Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 933
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ajuizada por Alessandra Márcia Valentino de Melo, qualificado(a)(s), onde alega que sua avó, Sra. Quitéria Gomes Valentino, qualificada
nos autos, faleceu, conforme declaração de óbito, no dia 10.02.2013, sem que tal fato fosse levado ao conhecimento do Cartório de
Registro competente, tendo em vista que o(a) interessado(a) não sabia de tal exigência e nem que havia prazo legal para proceder ao
registro. Concluiu, pedindo que fosse considerado justificado o óbito, em atenção ao disposto no artigo 111 da Lei de Registros Públicos,
e, em consequência, determinado ao oficial do Registro Civil desta comarca que proceda ao assentamento competente. Com a petição
inicial vieram os documentos de fls. 04/11. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido por meio do parecer de fls.
14. No essencial, é o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em primeiro lugar, ressalto que é cabível o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 330, I do CPC. Segundo dispõe o artigo 109 da Lei de Registros Públicos “quem pretender que se restaure, supre
ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de
testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em
cartório. A regra supra tem plena aplicação no caso dos autos, já que a requerente pretende suprir a ausência de registro de óbito de
sua falecida avó porque não o fez no prazo estabelecido em lei. A prova que se utilizou para demonstrar suas alegações é mais do que
suficiente, uma vez que se trata da declaração de óbito assinada pelo médico da *, onde atesta que o(a) Sr(a). Quitéria Gomes Valentino
faleceu no dia 10.02.2013, tendo como causa morte acidente vascular cerebral, tudo atestado pelo Dr. Geraldo José Tenório, portador
do CRM/AL n.° 5085. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo, também, desnecessária a
produção de prova oral. Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, § 4.°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a
presente etapa do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca
competente lavre o assentamento de óbito da Sr(a). Quitéria Gomes Valentino , levando em conta os dados e informações constantes
dos documentos apresentados pelo(a) requerente e no documento de fls. 06. Intimem-se o(a) requerente, seu advogado/defensor e
o Ministério Público, e, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação. Sem condenação em custas e
honorários. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Arapiraca,16 de maio de 2013. José Afrânio dos Santos Oliveira
Juiz de Direito
Autos n° 0002729-37.2013.8.02.0058 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Ronaldo
Adriano Matias da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva
Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> S E N T E N Ç A Trata-se de ação de suprimento de óbito, jurisdição voluntária,
ajuizada por Ronaldo Adriano Matias da Silva, qualificado(a)(s), onde alega que seu pai, Sr. João Ponciano da Silva, qualificado, faleceu,
conforme declaração de óbito, no dia 21 de janeiro de 2013, sem que tal fato fosse levado ao conhecimento do Cartório de Registro
competente, tendo em vista que o(a) interessado(a) não sabia de tal exigência e nem que havia prazo legal para proceder ao registro.
Concluiu, pedindo que fosse considerado justificado o óbito, em atenção ao disposto no artigo 111 da Lei de Registros Públicos, e, em
consequência, determinado ao oficial do Registro Civil desta comarca que proceda ao assentamento competente. Com a petição inicial
vieram os documentos de fls. 04/11. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido por meio do parecer de fls. 14. No
essencial, é o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em primeiro lugar, esclareço que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, I do CPC. Segundo dispõe o artigo 109 da Lei de Registros Públicos “quem pretender que se restaure, supre
ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de
testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em
cartório. A regra supra tem plena aplicação no caso dos autos, já que o requerente pretende suprir a ausência de registro de óbito do
seu falecido pai porque não o fez no prazo estabelecido em lei. A prova que se utilizou para demonstrar suas alegações é mais do que
suficiente, uma vez que se trata da declaração de óbito assinada pelo médico competente, onde atesta que o(a) Sr(a). João Ponciano da
Silva faleceu no dia 21.01.2013, tendo como causa morte acidente vascular cerebral, tudo atestado pelo Dr.Aldo Lins , portador do CRM/
AL n.° 3280. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo, também, desnecessária a produção de
prova oral. Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, § 4.°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a presente etapa
do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca competente
lavre o assentamento de óbito da Sr. João Ponciano da Silva , levando em conta os dados e informações constantes dos documentos
apresentados pelo(a) requerente e no documento de fls. 08. Intimem-se o(a) requerente, seu advogado/defensor e o Ministério Público,
e, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação. Sem condenação em custas e honorários. Após o
decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Arapiraca,16 de maio de 2013. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Autos n° 0002463-50.2013.8.02.0058 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Adriano
Jorge Rodrigues de Melo Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva
Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> S E N T E N Ç A Trata-se de ação de suprimento de óbito, jurisdição voluntária,
ajuizada por Adriano Jorge Rodrigues de Melo, qualificado(a)(s), onde alega que sua tia, Sra. Anísia Tertuliana de Jesus qualificado,
faleceu, conforme declaração de óbito, no dia 07.01.2013, sem que tal fato fosse levado ao conhecimento do Cartório de Registro
competente, tendo em vista que o(a) interessado(a) não sabia de tal exigência e nem que havia prazo legal para proceder ao registro.
Concluiu, pedindo que fosse considerado justificado o óbito, em atenção ao disposto no artigo 111 da Lei de Registros Públicos, e, em
consequência, determinado ao oficial do Registro Civil desta comarca que proceda ao assentamento competente. Com a petição inicial
vieram os documentos de fls. 05/12. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido por meio do parecer de fls. 15..
No essencial, é o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em primeiro lugar, ressalto que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, I do CPC. Segundo dispõe o artigo 109 da Lei de Registros Públicos “quem pretender que se restaure, supre
ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de
testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em
cartório. A regra supra tem plena aplicação no caso dos autos, já que o requerente pretende suprir a ausência de registro de óbito de
sua falecida tia porque não o fez no prazo estabelecido em lei. A prova que se utilizou para demonstrar suas alegações é mais do que
suficiente, uma vez que se trata da declaração de óbito assinada pelo médico , onde atesta que o(a) Sr(a). Anísia Tertuliana de Jesus
faleceu no dia 07.01.2013, tendo como causa morte embolia pulmonar, tudo atestado pelo Dr. Adailton Ferreira Leão, portador do CRM/
AL n.° 2510. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo, também, desnecessária a produção de
prova oral. Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, § 4.°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a presente etapa
do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca competente lavre
o assentamento de óbito da Sr(a). Anísia Tertuliana de Jesus , levando em conta os dados e informações constantes dos documentos
apresentados pelo(a) requerente e no documento de fls. 09. Intimem-se o(a) requerente, seu advogado/defensor e o Ministério Público,
e, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação. Sem condenação em custas e honorários. Após o
decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Arapiraca,16 de maio de 2013. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Autos n° 0002577-86.2013.8.02.0058 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Maciel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º