Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Outubro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 335
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comportamento do Reeducando JOSÉ EDIVALDO DA SILVA LUNA, VULGO CABEÇA, observa-se que se enquadra não somente em
uma, mas sim em duas das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois, é
membro de quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça, tem participação em ORCRIM, de modo
que, de qualquer prisma que se analise a conduta deste Apenado, nota-se que a sua transferência está amplamente fundamentada.
Quanto ao réu José Luciano de Carvalho, vulgo Boi, o mesmo figura como investigado neste juízo nos autos de nº 001.09.500735-1.
Pesa sobre o mesmo, a ligação com a organização criminosa voltada para os crimes de tráfico de drogas, e, diversas denúncias que
originaram investigações da polícia federal, demonstram sua ligação com o PCC, sua periculosidade é tamanha que José Luciano é o
líder do presídio onde se encontra recluso. Em sede de manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar o
comportamento do Reeducando JOSÉ LUCIANO DE CARVALHO, VULGO BOI, observa-se que se enquadra não somente em uma,
mas sim em DUAS das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois,
desempenha função de liderança em organização criminosa, é membro de quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com
violência ou grave ameaça. Assim, nota-se que a sua transferência está fundamentada. Quanto ao réu José Márcio Silva do Nascimento,
vulgo neguinho, o mesmo figura como investigado neste juízo nos autos de nº 001.09.501748-9 e 001.09.501162-6. Pesa sobre o
mesmo ligação com organização criminosa que juntamente com Elias Vaz de Almeida praticam roubos a bancos em todo o estado
alagoano. Em sede de manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar o comportamento do Reeducando JOSÉ
MÁRCIO SILVA DO NASCIMENTO, VULGO MÁRCIO VP, GILSON, NEGUINHO, observa-se que se enquadra não somente em uma,
mas sim em quatro das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois,
desempenha função de liderança em organização criminosa, praticou crime dentro do presídio onde se encontrava recluso, é membro
de quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça e é envolvido em incidentes de violência no
sistema prisional alagoano, de modo que, de qualquer prisma que se analise a conduta deste Apenado, nota-se que a sua transferência
está amplamente fundamentada. Quanto ao réu José Marques Lisboa, o mesmo figura como investigado neste juízo nos autos de nº
001.09.500735-1. Pesa sobre o mesmo ligação com organização criminosa voltada para os crimes de tráfico de drogas, homicídios e
assaltos. José Marques foi preso em pleno ato executório, transportando 16 Kg de crack, escondidos nas lanternas do veículo que
conduzia. Em sede de manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar o comportamento do Reeducando JOSÉ
MARQUES LISBOA, observa-se que se enquadra em duas das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas
no Decreto nº 6.877/09, pois, desempenha função de liderança em organização criminosa e é membro de quadrilha envolvida em prática
reiterada de crimes com violência ou grave ameaça, de modo que, de qualquer prisma que se analise a conduta deste Apenado, nota-se
que a sua transferência está amplamente fundamentada. Quanto aos réus Márcio Ferreira da Costa, Moisés Tavares da Silva, vulgo
Índio e Vanderson Duarte da Silva, os mesmos figuram como acusados neste juízo nos autos de nº 001.09.501176-6. Estes indivíduos
são acusados de serem membros da organização criminosa PCC, e foram presos em flagrante numa ação policial que mobilizou 40
homens, para a captura desses e de Givanildo Rosa de Souza, resgatado do sistema prisional alagoano por Moisés, Vanderson e
outros. Para a captura de Givanildo, foram utilizados três veículos, armas de fogo de grosso calibre e farta munição, posteriormente
apreendidos em posse dos flagranciados. Moisés foi capturado dias depois juntamente com Givanildo, ambos escondidos em uma
fazenda em Pernambuco. Givanildo foi transferido para o Presídio Federal de Catanduvas/PR, onde se encontra até o presente momento.
Os demais membros da ORCRIM que ficaram custodiados em Alagoas tentaram empreender fuga do presídio, no entanto não lograram
êxito, porém, nada obsta novas tentativas de fugas. Em sede de manifestação, o Ministério Público aduziu que: observa-se que se
enquadra não somente em uma, mas sim em três das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no
Decreto nº 6.877/09, pois, desempenha função de liderança em organização criminosa, é membro de quadrilha envolvida em prática
reiterada de crimes com violência ou grave ameaça e está envolvido em diversos incidentes de fuga. Assim, nota-se que a sua
transferência está devidamente fundamentada. Quanto ao réu Michael Moraes dos Santos, o mesmo figura como investigado neste juízo
nos autos de nº 001.07.060043-1. Pesa sobre o mesmo ligação com organização criminosa voltada para o crime de tráfico de drogas.
Michael integra a maior quadrilha de tráfico do estado de Alagoas, seu pai Osvaldo Correia dos Santos, o conhecido barão do crack foi o
responsável pela inserção da referida substância entorpecente no estado. Sua mãe, Régia Cristina Sena dos Santos, está presa no
presídio feminino local pelos mesmos crimes, haja vista que, juntamente com Michael e Jefferson, irmão do mesmo, auxiliavam Osvaldo
na arrecadação de dinheiro e vendas de drogas, além de servir como laranja na compra de imóveis para lavagem de dinheiro. Em sede
de manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar o comportamento do Reeducando MICHAEL MORAES DOS
SANTOS, observa-se que se enquadra nas hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no Decreto nº
6.877/09, pois desempenha função de liderança em organização criminosa estando assim, sua transferência fundamentada. Quanto ao
réu Osmar Valter de Souza, o mesmo figura como investigado neste juízo nos autos de nº 001.09.500745-9. Pesa sobre o mesmo
ligação com organização criminosa voltada para o crime de tráfico de drogas. Investigações realizadas pela polícia federal, robustecidas
pelas interceptações telefônicas deferidas por este juízo, demonstram que Osmar é um líder e poderoso traficante que distribui drogas
dentro do sistema prisional, além de possuir grande influência no interior do presídio e fora dele, executando fugas asseguradas pelo
poderio bélico que possui. Em sede de manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar o comportamento do
Reeducando OSMAR VALTER DE SOUZA, VULGO MA, observa-se que se enquadra dentre as hipóteses de inclusão em transferência
para presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois, desempenha função de liderança em organização criminosa, estando
assim, fundamentada a sua transferência. Quanto ao réu Reuben Costa Japiassu Júnior, o mesmo figura como investigado neste juízo
nos autos de nº 001.09.501674-1 e 001.08.500842-8. Pesa sobre o mesmo ligação com organização criminosa voltada para os crimes
de roubos a bancos, receptação, tráfico de drogas e sequestros. Reuben faz parte de uma mega-quadrilha que aterrorizava todo o
agreste e sertão alagoano, agindo como fornecedor de armas e praticando roubos e extorsões mediante sequestro. Mesmo preso,
Reuben não foi tolhido de liderar, um assalto à uma agência bancária que era instalada dentro do Hospital Universitário de Alagoas,
oportunidade em que escutas telefônicas desvelaram o mesmo direcionando o grupo a executar o assalto, que espalhou terror entre
pacientes e profissionais da saúde, e que só não teve resultado mais lesivo visto que os mesmos estavam sendo monitorados, conforme
autorização judicial, com o auxílio do GECOC1. Na ação criminosa os assaltantes comandados por Reuben roubaram a quantia de
140.200,00 em espécie, todavia, perseguição policial resultou na morte de dois criminoso e prisão de outros dois. Em sede de
manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar o comportamento do Reeducando REUBEN COSTA JAPIASSU
SILVA JÚNIOR, observa-se que se enquadra não somente em uma, mas sim em DUAS das hipóteses de inclusão em transferência para
presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois, desempenha função de liderança em organização criminosa, é membro de
quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. Assim, nota-se que a sua transferência está
fundamentada. Por fim, quanto ao réu Wesley Santos Barreto de Novais, o mesmo figura como investigado neste juízo nos autos de nº
001.10.500028-1. Pesa sobre o mesmo ligação com organização criminosa voltada para o crime de tráfico de drogas, e, juntamente com
José Carlos de Souza, o Alemão, traz frequentemente entorpecentes para o estado, haja vista que é ligado ao PCC.Em sede de
manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar o comportamento do Reeducando WESLEY SANTOS BARRETOS
DE NOVAIS, observa-se que se enquadra não somente em uma, mas sim em quatro das hipóteses de inclusão em transferência para
presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois, desempenha função de liderança em organização criminosa, praticou crime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º