Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1181
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bem. Da legislação a ser aplicada em circunstâncias como a presente, art. 109 caput, da Lei 5.015/1973, temos que: Art. 109. Quem
pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com
documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo
de cinco (5) dias, que correrá em cartório. Ora, na hipótese, de todos os elementos colacionados exsurge não somente a relevância
da motivação, mas também, uma convicção quanto a procedência do pedido. Em assim sendo, tenho como suficientes os elementos
acostados, bem como a manifestação do Órgão Ministerial, para deferir o pedido de retificação do registro de nascimento da requerente
e assim passando a editar os seguintes comandos: 1. Expeça-se o competente mandado para que se registre no Cartório competente,
a retificação no registro de nascimento da requerente Lilian Augusto Soares, fazendo constar corretamente o nome de sua genitora
como: JOSEFA DA SILVA SOARES. 2. Com a ordem averbatória determino a anexação dos seguintes elementos: (1) Inicial; (2) Parecer
do Órgão Ministerial (fls. 20/21); (3) Desta decisão; 3. Sem custas e honorários; 4. Com o trânsito em julgado desta decisão, e após as
formalidades de estilo, arquive-se os autos; 5. Expedientes e comunicações necessários. Maravilha, 27 de maio de 2014 Orlando Rocha
Filho Juiz de Direito
Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO ÂNGELO TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2014
ADV: JOSÉ GAMA DA SILVA (OAB 3593/AL), MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA (OAB 9693/AL), RENATA MEDEIROS GAMA
(OAB 10000/AL) - Processo 0000644-66.2011.8.02.0020 - Alvará Judicial - Veículos - REQUERENTE: Maria do Carmo Gomes Silva
e outros - REQUERIDA: Tradição Administradora de Consórcio Ltda.- Autos n° 0000644-66.2011.8.02.0020 Ação: Alvará Judicial
Requerente: Maria do Carmo Gomes Silva e outros Requerido: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. SENTENÇA MARIA
DO CARMO GOMES SILVA, IRIS GOMES SILVA e IURY GOMES SILVA qualificados nos autos, através de advogado devidamente
habilitado, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valor referente ao consórcio de uma moto em nome
do de cujus Sr. ENOQUE GOMES DE JESUS, falecido em 06/10/2007. Diante do arguido, requereram a expedição de Alvará Judicial
autorizando o saque do valor retido junto ao demandado. Instruíram a inicial com os documentos de fls. 06/19. Oficiado o INSS, este
informou a inexistência de dependentes habilitados (fl. 34/36). O Representante do Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou
pelo deferimento do pedido (fl. 37). Às fls. 42/43, a parte autora juntou requerimento pugnando pela inclusão dos filhos do de cujus na
parte ativa da demanda. Á fl. 56, a demandada juntou ofício informando a existência da quantia de R$ 7.392,74 (sete mil, trezentos e
noventa e dois reais, setenta e quatro centavos), referente à carta de crédito do espólio do Sr. Enoque Gomes de Jesus. Por fim, a parte
requerente pugnou pela expedição de alvará em favor dos mesmos (fls. 57/60). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de Alvará Judicial
visando o levantamento de quantia relativa a carta de crédito referente a um consórcio de uma moto, em favor dos autores. Depreendese dos autos, face aos documentos acostados serem os três, sucessores legítimos para receberem a quantia referente a carta de crédito
de titularidade do de cujus. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fl. 37). Ante o exposto, julgo procedente o pedido da
inicial e autorizo a liberação da quantia de R$ 7.392,74, nos seguintes moldes: a) a dedução do pagamento das custas processuais; b) o
valor de 30% retido em favor do causídico da parte autora; c) e por fim, o saldo remanescente, na proporção de 50% para a meeira, Sra.
Maria do Carmo Gomes Silva; d) e os outros 50% divididos entres os três herdeiros: as Sras. Maria do Carmo Gomes Sila e Iris Gomes
Silva e o Sr. Iury Gomes Silva, em partes iguais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica a liberação dos valores condicionada ao
pagamento das custas. Cumpridas as formalidades de praxe, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Maravilha,29 de maio
de 2014. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
José Gama da Silva (OAB 3593/AL)
MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA (OAB 9693/AL)
Renata Medeiros Gama (OAB 10000/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO SOCORRO ÂNGELO TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2014
ADV: JOÃO SOARES NETO (OAB 7919/AL) - Processo 0000539-21.2013.8.02.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: J. N. de A. e outro - Autos n° 0000539-21.2013.8.02.0020 Ação: Divórcio Consensual Requerente: Jorio Nunes de
Araujo e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal
<< Nenhuma informação disponível >> SENTENÇA Cuida-se de pedido de divórcio consensual em que os interessados supracitados
requereram a homologação de avença, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial. Instado
a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação (fl. 18). Pois bem. Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao
procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos
da separação, devendo esclarecer-lhes as consequência do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que
os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz. Contudo, levando-se em consideração que o divórcio consensual hoje pode
ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art.
art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da
qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto
à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura
não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.”, não vejo necessidade na
realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º