Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1557
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de Bom Conselho/PE pelo valor de R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), cedendo em favor do exequente todos os
direitos sobre o contrato de compra e venda, registrado e averbado junto ao cartório de 1° Ofício de Bom Conselho/PE, sob o n° AV6-R5M2921, fls. 67, Livro 2-O; C) As partes requerem a imediata desconstituição da penhora sobre o imóvel dado em pagamento, devendo
este juízo expedir o competente ofício a ser dirigido ao cartório de 1° Ofício de Bom Conselho/PE, para determinar ao aludido cartório
que proceda à pré notação de baixa da penhora e de informativo de existência de ação de execução, e em ato contínuo, promova, no
matriculado imóvel, a imediata averbação, em favor da exequente, da cessão de todos os direitos sobre o contrato de compra e venda,
antes registrado e averbado junto ao 1° Cartório de Ofício de Bom Conselho/PE, sob o n° AV6-R5-M2921, fls. 67, Livro 2-O, tendo como
valor da negociação o montante de R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), para fins de cobrança de emolumentos.
D) Consideram-se recompradas todas as Duplicatas Mercantis cedidas pela Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro Ltda. - CAMILA,
mencionadas e descritas na exordial, dando a exequente plena,total e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar à posteriori;
No caso em deslinde, o autor firmou transação sobre o objeto da demanda com o réu, Danniel Cavalcante Vieira, conforme termo
devidamente juntado aos autos (fls. 337/339), estabelecendo todas as condições e prazo para o pagamento. Ocorre que, as partes
requereram ao final, que permanecessem os autos suspensos até o total cumprimento do acordo. Pois bem. A transação é o negócio
jurídico pelo qual as partes põem fim (ou o previnem) consensualmente ao litígio, após concessões mútuas (art. 840, CC). Por sua vez
a conciliação (autocomposição) é o gênero do qual a transação, a renúncia e o reconhecimento do pedido são suas espécies, as quais
podem, em qualquer de suas modalidades, operar-se por: a) documento elaborado extrajudicialmente, que, uma vez juntado aos autos,
dispensa a redução a termo; b) termo elaborado por escrivão; ou c) durante a audiência, quando constará em ata (art. 331, CPC). De
acordo com a doutrina processual pátria, a sentença não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve. O
negócio jurídico produz efeitos entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção
do processo e dar azo à formação da coisa julgada material. É dizer, uma vez que o negócio jurídico da transação já se acha concluído
entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo
em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou
condições obrigam definitivamente os contraentes. A renúncia, o reconhecimento e a transação são negócios jurídicos que produzem
efeitos imediatamente, enquanto a homologação do juiz é para que se extinga o processo. No que pertine ao pagamento das despesas
processuais e de emolumentos cartorários, deverão ser arcados do executado. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará
com seus respectivos patronos. Estando o requerimento devidamente assinado por ambas as partes e seus respectivos patronos, tornase possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos. Assim é
que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo nº 0099275-10.2008.8.02.0001 nos exatos termos do art. 269, inciso III do Código
de Processo Civil. Oficie-se ao 1° Cartório de Registro de Imóveis de Bom Conselho - PE, para dar baixa da penhora do imóvel de fls.
333/336 e averbação em favor da exequente. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,19 de novembro de 2015. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito em Substituição
ADV: MARIA DO CARMO SILVA - Processo 0709114-63.2015.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: ROSILENE
DA CONCEIÇÃO LIMA - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por ROSILENTE DA CONCEIÇÃO
LIMA, qualificada às fls. 01 dos autos, na qual pretende a aquisição da propriedade do imóvel descrito por meio da usucapião. Ocorre
que, consultando o SAJ - Sistema de Automação Judicial, verifico que foram propostas duas ações idênticas, sendo o outro processo
tombado pelo nº 0709123-25.2015.8.02.0001, também nesta 1ª Vara Cível da Capital, já devidamente despachado, sendo possível
vislumbrar que tal fato ocorreu no ato do peticionamento eletrônico, ocasionando a duplicidade das ações. No que interessa, é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que o Código de Processo Civil disciplina o instituto da litispendência como sendo uma das
causas de extinção da ação sem exame do mérito, devendo a matéria ser suscitada em sede de preliminar de contestação, conforme
se pode verificar da redação dos artigos 267, inciso V, combinado com o artigo 301, inciso V. Não obstante, o § 4º do mesmo artigo
301 do CPC prevê que o juiz pode reconhecer de ofício a litispendência, se não vejamos: Art. 301, § 4º. Com exceção do compromisso
arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. Ora, em análise aos presentes autos, resta evidente a ocorrência
de litispendência, devidamente comprovado o ajuizamento de ação idêntica nesta 1ª Vara Cível da Capital (processo nº 070912325.2015.8.02.0001). A este respeito é sólida a jurisprudência no sentido de que, verificada a ocorrência de litispendência em razão de
haver a parte ajuizado nova ação estando outra idêntica em curso, é cabível a extinção de mesma, sem exame do mérito. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO. 1. Nas lides
pendentes - se além da identidade de partes, de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico de outro já formulado
- configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. (CPC, art. 267, V). 2. Agravo regimental
provido. (AgRg na MC 5281/GO; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2002/0077374-3 Relator(a) Ministro LUIZ FUX
(1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/02/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 24.02.2003 p. 184). Assim
é que, restando configurada a ocorrência de litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispenso a parte do pagamento das custas processuais tendo em vista
a comprovação do erro do Sistema de Automação da Justiça na duplicidade da demanda. Dispenso também o prazo para o trânsito em
julgado desta sentença, ante a ausência de lide resistida, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publiquese, registre-se e intime-se. Maceió,26 de abril de 2015. AYRTON DE LUNA TENÓRIO Juiz de Direito em Substituição
ADV: RODRIGO FERREIRA LIMA (OAB 8467/AL), JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL), NELSON PASCHOALOOTTO (OAB
20565/CE) - Processo 0713275-19.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA:
Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca do requerimento de fls. 56, bem
como do documento de fls. 57, requerendo o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 07 de janeiro de 2016. Ayrton
de Luna Tenório Juiz de Direito em substituição
ADV: ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL) - Processo 0713914-42.2012.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA DE LOURDES LEANDRO SANTOS - SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato, na qual a autora, MARIA DE LOURDES LEANDRO DOS SANTOS, formula pedido
de desistência da ação, tendo em vista que realizou acordo extrajudicial com o banco réu, onde a cópia da minuta estava sem assinatura
de todas as partes. Com isso, a parte formulou pedido de desistência da presente demanda, conforme se verifica à fl. 98 dos autos. Na
hipótese, não há necessidade de ouvir-se o réu, na forma do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil, vez que sequer fora citado.
De consequência, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando extinto
o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal
conforme previsão do art. 186 do CPC, bem como a isenção das custas processuais finais, tendo em vista ser a autora beneficiária
da assistência gratuita, devendo após expedição do alvará abaixo transcrito, serem arquivados os autos, com baixa na distribuição.
Ademais, expeça-se o competente alvará liberatório da quantia consignada na conta judicial de nº 2.400.102.995.448, com as devidas
atualizações até a data do levantamento, em favor da patrona da parte autora, Bela. Antonia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi
OAB/AL 5.216. P. R. I. Maceió,16 de dezembro de 2015. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º