Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2584
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SANTOS SILVA. Infere-se dos autos que, no aludido dia, o denunciado PAULO CÉSAR DOS SANTOS, movido pelo animus furandi,
rompeu um obstáculo, pois mediante arrombamento, conseguiu abrir a porta da casa da vítima e, após ter adentrado, subtraiu os
aludidos objetos. Após a consumação do crime de furto, PAULO CÉSAR DOS SANTOS foi a procura do também denunciado VALDIR
ALVES DA SILVA que, de forma livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, mesmo sabendo ser produto de crime, o aparelho
de televisão e o receptor anteriormente subtraído. Inclusive, após ter adquirido o produto do furto, o denunciado VALDIR ALVES DA
SILVA, trocou o aparelho de televisão e o receptor por uma arma de fogo, caracterizando, ainda mais, a sua má-fé. Registre-se, por
fim, que o denunciado PAULO CÉSAR DOS SANTOS, confessou perante a autoridade policial todo o desenrolar dos crimes de furto e
receptação.” 05. Decisão às fls. 38/43, em 13.08.2019, em que se recebeu a Denúncia ofertada, bem se acolheu o pedido formulado
pelo MP, decretando-se a prisão preventiva do paciente, em face, especialmente, do histórico de crimes praticados por este, conforme
se verifica da decisão acima mencionada. 06. O paciente apresentou Resposta à Acusação às fls. 44/52, em 09.11.2019. 07. Decisão
às fls. 85/90 mantendo a segregação cautelar do paciente. 08. Resposta à Acusação do segundo acusado, Waldir Alves da Silva,
apresentada às fls. 95/109. 09. Às fls. 134/137, em 12 de fevereiro do corrente ano, deixou-se de absolver sumariamente os acusados,
bem como determinando à Secretaria designação de data para realização de audiência de Instrução e Julgamento. Sendo o que me
cumpria informar, coloco-me ,desde já, à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Nesta oportunidade, apresento votos de consideração e apreço. Batalha(AL), 11 de maio de 2020. Nathallye Costa Alcântara de Oliveira
Juíza de Direito
ADV: JÚLIA JÉSSICA MARIA DA ROCHA OMENA (OAB 11432/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL) - Processo
0700291-05.2017.8.02.0204 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Barbosa & Rodrigues Ltda (Auto Posto
Pousada Gravatá) - Processo n°: 0700291-05.2017.8.02.0204 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Barbosa Rodrigues Ltda (Auto Posto
Pousada Gravatá) Réu: Ipiranga Produtos de Petroleo S.a - Texaco Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento
13/2009 da CGJ/AL, Fica a parte ré INTIMADA, para apresentar contrarrazões, no prazo estipulado por lei. Batalha, 10 de maio de 2020
Luana Bruna Silva Nobre Analista
ADV: MARCEL MELO MOREIRA (OAB 12373/AL) - Processo 0700315-62.2019.8.02.0204 - Procedimento Ordinário - Contratos
de Consumo - AUTORA: Ilvia Rejane Antunes Bezerra - Cicera Tenorio Bezerra de Oliveira - Marineuza Pereira Nunes - Carlos Tenorio
Nery - Paulo Nunes Bezerra - Maria de Fatima da Silva Bezerra - Adriana Nery Tenorio - Antonio Tenorio Bezerra - Claudia Tenorio
Bezerra - Alenilson Silvestre Valentim - Antonio Bezerra Nery - Rosineide Bezerra Tenorio - Ana Carla Santos de Oliveira Bezerra Roseane Barbosa Bezerra - Rosania Bezerra Neri - Terezinha Rosa da Conceição - Ana Maria Neri - Rogerio Barbosa Bezerra - Por
todo o exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida às fls. 158/161, ao passo em que, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para declarar inexistente a relação jurídica objeto desta, referente a
todos os autores, razão pela qual devem ser imediatamente cessadas cobranças, para a devida efetivação da medida, sob pena de
adoção das medidas executivas necessárias. Outrossim, no tocante ao pedido de Dano Moral, JULGO IMPROCEDENTE, por não restar
configurado. Outrossim, CONDENO, ainda, as empresas rés, solidariamente, aos pagamentos à título de danos materiais aos autores,
com exceção de ALENILSON SILVESTRE VALENTIM(o qual não juntou comprovante de pagamento), atualizado pela SELIC, a partir do
efetivo prejuízo (primeiro pagamento realizado), com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro pagamento efetuado), em atenção à Súmula 54 do STJ c/c art. 406, do Código
Civil, a ser pago, individualmente, conforme valores, a seguir expostos: ADRIANA NERY TENORIO: R$ 179,81(fls. 20/21), ANA CARLA
SANTOS DE OLIVEIRA BEZERRA: R$ 136,05(fls. 37/38), ANA MARIA NERI: R$ 135,85(fl. 48), ANTONIO BEZERRA NERY: R$ 35,32(fl.
59), ANTONIO TENORIO BEZERRA: R$ 99,90(fl. 64), CLAUDIA TENORIO BEZERRA: R$ 167,82(fl. 84), ILVIA REJANE ANTUNES
BEZERRA: R$ 154,94(fl. 92), MARIA DE FATIMA DA SILVA BEZERRA: R$ 139,85(fl. 99), PAULO NUNES BEZERRA: R$ 98,82(fl. 112),
CARLOS TENORIO NERY: R$ 59,90(fl. 73), MARINEUZA PEREIRA NUNES: R$ 147,44(fl. 107) e CICERA TENORIO BEZERRA DE
OLIVEIRA: R$ 133,84 (fl. 78), ROSEANE BARBOSA BEZERRA: R$ 115,48(fls. 138/139), ROSANIA BEZERRA NERI: R$ 121,15(fls.
128/129), ROSINEIDE BEZERRA TENORIO: R$ 39,95(fl. 148), ROGERIO BARBOSA BEZERRA: R$ 120,83(fls. 117/118) e TEREZINHA
ROSA DA CONCEIÇÃO: R$ 99,90(fl. 154). Realizados os pagamentos, sem necessidade de novo comando, expeçam-se alvarás em
nome dos credores. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme
dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte
recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias
(art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, remetam-se à Turma Recursal, a quem incumbirá o juízo de admissibilidade. Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de Advogados Constituídos, via DJe. Batalha,05 de maio de 2020. Nathallye Costa Alcântara de Oliveira
Juíza de Direito
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700328-61.2019.8.02.0204 - Ação Popular - Regime
Estatutário - LITSATIVO: Antonio Pedro de Andrade - Jose Benedito Vieira dos Santos - Marcos Aurelio de Melo - Ante o exposto, com
fulcro no art. 300, do CPC, ausente a verossimilhança das alegações autorais, mormente quando não visualizada, de plano, prejuízo
ao patrimônio público do Ente Federativo, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO ao requerido que,
no prazo de 20(vinte) dias, nos termos do artigo 1º, §5º, da Lei 4.717/65, colacione,ao feito, cópia integral da folha de pagamento dos
servidores contratados, com as rubricas de pagamento, de modo detalhado, de todos os meses, entre os anos de 2018 a 2019, além das
cópias dos contratos dos servidores contratados -prestadores de serviços, referentes aos anos de 2018 a 2019. Ante a impossibilidade
de autocomposição, em razão da natureza da demanda, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, a teor do art.
334, §4º, II, do CPC. Cite-se, de imediato, o Município de Jacaré dos Homens/AL, por intermédio de sua Procuradoria, a fim de que, no
prazo de 20 (vinte) dias, querendo, apresente defesa, em conformidade com o disposto no art. 7o, §2o., inciso IV, da Lei 4.717/65. Nos
termos do artigo 7º, alínea “a”, da Lei 4.717/65,intime-se o representante do Ministério Público para manifestação e ciência. Após, autos
conclusos. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se atentamente. Batalha , 08 de maio de 2020. Nathallye Costa Alcântara de
Oliveira Juíza de Direito
ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL),
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0700341-31.2017.8.02.0204/01 - Cumprimento de
sentença - Responsabilidade Civil - AUTOR: Paulo Amorim da Silva - RÉU: BANCO CELETEM S/A e outro - Ante o exposto, DECLARO
EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação nos termos do 513 e art. 924, II, ambos
do CPC.
ADV: WLADEMIR VITORINO LIMA (OAB 13972/AL) - Processo 0700465-43.2019.8.02.0204 - Inventário - Inventário e Partilha HERDEIRA: Maria Aparecida Melo Silva Valentin - Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 622, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, removo Maria Aparecida Melo Silva Valentim da inventariança e nomeio Roberto de Oliveira Valentim, ao aludido cargo,
o qual deverá firmar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, nos moldes do
art. 620 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se atentamente.
ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: ARIELLY ROCHA DE MELO (OAB 8854/AL),
ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0700504-40.2019.8.02.0204 (apensado ao processo 0700004-
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