Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3174
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que seja deferida a gratuidade judiciária, concessão da medida cautelar antecipada, para que a ré se abstenha de inserir o nome da
autora nos cadastros restritivos de créditos e que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a UC da autora.
Requerer, ainda, que ao final, seja confirmada a tutela acima requerida, para declarar a ilegalidade do TOI, como a consequente
declaração de inexistência de débito, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais, custas e honorários. Juntou documentos
em fls. 13/46. Decisão interlocutória de fls. 47/56 foi deferido o pedido de justiça gratuita, decidiu por inverter o ônus da prova e concedeu
a antecipação de tutela para que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica da Unidade
Consumidora nº 1578934-9, promover a cobrança, até o deslinde desta demanda,do débito relativo à recuperação do consumo (f. 25) e
inscrever o nome do titular da unidade consumidora nº 1578934-9 em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito aqui
debatido,ou cancele eventual inscrição já realizada. Petição do réu informando o cumprimento da obrigação (fls. 61/63). Em contestação
de fls. 152/181, a empresa ré alegou a legitimidade da inspeção realizada na unidade consumidora, da perícia técnica junto ao órgão de
fiscalização, do exercício regular do direito, da suspensão do fornecimento da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, da
inexistência dos danos morais, da inversão do ônus da prova, do pedido contraposto. Por fim, requereu que seja julgada a presente ação
improcedente pela total ausência de plausibilidade das alegações, bem como por não haver qualquer comprovação que a Contestante
agiu de maneira indevida, uma vez que não há qualquer prova de que sua conduta tenha sido atentatória a ordem legal, bem como a
condenação em aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios e indeferimento do pedido de inversão do ônus da
prova por ausência de comprovação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações apresentadas na inicial. Réplica, conforme
certidão de fls. 185/187 Em atendimento ao despacho de fls. 188, as partes requereram o julgamento do feito (fls. 191/192). É o relatório.
2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015) Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado
do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no
que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Não há
questões prévias (preliminares ou prejudiciais) a enfrentar. Presentes os pressupostos de existência válida do processo (pressupostos
processuais) e condições para o exercício regular do direito de ação (condições da ação). Passo ao exame do mérito. Fica evidente, que
segundo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) o autor e a empresa ré são respectivamente Consumidor e
Fornecedor e entre eles existe uma prestação de serviço, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, a relação travada
entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa no conceito de fornecedora, na modalidade de
prestadora de serviço, e a autora no de consumidor. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico
autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Observa-se que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito gerado por supostas irregularidades no medidor de energia,
bem como indenização por danos morais. Destacou a empresa ré que o procedimento de fiscalização, bem como o débito questionado
foi causado em razão da irregularidade constatada na medição de unidade da parte autora, onde colacionou aos autos provas
documentais. Logo, sendo a parte contrária uma prestadora de serviços, especificamente, o fornecimento de energia, só estaria isenta
de ser responsabilizada se provasse que, tendo prestado os serviços, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de
terceiros (Art. 14, CDC). Em fls. 19/23, consta os documentos que comprovam que o equipamento de medição continha irregularidades
apresentado o histórico de consumo, termo de ocorrência e inspeção, termo de notificação e informações complementares e demais
documentos. Cumpre esclarecer que no tocante a aplicabilidade das regulações da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deve
a parte ré obedecer as suas disposições, especialmente a que se encontra no art. 129, §1º, incisos I, II, III, IV e V da Resolução 414/2010
da ANEEL, como também comprovar a suposta fraude cometida quando da alegação de irregularidade ou fraude no medidor de consumo
energético, vejamos: Art. 129 Na ocorrência de indício do procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias
para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de
evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I) emitir do Termo de Ocorrência e
Inspeção TOI; II) solicitar perícia técnica; III) elaborar relatório de avaliação técnica; IV) efetuar avaliação do histórico de consumo e de
grandezas elétricas; e V) implementar, quando julgar necessário, medição fiscalizadora ou recursos visuais. Portanto, não se verifica
qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da empresa ré, sendo assim, não há dano moral a ser reparado. 3. Dispositivo (art. 489, III
do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar improcedente os
pedidos da parte autora. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do
art. 98, § 3º do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à
causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de sua sucumbência, conforme art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos
conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s)
apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações
adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo
de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Marechal
Deodoro,31 de março de 2022. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS (OAB 14640/AL), ADV: RAIMUNDO SANDOVAL DE FRANÇA (OAB 1707/AL) - Processo
0701171-55.2018.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Ademilson Félix de Araújo - Ante o exposto e com fulcro nos
arts. 321, Parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA, sem resolução
do mérito, a presente ação, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais. Via de consequência, após o trânsito em julgado, intime-se o autor para promover o pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias. Na hipótese de não pagamento, deve a secretaria extrair certidão e encaminhar ao FUNJURIS contendo os elementos
identificadores do devedor, bem como especificando o processo originário para fins de registro e cobrança executiva, com base no artigo
33, §2º, da Resolução nº 19/2007. Deixo de condenar o autor em honorários, face a ausência de litigiosidade. Por fim, em observância
ao art. 486 do CPC, destaco que a propositura de nova ação dependerá da correção dos vícios que ensejaram a extinção do feito sem
resolução de mérito. Oportunamente, proceda às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marechal Deodoro/ AL, 11 de julho de 2022. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: ALINE SILVA COSTA (OAB 9062/AL) - Processo 0701179-32.2018.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA:
Yasmin Nielsen Souza Silva e outro - Ante o exposto e com fulcro no art. 1.242 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contido na inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento
das custas processuais, as quais deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, após o transito em julgado, devendo os autores
serem intimados para tanto. Na hipótese de não pagamento, deve a secretaria extrair certidão e encaminhar ao FUNJURIS contendo
os elementos identificadores do devedor, bem como especificando o processo originário para fins de registro e cobrança executiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º