Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2627
24
neste sentido temos o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO
DE TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. Cumpre ao autor, ora agravante, obter as informações sobre o protesto efetivado mediante certidão
junto ao Cartório de Protesto de Títulos. O momento adequado para a decretação da inversão do ônus da prova dar-se-á por ocasião do
saneamento do processo, sendo admitida até na sentença (grifei). RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70011660024,
Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 17/08/2005); III. Finalmente, entendo
que os elementos colacionados às fls. 70/71 são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento
prévio das despesas processuais. Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo
o Sr. Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007; IV. Remetam-se os autos ao CJUS,
para fins de citação da pessoa jurídica ré e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes do
CPC/15;V. Expedientes e comunicações necessários. Maceió , 10 de julho de 2020. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 9189/SE) - Processo 0712293-29.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Ronaldo Adriano Matias Martins - Posto isto, e tudo bem visto e considerado,
em face das razões de fato e de direito já declinadas, passo a emitir os seguintes comandos: I. Recepciono, para deferir, a pretensão
autoral quanto ao provimento de urgência alvitrado, e para tanto, determino ao Sr. Chefe de Secretaria a expedição de ofício ao “SERASA
EXPERIAN”, para fins de retirada do nome da requerente dos seus apontamentos cadastrais, no que se refere a inscrição realizada
pela pessoa jurídica ré, indicada à fl. 11; II. Remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação da pessoa jurídica ré e inclusão do
feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes do CPC/15;III. Finalmente, entendo que os elementos
colacionados às fls. 23/25 são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das
despesas processuais. Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007. IV. Expedientes e comunicações
necessários. Maceió , 08 de junho de 2020. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: EVERTON LUAN RODRIGUES LIMA (OAB 33240/PE) - Processo 0715101-07.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - AUTOR: Leonardo Lima de Arêa Leão dos Santos - DESPACHO 1. Na hipótese, a parte autora, pede na
inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência
financeira e a guia de recolhimento de custas processuais iniciais, documentos necessários para o deferimento do pedido; 2. Em assim
sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com a
juntada da cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado, bem como da guia de recolhimento
(art. 99, § 2° CPC); 3. Após, venha-me em conclusão; 4. Intimações necessárias. Maceió(AL), 06 de julho de 2020. Jerônimo Roberto F.
dos Santos Juiz de Direito
ADV: ROSANNA POLICARPO BASTOS (OAB 11843/AL) - Processo 0715235-34.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Responsabilidade Civil - AUTOR: Geraldo Romualdo Bastos - Vistos em Interlocutória I. De início, não se pode fazer irrelevante a
grande quantidade de demandas assemelhadas à presente que são aforadas na esfera de competência deste juízo. Em assim sendo,
considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade
de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede
de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação; II. No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante
hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na
modalidade cartão de crédito consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos
toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III. Finalmente, entendo que os elementos
colacionados às fls. 42/44 são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das
despesas processuais. Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007. IV. Determino a remessa destes autos
para o CJUS, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art.
334 do CPC/15; V. Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); VI. Advirta-se
ao CJUS que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); VII. Por
fim, anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do
réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s)
faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor
do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VIII. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió , 07 de julho de 2020.
Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: GEORGE HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 15521/AL) - Processo 0715282-08.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Elivânia Maria Demoulin - DESPACHO Bem vistos e analisados todos os elementos que
instrumentalizam a peça vestibular, este juízo, EM SANEAMENTO PRÉVIO, passa a deliberar na forma seguinte: (I) Intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o necessário instrumento contratual (art. 321 do CPC/15); (II) Realizado o
acertamento no que diz com a juntada do mencionado documento e tendo em vista a necessidade de objetivação dos pedidos lançados
na inicial, fica a parte autora, de logo, intimada para apontar, especificamente, as cláusulas contratuais eivadas de ilegalidade no prazo
acima fixado, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, inc. I do CPC/15); (III)
No mais, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Entretanto, deixou de trazer elementos de
informação quanto a insuficiência financeira e a guia de recolhimento de custas processuais iniciais, documentação necessária para o
deferimento do pedido; (IV) Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar
sua condição econômica com a juntada da cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado, bem
como a guia de recolhimento de custas processuais iniciais (art. 99, § 2° CPC); (V) Após, venham-me conclusos; (VI) Intimações e
comunicações necessárias. Maceió(AL), 07 de julho de 2020. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: NATANAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 8153/AL) - Processo 0715537-63.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Férias - AUTOR: Adilson Félix da Silva - LITSATIVO: Erisvaldo de Souza Ferreira - Márcia Valéria Cavalcante Vieira - Austerligenes da
Silva Souto - Alonso da Silva Nobre Filho - Adriano Jose Barros da Silva - VI. Posto isso, e à míngua de qualquer outra consideração,
declino da competência deste juízo para processar a pretensão aforada (Proc. Nº 0715537-63.2020.8.02.0001), e, de logo, determinando
ao Sr. Chefe de Secretaria que, via setor de distribuição deste foro e após as formalidades de estilo, promova a remessa destes autos
para a esfera de competência de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual; VII. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió ,
10 de julho de 2020. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753RJ) - Processo 0715599-06.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.a. - DESPACHO I. Na hipótese,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º