Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 538
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Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto por Ivon Berto Tibúrcio de Lima, contra ato do Sr. Governador
do Estado de Alagoas, que, através do Decreto nº 8423/10, publicado no Diário Oficial do Estado de 11.10.2010, tornou nulo seu ato de
promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
Alega, nas razões do recurso, precipitação no ato de “despromoção”, tendo em vista publicado três dias após o julgamento do
Acórdão nº 6-072/2010, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Impetrante/Agravante.
No pedido, pleiteou pela concessão de liminar, cessando os efeitos do ato atacado, concedendo ao Impetrante, o direito líquido e
certo de permanecer no posto de Coronel do Estado de Alagoas, até o trânsito em julgado da Ação no processo em trâmite em 1º grau,
e, no mérito, a concessão da segurança de forma definitiva, dando-se provimento ao presente writ.
Devidamente intimado, o Órgão Ministerial opinou pela concessão da segurança, reconhecendo como demonstrada a violação ao
direito líquido e certo do Impetrante de permanecer, provisoriamente, no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado do Estado de
Alagoas.
É, em síntese, o relatório.
O objeto da presente Ação gravita em torno do ato praticado pelo Sr. Governador do Estado de Alagoas, que, por força da decisão
proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.002965-0, fez publicar no Diário Oficial do dia 11.10.2010, o Decreto nº 8.423/10,
tornando nulo o ato de promoção do Impetrante ao posto de Coronel da PM.
Compulsando os autos, verifica-se que houve perda superveniente do objeto da Demanda.
Com efeito, a perda do objeto poderá ocorrer a qualquer tempo e, quando se verifica dentro do processo, entende-se que falece
o interesse processual, pois não mais existe o conflito de interesses, sendo oportuno, desde que guardada a devida proporção, o
comentário dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso
não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado. (JSTJ 53/223). (grifei).
Destarte, observado que o objetivo do Impetrante era o retorno ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de Alagoas,
facilmente se vê que o objeto da presente Ação pereceu, incidindo, inquestionavelmente, a perda superveniente do interesse processual,
posto que nos julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2009.002965-0/0001.00, conforme documento
colacionado à fl.128, acabou sendo confirmada a liminar que garantiu a promoção precária do Impetrante. Neste sentido, transcrevo o
dispositivo adiante:
“Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, rejeitando a necessidade de manifestação do Ministério
Público, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, atribuindo efeito modificativo, para dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, tornando
definitiva a Liminar de fls. 199/203, complementada pela de fls. 209/211, promovendo o Agravante/Embargante, em ressarcimento de
preterição, do cargo de Tenente Coronel ao posto de Coronel. Fixando o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que o Estado
de Alagoas adota as providências necessárias a efetivação desta Decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), bem como que inclua na ficha de pontuação do mesmo os pontos mencionados à fl. 22, o que o elevará ao total de 19,10
(dezenove vírgula dez pontos), até provimento jurisdicional definitivo no processo em trâmite no 1º grau.” (grifei)
O interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Ocorrendo, porém, fato superveniente
que afete a utilidade da pretensão, cuja apreciação já não terá relevância prática, nem acarretará consequências concretas para o
patrimônio jurídico de qualquer das partes, descabe o exame do mérito, pois excede os poderes do Judiciário a solução de questões
meramente acadêmicas.
Assim, patente a perda do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com supedâneo na combinação entre os arts. 267, inciso VI e 557, ambos do Estatuto Processual Civil, este
último perfeitamente utilizado nos Mandados de Segurança de competência originária dos Tribunais de Justiça, JULGO EXTINTO o
Mandado de Segurança, pela falta de utilidade em um Provimento Judicial meritório.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió, 2 de setembro de 2011.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
Apelação Cível Nº 2011.004242-8
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Guilherme Falcão Lopes (27321/PE)
Apelados
: Antônio Cláudio Alves de Araújo e outros
Advogados
: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (6649/AL) e outros
D E S PAC H O
Dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima ou prestada a manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, 01 de setembro de 2011.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora
Apelação Cível Nº 2011.001764-5
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante
: Estado de Alagoas
Procuradora
: Cristiane Souza Torres Cruz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º