Disponibilização: sexta-feira, 18 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1928
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mister observar as diretrizes traçadas pela doutrina e jurisprudência majoritárias, quais sejam: a extensão e gravidade do dano, as
circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, a situação pessoal e social do ofendido e a condição econômica do réu, a fim de
encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória e a ideia de sancionamento do ofensor. Tudo isso sopesadas as
circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade. Nesse sentido:CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. 1. Em que pesem as alegações do Requerido, nada impede que,
uma vez configura maior reprovabilidade na conduta de uma das partes, esta seja condenada à indenização por danos morais. 2. Os
danos morais, consistentes na perseguição e agressão física à Autora restaram sobejamente demonstrados nos autos, por meio dos
laudos de exame de local de dano e de exame de corpo de delito, o que resulta, haja vista a configuração do ato ilícito, na obrigação do
Requerido em indenizá-la. 3. Para fins de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor
atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, devem-se sopesaras circunstâncias do caso, o grau de culpa dos
envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 4. Considerando a recalcitrância do Demandado, o histórico
de agressões e a gravidade da conduta perpretada por ocasião dos fatos em análise nessa demanda, mostra-se razoável o importe
fixado pelo douto Magistrado a quo, a título de indenização por danos morais. 5. Apelo não provido (TJ-DF - APC: 20090111955842,
Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2016 .
Pág.: 161) - Grifos aditados.AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas
provas dos autos, conclui pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critérios de razoabilidade e de
proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Considera-se improcedente
a arguição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente,
sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AgRg no REsp:
1407264 RJ 2011/0247464-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2015) - Grifos nossos.Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano
moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria
critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.Nesse andar, é cabível a condenação da parte
ré pelos danos causados ao autor, considerando que este teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem ter,
ressalte-se, nenhum conhecimento da situação. Assim, considerando o poder econômico da empresa ré, entendo que o autor faz jus à
compensação R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.III - DA CONCLUSÃOPor todos os fundamentos acima expostos,
JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, no sentido de declarar a inexistência do débito, objeto da presente ação, bem como, tornando
definitiva a tutela antecipada concedida à fl. 17, ratificar a necessidade de exclusão do nome do autor, Sérgio Peixoto da Rocha, dos
cadastros de restrição ao crédito, desde que referentes ao débito discutido nos presentes autos, e, por fim, condenar a empresa ré, TIM
CELULAR S.A, a proceder ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Consigne-se que o valor da
indenização deverá ser devidamente corrigido, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a
data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do
Código Civil).Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do
valor da condenação, devidamente corrigidos, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.Marechal Deodoro,02 de agosto de 2017.Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: MARIA DO ROSÁRIO DE VASCONCELOS CARNAÚBA (OAB 5177/AL) - Processo 0000446-20.2012.8.02.0044 - Procedimento
Ordinário - Espécies de Contratos - AUTOR: José André Ramos Silva - Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único,
485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação válida.P.R.I. Transitada esta em
julgado, após as cautelas de praxe, arquive-se.
ADV: ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426/AL), LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 000047655.2012.8.02.0044 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Claudemir Francisco de Oliveira - RÉU:
Ricardo Eletro Divinópolis LTDA - Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) contido(s)
na inicial para, em consequência, condenar a parte ré a indenizar à parte autora nos valores referentes aos dois pares de óculos 3D e
1 trasmissor 3-D, devendo ser realizada sua liquidação nos termos do art. 509, I, do CPC. A indenização pelos danos materiais, deverá
ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), segundo a variação do INPC divulgado pelo IBGE.
O valores da condenação em dano material deverá ser acrescido de juros de mora, que devem incidir a partir da citação (art. 405 do
Código Civil e art. 240 do CPC) e calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por força do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º,
do CTN.Com base nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.P.R.I. Após o trânsito em julgado e caso não seja solicitada a execução no prazo legal, arquive-se.
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL), ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL), GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA
BARBOSA (OAB 5737/AL) - Processo 0000671-06.2013.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil AUTOR: Ana Patrícia Lima da Silva - RÉU: Lojas Insinuante Ltda - Isto posto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) contido(s)
na inicial para, em consequência: 1) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.284,90 (mil duzentos e oitenta e quatro
reais e noventa centavos), a título de indenização pelos danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo
(súmula 43 do STJ), segundo a variação do INPC divulgado pelo IBGE; e 2) Condenar ainda a parte ré a pagar à parte autora o valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação dos danos morais, corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo
a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).Os valores da condenação, acima descrito, deverão, ainda, ser
acrescido de juros de mora, que devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) e calculados à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, por força do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN.Caso os devedores não efetuem o pagamento
do valor da indenização no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Com base nos artigos 54 e 55, ambos da
Lei nº 9.099/95, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em
julgado e caso não seja solicitada a execução no prazo legal, arquive-se.
ADV: WENDEL SOBREIRA LEAL (OAB 9776A/AL), WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo 000075048.2014.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Pedro Ricardo dos Santos Silva RÉU: SKY Brasil Serviços Ltda - Isto posto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial para, em consequência declarar indevidos os valores cobrados pela parte ré a partir do mês de dezembro de 2013
e, em consequência, condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de: 1) R$ 291,60 (duzentos e noventa e um reais e sessenta
centavos) a título de indenização pelos danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do
STJ), segundo a variação do INPC divulgado pelo IBGE; 2) R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação dos danos morais,
corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ). Os
valores da condenação, acima descritos, deverão, ainda, ser acrescidos de juros de mora, que devem incidir a partir da citação (art. 405
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