Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2546
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à progressão, resta evidenciado a impossibilidade do pagamento dos retroativos requeridos. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015)
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015). Mantenho
os termos da tutela de fls. 232/236. Condeno a autora em despesas processuais e honorários advocatícios fixados na alíquota mínima
sobre as faixas do art. 85, § 3º do CPC/2015, calculadas sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, § 3º do CPC/2015. Sem
reexame necessário, por ausência de sucumbência da pessoa jurídica de direito público. Após o trânsito em julgado e despesas acerca
do recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,11 de março de 2020. Eric Baracho
Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: LUCAS ALVES SILVA (OAB 16415/AL), ADV: DANILO FRANÇA FALCÃO PEDROSA (OAB 8528/AL) - Processo 072538431.2016.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração - Liberação de mercadorias - EMBARGANTE: Estado de Alagoas - EMBARGADO:
Lojas Guido - DESPACHO Em análise aos dados constantes no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifico movimentação realizada
em 09 de dezembro de 2019 onde os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça por força do comando expresso no art. 14, §1º,
da Lei nº 12.016/09. Verifico ainda que os presentes embargos declaratórios foram opostos tempestivamente em 20 de novembro de
2018, ainda não apreciados. Considerando que os autos principais já foram remetidos ao Tribunal para fins de reexame necessário e os
efeitos do eventual conhecimento do recurso oposto, determino que seja oficiado o Desembargador relator (fl. 88 dos autos principais)
para, caso assim ele entenda, proceda com a baixa dos autos para julgamento dos embargos de declaração. Providências necessárias.
Cumpra-se. Maceió/AL, 02 de março de 2020. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: STEPHANY LOPES SILVA (OAB 14344/AL) - Processo 0726920-09.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção AUTOR: Sandro Eugênio Rodrigues Galdino - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) douta(o) representante da parte Autora, para fins de cumprimento e/ou ciência da
Sentença abaixo transcrito. Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos para
determinar que o Estado de Alagoas promova o autor para o posto de 1º Sargento da Polícia Militar. Custas processuais e honorários
advocatícios proporcionalmente distribuídos, devendo, esses últimos, serem pagos em favor do patrono da parte contrária em 10% sobre
o valor da causa. Atentando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência para autor estão suspensas, em face da concessão da
gratuidade da justiça, considerando, ainda, a isenção do ente público para o pagamento de custas. P.R.I. Maceió,28 de novembro de
2019. Fausto Magno David Alves Juiz de Direito Maceió, 12 de março de 2020. Samille Monteiro Melo Técnica Judiciário
ADV: JOSÉ ELIAS UCHÔA FILHO (OAB 326/AL), ADV: EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA (OAB 8493/AL) - Processo
0730445-72.2013.8.02.0001 - Petição - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o)
douta(o) representante da parte Executada, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Eletrobrás Distribuição Alagoas (Companhia
Energética de Alagoas - CEAL), e extingo esta execução, em virtude da impossibilidade de execução provisória de multa cominatória.
Deixo de condenar o exequente em honorários de sucumbências e custas processuais, em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I. Maceió, 12 de março de 2020. Samille Monteiro Melo Técnica Judiciário
ADV: PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA (OAB 10487/AL) - Processo 0730764-40.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: ARIANA ROCHA SILVA e outros - 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Forte
nessas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais e
honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a
quantidade de litisconsortes ativos, a inexistência de condenação ou proveito econômico, bem como o baixo valor atribuído à causa,
nos termos do artigo 85 §8º CPC. Decorrido “in albis” o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA /
ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo
ADV: LEANDRO DA SILVA RIBEIRO (OAB 8091/AL) - Processo 0731999-32.2019.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Impostos IMPETRANTE: Paulo Jose Ferreira - Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência pleiteada, no sentido de suspendendo
a exigibilidade das multas decorrentes dos autos de infração D300342493 e D300342492, bem como das diárias exigidas do veículo
motocicleta marca Honda, modelo CG 150 Titan ESD, placa MUU 2485, cor azul, ano fab./mod. 2006/2007. chassi 9C2KC08207R015384,
até ulterior decisão em sentido contrário, bem como para determinar que o DETRAN/AL permita ao Autor regularizar o IPVA do referido
veículo, salvo se houver outra razão não discutida nestes autos para a negativa. Com relação ao pedido de justiça gratuita,defiro-o,
diante da declaração de probreza firmada de próprio punho, inexistindo elemento nos autos que demonstre riqueza do autor, proprietário
de uma motocicleta que tem mais de 15 anos de idade. Por fim, observo que os presentes autos foram cadastrados como mandado de
segurança, mas se tratam de uma ação ordinária, de modo que determino que o Cartório promova a referida alteração. Cite-se, com
as formalidades de praxe. Intimem-se da presente decisão para imediato cumprimento. Cumpra-se. Maceió , 09 de março de 2020 (
segunda- feira). Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito em Substituição
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0734025-76.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTORA: Marluci França Santos - SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo
instaurado por demanda de Marluci França dos Santos, qualificada, em face do Estado de Alagoas. Narrou na inicial que é servidora
pública do Estado de Alagoas, ocupantes de cargo de provimento efetivo, lotada na Diretoria do Hospital Geral do Estado. Relatou que
percebe o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento). Todavia, este tem como base de calculo o salário mínimo,
quando na realidade deveria ser utilizada a remuneração da autora. Por tais razões, requereu a concessão da tutela antecipada para
que seja assegurado o direito da autora de receber o adicional de insalubridade incidente sobre sua remuneração. No mérito, requereu
a confirmação da tutela e a condenação do réu à implantação de forma efetiva do adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento),
com base no subsídio da autora, além do ônus da sucumbência. Em decisão de fls. 35/38, foi concedida tutela para determinar que o
adicional de insalubridade seja calculado utilizando o subsídio da categoria como base de cálculo. Regularmente citado, o Estado de
Alagoas apresentou contestação nas fls. 45/53, alegando a violação ao princípio da isonomia, a impossibilidade de ser estabelecida
outra base de calculo por decisão judicial e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo. Ao final, requereu
sejam julgados improcedentes os pedidos. Intimada, a autora não apresentou sua réplica à contestação (fls. 62). O representante do
Ministério Público informou que não tem interesse no feito (fls. 66/68). 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do
CPC/2015). Fundamento e decido. Não há questões prévias (preliminares ou prejudiciais) a enfrentar. Presentes pressupostos de
existência válida do processo (“pressupostos processuais”) e condições para exercício regular do direito de ação (“condições da ação”).
Passo ao exame do mérito. Com relação a base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso considerar a evolução da legislação
acerca da matéria. Inicialmente, o adicional de insalubridade estava previsto no art. 73 da Lei Estadual n° 5.247/91: Art. 73. Os servidores
que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas, ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Observa-se que o referido dispositivo estabelece o
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo ao invés do subsídio, fato justificado pela Lei ser do ano de 1991, ao passo que a Emenda
Constitucional n° 19 só ter sido editada no ano de 1998, a qual alterou o sistema remuneratório dos agentes públicos e criou o subsídio.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º