Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1504
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ADV: SERGIO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 9904/AL) - Processo 0700142-75.2015.8.02.0043 - Petição - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: LINDINALVA DE SOUZA GOMES - Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente.
Publique-se, registre-se e intime-se através do advogado, via DJE. Com o trânsito, calcule-se o valor das custas e intime-se a demandante
para pagar em 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo supra, emita-se certidão de dívida ativa ao FUNJURIS e arquivem-se os autos,
com baixa no SAJ/PG.
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/
AL) - Processo 0700220-69.2015.8.02.0043 - Procedimento Sumário - Dano Moral - REQUERENTE: Maria Helena da Conceição
- REQUERIDO: BCV- BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A - Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL para: - Declarar inexistente o contrato, consistente na cédula de crédito bancário de nº. 46796476/10999, objeto litigioso dos presentes autos; - Condenar o requerido a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor
que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros de mora no percentual de 1% ao
mês, com base no art. 406, do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN, ambos a partir da presente sentença, conforme enunciado 362 da
súmula do STJ; - Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário de titularidade
do de cujus, acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir da data dos efetivos descontos. Com isso, julgo extinto este
processo, com resolução do mérito, fulcrado no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das
custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado certificado nos autos e o pagamento das custas processuais, dê-se a devida
baixa e arquive-se. Em não havendo pagamento das custas, expeça-se a certidão de que trata a Resolução 19/2007, art. 33, §2º, acaso
os valores devidos sejam superiores a R$ 100,00 (cem reais), encaminhando-a ao FUNJURIS para fins de cobrança. Derradeiramente,
com a comprovação de remessa da certidão de débito ao FUNJURIS (art. 25, da Resolução 19/2007), arquivem-se os presentes autos.
ANA LIDIA ROBERTO INACIO (OAB 10485/AL)
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL)
GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL)
José Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL)
Karine Ferreira Vanderlei (OAB 10453/AL)
Maria Cristina de Lima (OAB 9694/AL)
Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL)
Rafael Gomes Alexandre (OAB 10222/AL)
Raul Santos (OAB 6625/AL)
Sergio David Torres de Oliveira (OAB 9904/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO FAUSTO MAGNO DAVID ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAMÉLIA DEMES GUALBERTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2015
ADV: RAUL SANTOS (OAB 6625/AL), RAFAEL GOMES ALEXANDRE (OAB 10222/AL), KARINE FERREIRA VANDERLEI (OAB
10453/AL) - Processo 0000567-17.2013.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE:
José Ronaldo Rodrigues da Silva - REQUERIDO: O Municipio de Delmiro Gouveia-AL - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
transparece, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a parte autora volte a cumprir a carga horária anterior de 30 horas, E,
POR CONSEGUINTE, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CARREADOS NA EXORDIAL, com fulcro no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, para: DECLARAR a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº. 973/2006, afastando a sua aplicação no regime
jurídico da parte demandante JOSÉ RONALDO RODRIGUES DA SILVA para com o requerido MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/
AL, ante a sua patente inconstitucionalidade, na perspectiva do art. 37, XV, da Constituição Federal; DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE
DELMIRO GOUVEIA/AL que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, devolva o status quo do regime jurídico ao qual se submete o(a)
guarda civil JOSÉ RONALDO RODRIGUES DA SILVA no que concerne a sua carga horária de trabalho, passando esta a ser novamente
de 30 (trinta) horas semanais, tal como previsto pela redação de origem do art. 37 da Lei Municipal nº. 860, de 11 de abril de 2005,
sem promover qualquer decréscimo na respectiva remuneração, sob pena de aplicação de multa diária a incidir diretamente contra
o Gestor Municipal e o Secretário responsável pela pasta, solidariamente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); CONDENAR o
MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/AL a pagar à parte demandante JOSÉ RONALDO RODRIGUES DA SILVA quantia equivalente
à diferença de 1/3 do valor da remuneração correspondente à jornada excedente cumprida no período de 01/10/2009 a 30/04/2013,
devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora, a ser apurada mediante cálculos do credor; CONDENAR o MUNICÍPIO
DE DELMIRO GOUVEIA/AL a pagar à parte demandante JOSÉ RONALDO RODRIGUES DA SILVA quantia resultante da soma das
prestações vencidas nas competências de maio de 2013 e das que se venceram durante o curso do processo, equivalentes a 1/3 do
total dos vencimentos contratuais deste, com correção monetária e juros de mora, a ser estipulada por cálculos do credor. Tal como
decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo da Questão de Ordem nas ADI’s 4357 e 4425, em 25/03/2015, relativamente
à modulação temporal dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas por meio de tais instrumentos, o débito fazendário
deste caso deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).A partir de 01/01/2003, os juros hão de
ser de 1,0% (um por cento) ao mês. A partir de 01/07/2009 a correção monetária incidirá uma única vez, com base no IPCA-E. Os juros,
a partir de tal data, também incidirão uma única vez com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, em vista do art.
1º-F da Lei nº. 9.494/97.No que atine ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, tem-se que no caso de obrigações positivas
e líquidas, a mora, à evidência, se verifica desde o termo previsto, não havendo razão para que os juros só sejam contados a partir
da citação (art.397 doCódigo Civil de 2002). Com relação à correção monetária, nas dívidas de valor deve ela operar desde quando
se tornam exigíveis, o que, no caso dos autos, corresponde às datas em que os pagamentos dos vencimentos deveriam ter ocorrido,
sendo seu valor certo e líquido. Com esteio no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, condeno o MUNICÍPIO DE DELMIRO
GOUVEIA/AL nos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas, em face do disposto na
Resolução nº. 19/2007 do TJ/AL (inciso I, art. 40). Intimem-se as partes da presente decisão, através dos advogados (DJE). Intime-se,
pessoalmente, o Gestor Municipal. Transcorrido o prazo recursal e, em se tratando de prestação continuada, não sendo possível aferir o
valor efetivo do dispêndio da Municipalidade, remetam-se os autos, com fincas no art. 475 do CPC, ao Egrégio Tribunal de Justiça para
que a presente decisão passe a ter eficácia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º