Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1183
201
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Calvo,16 de junho de 2014.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000938-57.2013.8.02.0050
Ação: Habilitação
Requerente: Amara Maria da Conceição Rodrigues
Requerido: Espólio de Joselita Cedrim Azevedo
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de ação de habilitação nos autos do processo de inventário e partilha do de cujus Joselita Cedrim
Azevedo e Valter Cedrim de Azevedo interposta por AMARA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, alhures qualificada.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 03/06.
As partes concordaram com a habilitação.
Decido.
Não vejo óbice ao deferimento o pedido, porquanto demonstrado nos autos que o imóvel foi adquirido dos de cujus.
Posto isso, nos termos do art. 1055, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e declaro a requerente habilitada nos
autos da ação de inventário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos principais e lhes dê normal prosseguimento, remetendo-os
à conclusão (CPC, art. 1062).
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Calvo,16 de junho de 2014.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz(a) de Direito
Autos n° 0000941-12.2013.8.02.0050
Ação: Habilitação
Requerente: Cícera Maria de Oliveira, Conhecida por “Nega”
Requerido: Espólio de Joselita Cedrim Azevedo
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de ação de habilitação nos autos do processo de inventário e partilha do de cujus Joselita Cedrim
Azevedo e Valter Cedrim de Azevedo interposta por CÍCERA MARIA DE OLIVEIRA, alhures qualificada.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 03/07.
As partes concordaram com a habilitação.
Decido.
Não vejo óbice ao deferimento o pedido, porquanto demonstrado nos autos que o imóvel foi adquirido dos de cujus.
Posto isso, nos termos do art. 1055, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e declaro a requerente habilitada nos
autos da ação de inventário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos principais e lhes dê normal prosseguimento, remetendo-os
à conclusão (CPC, art. 1062).
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Calvo,16 de junho de 2014.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz(a) de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º