986/0009-33. DECISÃO JT Nº 0150/2020(08). EMENTA: ICMS.
FRETE INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
ENDOPROCESSUAL DE CRÉDITOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. MULTA. REENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Reconhecida a decadência dos períodos impugnados anteriores a
outubro de 2014. 2. Impossibilidade de realizar compensação endoprocessual de créditos em sede de impugnação ao lançamento em
razão de existir procedimento específico para restituição de quantias pagas indevidamente. 3. Reenquadrada a penalidade para o tipo
previsto no art. 10, XVI, “b”, da Lei nº 11.514/1997. 4. Reconhecida pelo sujeito passivo a procedência parcial do lançamento. DECISÃO:
Ante o exposto: julgo EXTINTO o processo, na forma do Anexo I, em relação aos períodos fiscais de julho, agosto, outubro, e novembro
de 2014; e janeiro, fevereiro, março e maio de 2015, bem como em relação ao montante de R$ 2,93 lançado na competência de novembro
de 2015, com fundamento no art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/91; e declaro a decadência do direito de lançar em relação aos períodos
janeiro a maio de 2014 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento na parte remanescente para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 7.096,54, montante que deve ser apropriado na forma do Anexo II, acrescido de multa de 40% (art. 10, XVI, “b”, da Lei
nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.267/20-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000005610501-91. IMPUGNANTE: INTERBELLE COMERCIO
DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. CACEPE: 0776371-94. CNPJ: 11.137.051/0598-22. DECISÃO JT Nº 0151/2020(08). EMENTA:
ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEPENDENTE DE REPERCUSSÃO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PARCELA
DOS FATOS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO
INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. Aplicação retroativa de penalidade sem amparo legal. 2. Crédito tributário
que carece de liquidez e certeza por ser imprecisa a metodologia de cálculo adotada. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o
lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.314/20-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004267166-14. IMPUGNANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A.
CACEPE: 152127-69. CNPJ: 84.046.101/0276-36. DECISÃO JT Nº 0152/2020(08). EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
LANÇADO ATRAVÉS DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COMPLEMENTARES. DECADÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido. 2. Reconhecida a decadência dos períodos
anteriores setembro de 2014. 3. Demonstrado pelo contribuinte o recolhimento do imposto lançado através da emissão de notas fiscais
complementares contemporâneas aos fatos narrados. 4. Pagamento parcial do crédito tributário. DECISÃO: Ante o exposto: julgo extinto
o processo na parte reconhecida e paga com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91; rejeito as preliminares de nulidade e
declaro a decadência do direito de lançar em relação aos períodos fevereiro e março de 2014; e julgo IMPROCEDENTE o lançamento na
parte remanescente. Decisão sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.307/20-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000011520880-55. IMPUGNANTE: POSTO MARACAYPE LTDA.
CACEPE: 0238365-98. CNPJ: 01.757.291/0001-20. ADV: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA OAB/PE 17.598. DECISÃO JT Nº
0153/2020(08). EMENTA: MULTA POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE
POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE NÃO CONHECIDA. 1. Diante da natureza
objetiva da responsabilidade por infrações à legislação tributária, é desnecessário perquirir acerca das intenções do agente ou das
consequências de sua conduta. 2. Encontra óbice legal o conhecimento da alegação de confiscatoriedade da penalidade aplicada.
DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devida a multa de R$ 5.761,75 (art. 10, V, “f”, da Lei nº
11.514/97), montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.984/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003321677-67. IMPUGNANTE: VOLVO CARS BRASIL
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. CACEPE: 0491254-35. CNPJ: 10.918.425/0002-19. ADV: FERNANDO
FRUGIUELE PASCOW ITCH OAB/SP 287.982 OUTRO. DECISÃO JT Nº 0154/2020(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO LANÇADO. RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1. Demonstrado
o recolhimento do tributo lançado no mesmo período em que emitidas as notas fiscais. 2. Reconhecimento pelo autuante em sede
de informação fiscal. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001481125-11. TATE: 00.067/20-2. INTERESSADO: ARMAZÉM DO GRÃO COMÉRCIO DE
ALIMENTOS E EMBALAGENS EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0106574-28. CNPJ: 09.058.504/0001-37. ADVOGADO: PEDRO