Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 562
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de declaração, onde o requerente/embargado afirma não se opor a utilização da súmula 362 do STJ. É o relatório. DECIDO. Conheço
dos embargos, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que, realmente, a sentença foi contraditória quanto
a data inicial para a contagem da correção monetária. Declaro que a sentença constante às fls. 53/55, em sua parte final passa a ter
a seguinte redação: “... JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de
indenização por Danos Morais ao autor, que fixo no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), bem como, condenar-lhe ao pagamento de
todas as despesas processuais e honorários de advogado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre esse
valor, incidirá juros de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, contados a partir dessa data. No mais, persiste a sentença
tal como lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Arapiraca,03 de outubro de 2011. José
Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0001729-70.2011.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse Posse - REQUERENTE: Banco Itaú Card S/A- REQUERIDO: Josivânio Bispo da Silva- Autos n° 0001729-70.2011.8.02.0058 Ação:
Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Banco Itaú Card S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Reintegração/Manutenção de Posse
ajuizada por Banco Itaú Card S/A, na qual o autor pugna o constante no Termo de Resumo de Pedido. Às fls. 47/48, foi certificado que
a parte demandante requereu a desistência em virtude de composição extrajudicial celebrada entre as partes, requerendo a extinção do
processo sem resolução do mérito. Prescreve o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução
do mérito quando a parte desistir da ação. Posto isto, com fulcro no artigo 267, VIII e art. 158, parágrafo único do CPC, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora. Determino a
expedição de ofício ao CEMANDO a fim de que o Sr. Oficial de Justiça para que proceda com o imediato recolhimento do mandado sem
o seu devido cumprimento. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Arapiraca,30 de setembro de 2011. José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: EMERSON HAUSTER NUNES SILVA (OAB 5951/AL), JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL) - Processo 000232389.2008.8.02.0058 (058.08.002323-9) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Arthur
Rodolpho Ferreira Florentino- EXECUTADA: Comércio Paiva Silva Ltda- SENTENÇA Ação de Execução de Título Judicial Proc. Nº
0002323-89.2008.8.02.0058 Exequente:Arthur Rodolpho Ferreira Florentino Executado:Comércio Paiva Silva Ltda Vistos, etc. Arthur
Rodolpho Ferreira Florentino, qualificado às fls. 02, através de advogado, ajuizou ação de execução em face de Comércio Paiva Silva
Ltda, alegando o que consta da petição de fls. 02/05. Juntou documentos. As partes requereram a extinção do feito em face de acordo
celebrado, devendo o processo ser extinto. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, que é
extinta a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, devendo a presente ação ser extinta , na forma estabelecida no art. suso
referido. Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 796, inciso I, do Código de processo Civil.
Oficie-se. Arapiraca, 06 de junho de 2011 Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0003311-08.2011.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Posse - REQUERENTE: Banco Itaú Card S/A- REQUERIDO: Lucas Alfredo Brito da Silva- Autos n° 0003311-08.2011.8.02.0058
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Banco Itaú Card S/A Requerido: Lucas Alfredo Brito da Silva S E N T E N Ç
A Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por Banco Itaú Card S/A, na qual o autor pugna o constante no
Termo de Resumo de Pedido. Às fls. 44/45, foi certificado que a parte demandante requereu a desistência em virtude de composição
extrajudicial celebrada entre as partes, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Prescreve o artigo 267, VIII do
Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte desistir da ação. Posto isto, com fulcro no
artigo 267, VIII e art. 158, parágrafo único do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o
pedido de desistência formulado pela parte autora. Por fim determino a expedição de ofício ao CEMANDO a fim de intimar o Sr. Oficial
de Justiça para que proceda o imediato recolhimento sem o seu devido cumprimento. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,30 de setembro de 2011. José Miranda Santos
Junior Juiz(a) de Direito
ADV: FRANCISCO ALVES (OAB 5614/AL) - Processo 0003556-53.2010.8.02.0058 (058.10.003556-3) - Usucapião - Aquisição REQUERENTE: José Benedito da Silva- Autos n° 0003556-53.2010.8.02.0058 Ação: Usucapião Requerente: José Benedito da Silva
Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma
informação disponível >> S E N T E N Ç A Vistos etc. José Benedito da Silva, devidamente qualificado nos autos, através de advogado
legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Usucapião. Aduziu que mantém, por si e seus antecessores, há mais de 15 (quinze)
anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel localizado neste município, no Sítio Santa Mônica, contendo as medidas
e confrontações constantes no memorial descritivo. Fundamentaram o pedido nos artigos 1.238 do CPC e art. 941 e seguintes do
CPC. Finalmente requereu a procedência da Ação. Ao lado dos pedidos citatórios, são feitos os pedidos de estilo. Com a inicial vieram
acostados o instrumento procuratório e planta do imóvel. Através do despacho, foi ordenada as citações exigidas na lei. Assim, é que
foram cientificados por cartas para se manifestarem, os Representantes da União, do Estado e do Município, que acolheram ao pedido e
afirmaram não existir interesse sobre o objeto da ação, inclusive tendo informado a este Juízo não ter interesse na Ação, sendo citados
todos os confrontantes. O Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É relatório. Decido. Cumprindo a fase
citatória, desnecessária é a nomeação de Curador Especial para terceiros, incertos e desconhecidos. Daí a possibilidade de se proferir
o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, na ação de usucapião ou em qualquer procedimento ordinário, a citação é feita no
começo do procedimento para aqueles que tenham interesse e legitimidade contestem, querendo, valendo esta citação para os demais
termos de processo. In casu, as citações e intimações foram regularmente processadas, inexistindo contestação. Dessa forma, estando
suficientemente comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de ninguém, por mais de 15 (quinze) anos, por parte
dos autores e seus antecessores, com base no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO. Expeça-se o competente
Mandado ao Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, para o necessário registro da sentença. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Arapiraca,23 de setembro de 2011. José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL) - Processo 0003606-45.2011.8.02.0058 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Wesley Farias Vieira e outro - Autos n° 0003606452011 Ação: Alvará judicial Autores :
Olívia da Silva de farias SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará ajuizada por Olívia da Silva de farias e outros pugnando o constante no
Termo de Resumo de Pedido. Às fls. 24 e 25, foi certificado que a parte demandante requereu a desistência por não ter mais interesse
no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Prescreve o artigo 267, VIII do Código de
Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte desistir da ação. Posto isto, com fulcro no artigo 267,
VIII e art. 158, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o pedido de
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