Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1206
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átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 29
de julho de 2014. Eu,______(Gilvan Cruz da Silva), Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
Ayrton de Luna Tenório
Juiz de Direito
14ª Vara Criminal da Capital / Trânsito - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL -TRÂNSITO E CRIME C/ CRIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIA RAQUEL ALMEIDA CAVALCANTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2014
ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0013451-25.2004.8.02.0001 (001.04.013451-3) - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: D.A.S. e outro - RÉU: Ricardo José Faustino da Silva
e outro - SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se da ação penal instaurada em desfavor de Zaqueu de Araújo Santos e Ricardo José Faustino
da Silva pela suposta prática do crime incurso na antiga redação do art. 213 c/c art. 224, c, ambos do Código Penal. De acordo com
a narrativa constante na peça exordial: 1) Constam dos autos do Inquérito Policial nº 32/2004 - 1ª DEDDM, atribuído sob o número
001.04.013451-3, de que no dia 24 de outubro de 2003, por volta das 07 horas, as vítimas e menores Débora Albuquerque da Silva e
Kamila Pereira da Silva, antes que elas entrassem no colégio, saíram com os indiciados na companhia da menor Andréa e outras três
colegas de colégio com destino a uma residência de um primo do Sr. Ricardo José para beberem bebidas alcoólicas; 2) As vítimas
conheceram os indiciados por intermédio da menor Andréa da Silva, que as tinha convidado dias atrás para beber bebidas alcoólicas
na casa de amigos da mesma, onde foram por dois dias, onde conheceram os indiciados e ingeriram bebidas alcoólicas e depois
retornaram para casa sem nenhum acontecimento anormal; 3) Porém no dia no dia 24 os indiciados foram até a escola das menores
e as levaram para a casa do primo de Ricardo que também é namorado da menor Andréa, chegando lá encontraram algumas bebidas
alcoólicas entre elas cervejas, vodka, montila, batidas, onde as mesmas começaram a ingerir as referidas bebidas; 4) Por volta das 11
horas e 30 minutos as menores pediram ao sr. Ricardo que as levassem de volta para o colégio, pois a mesmas tinham hora de chegar
em casa e seus pais ficariam preocupados, porém Ricardo disse-lhe que o carro estava cheio e que teria de fazer duas viagens, que
primeiro iria levar a Andréa com as outras três menores e depois viria buscar Kamila e Débora, e que as mesmas permanecem na casa
na companhia de Zaqueu; 5) Quando Ricardo chegou na referida casa a menor Kamila insistiu para que ele as deixassem em casa,
só que no percurso ele e Zaqueu disseram que iria devolver alguns vasilhames de cerveja em um determinado barzinho, porém ao
chegar no mesmo bar, os indiciados pediram mais bebidas e começaram a beber, neste momentos as menores resolveram ligar para os
pais, todavia só Débora conseguiu entrar em contato com os pais, Kamila por estar muito embriagada não conseguiu realizar a ligação
e pediu a amiga que ligasse para sua mãe, mas a mesma disse-lhe que o celular de sua mãe estava fora de área; 6) Novamente as
menores solicitaram para os indiciados que as levasse para casa porque já estava tarde, sendo que os mesmos as convidaram para
irem ao Pontal da Barra para um outro barzinho, tendo as mesmas aceitado, mas o estado de embriagues já estava avançado pois a
menor Kamila não enxergava direito e se locomovia aos tropeços como confirmaram as menores em seus respectivos depoimentos,
mas mesmo assim foram e ficaram em um barzinho as margens da lagoa por pouco tempo e continuando a ingerir bebidas alcoólicas; 7)
Quando saíram do pontal as menores pediram novamente que fosse levadas para casa, só que Débora já bastante embriagada e vendo
o estado de embriagues de sua amiga pediu que ao invés de serem deixadas na casa de seus pais que elas fosse deixadas na casa de
seu avô, porém mais uma vez os indiciados disseram que antes de deixa-las iria para um barzinho nas proximidades da rodoviária para
tomar mais algumas cervejas e depois iriam levá-las aonde quisessem; 8) Depois de saírem deste barzinho o sr. Ricardo que estava
conduzindo o veículo entrou no motel calliente, que nas proximidades do barzinho e da rodoviária, sem que as
mesmas fossem questionadas, ao entrarem no motel cada uma entrou em um quarto do motel, a menor Débora com Ricardo e
Kamila com Zaqueu, onde os indiciados mantiveram relações sexuais com as vítimas, como relata os laudos de exames de conjunção
carnal de fls. 12 e 19; 9) Depois as levaram para a casa do avô de Débora no Tabuleiro, no outro dia por volta das 06 horas as menores
ligaram para casa de seus pais e pediram para que os mesmos fossem buscá-las e contou-lhes todo o ocorrido. 10) Em seu depoimento a
menor Kamila disse ter adormecido momentos antes de entrarem no motel e que não recorda de mais nada só lembra que fora acordada,
ainda mais ou menos sob os efeitos do álcool, por Débora que batia na porta do quarto e que foi quando ela percebera o que tinha
acontecido naquele local, Débora relata que em momento algum ficou desacordada, mas que sentia que estava bastante embriagada
e com uma sensação estranha de muita leveza, não sabendo informar nenhuma das duas vítimas se nas bebidas os indiciados haveria
colocado alguma substância entorpecente. O inquérito policial encontra-se às fs. 07/53, onde constam os laudos de exame de corpo de
delito realizados em Débora Albuquerque da Silva, f. 18, Kamila Pereira da Silva, f. 25. Recebida a denúncia, foi determinada a citação
dos denunciados para comparecerem à audiência de qualificação e interrogatório, sendo esta realizada às fs. 66/73. Em seguida, foram
apresentadas as respectivas defesas prévias, fs. 76/77 e 139/142. Dando prosseguimento ao feito, foi designada audiência de instrução
e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos Andréa da Silva Pereira, fs. 195/197, Genilson Oliveira da Silva, fs. 198/199, Helene
Cássia da Silva, fs. 200/202, Kamila Pereira da Silva, fs. 223/228, e Débora Albuquerque da Silva, f. 276. Com o advento da Lei Estadual
n. 7.234/12, que ampliou a competência desta 14ª Vara Criminal da Capital para crimes praticados contra criança, adolescente e idoso,
o juízo da 3ª Vara Criminal da Capital declarou sua incompetência para atuar no presente feito, como se vê à f. 240. Recebidos os autos,
foi designada a continuação da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida Maria Girlene Tenório dos Santos, f. 305.
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela condenação
dos denunciados nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição dos réus por insuficiência de provas a ensejar
uma condenação. É o relatório. Passo a decidir. Nos delitos de natureza sexual, a palavra da vítima assume relevante valor probatório. E
assim o é, pois tais crimes, em sua maioria, restringem-se à vítima e seu algoz. Tais declarações, contudo, devem guardar coerência com
os demais meios de provas colhidos no curso da persecução criminal. Partindo dessa premissa é que se realiza a análise dos presentes
autos. Os laudos de exame de corpo de delito realizados em Kamila Pereira da Silva e Débora Albuquerque da Silva confirmaram sinais
de desvirginamento recente. A vítima Kamila Pereira da Silva, ouvida durante a instrução criminal, afirmou que: (...) a partir do último
bar que a turma parou a depoente chegou a ficar meio sonolenta, meio tonta, e passou a não se lembrar do que estava acontecendo
e indagada pelo Promotor se essa reação poderia ser atribuída ao uso excessivo de álcool cerveja, a depoente disse que não que era
acostumada a beber cerveja e isso nunca tinha acontecido e que acha que colocaram alguma coisa em sua bebida, esclarecendo que a
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