Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
/ Cálculo / Atualização - REPTANTE: H.N.R. - EXEQUENTE:
A.R.N.R.M. e outro - EXECUTADO: A.V.R. - Processo parado há
mais de 30 (trinta) dias, sem providência da parte interessada.
Intimação sem manifestação. Extinção sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Intimem-se. Transitando em julgado.
ADV: REGINA JANSEN SIMÕES (OAB 1086/AM) - Processo
0262098-66.2011.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
L.N.M. - M.E.B.M. - REQUERIDO: A.A.A. - K.C.L.M. - Ante o
exposto, em consonância com o parecer ministerial, e, com fulcro
no arts. 1º, 19, 25, parágrafo único, 28, §§1º à 3º, 29 e 33, §1º,
todos da Lei n. 8.069/1990; art. 227, caput, CRFB; e, art. 269, I,
do CPC, julgo totalmente procedente a pretensão autoral para
conceder a guarda do menor Jhonnatan Felipe Mota de Araújo
à Maria Eunice Barnabe de Melo. Em razão da sucumbência,
condeno, ainda, Augusto Arruda de Araujo e Klissia Cristina Lima
Mota em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$
500,00 (quinhentos reais), em vista do art. 20, §4º e art. 23, ambos
do CPC. Transitado em julgado, intime-se Maria Eunice Barnabe
de Melo para que compareça neste Juízo, no prazo de 10 dias,
para prestar, por meio de termo nos autos, o compromisso de
bem e fielmente exercer o encargo, expedindo-se, em sequência,
o consequente termo de guarda, na forma preconizada pelo art.
32 da Lei n. 8.069/1990. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em
julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se os autos com as
cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.
ADV: YOLANDA ANA EDELMAN (OAB 1319/AM) - Processo
0264653-56.2011.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - REQUERENTE: M.R.B.M. - REQUERIDO:
C.M.N. - E.M.N. - L.M.N. - D.R.N. - M.R.N. - Procedimento
Ordinário. Juntada de petição e procuração de advogado particular
pela parte autora. Existência de resolução nº 015/10 do TJ/AM, em
vigor, prevendo o recebimento nesta vara somente de processos
em que a Defensoria Pública e Ministério Público atuem como
representantes dos autores. Necessidade de remessa dos autos à
distribuição para ser encaminhada a outra vara de família, por ser
incabível a tramitação do processo nesta vara quanto advogado
particular é constituído patrono da Autora. Competência declinada.
Remetam-se os autos. Providências e cautelas de estilo.
ADV: CAROLINA MATOS CARVALHO, JORGE CUNHA
LIMA (OAB 7820/AM) - Processo 0266159-62.2014.8.04.0001
- Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução REQUERENTE: A.P.S.S. - REQUERIDO: G.P.F. - Paute-se data
para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes a fim
de que compareçam à audiência. Na audiência, as partes poderão
apresentar todas as provas admitidas no Direito, inclusive, à oitiva
das testemunhas. Na data indicada, deverão estar acompanhados
de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol.
ADV: REGINA JANSEN SIMÕES (OAB 1086/AM) - Processo
0602755-35.2015.8.04.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: E.F.M. - REQUERIDO:
L.B.F.M. - Vistos etc. Trata-se de demanda onde ESTHER
FERREIRA MONTEIRO busca a concessão de tutela em favor de
Luiz Breno Ferreira Monteiro. Aduziu como causa de pedir o fato
de que a mãe do infante é falecida, sendo o pai biológico ignorado,
tornando-se responsável de fato por aquele desde o falecimento da
genitora ocorrido em 13 de outubro de 2014. Com a inicial vieram
os documentos de folhas 4 a 12. Instruído o processo, foi realizada
audiência de instrução, sem a oitiva do menor devido sua idade
neste momento (sete anos). Instado, o Ministério Público opinou
favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, pugnando
pela oitiva do genitor do menor, conforme situação narrada em
audiência pela requerente, opinando ainda que a mesma pudesse
emendar a inicial para pleitear somente a guarda, conforme folhas
21 a 22. É o relatório. Decido. A tutela, consoante legislação pátria,
tem por finalidade o resguardo de incapaz, menor de idade, quando
desprovido de pessoas que exercitem o Poder Familiar, tanto por
perda judicial, quanto por morte ou encontrarem em local incerto
Manaus, Ano VIII - Edição 1698
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e não sabido: “Art. 1.728 do CCB. Os filhos menores são postos
em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados
ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.” O
caso dos autos é clássico, e incidente a norma subjetiva civil, em
específico o inciso “I”, primeira parte, do artigo supratranscrito. Não
há pai registral e a genitora registral faleceu, o que subsume o caso
ao comando acima transcrito. Com todo o respeito que merece
o Ministério Público, fiscal da lei por excelência, entendo que a
providência requestada por meio do respeitável parecer de folhas
21 e 22 em nada aproveitará para o bem-estar da criança, que
urgentemente necessita de um provimento judicial que resguarde
seus interesses. Havendo interesse por parte do suposto pai
biológico, caberá a este propor a competente ação. Em razão disso,
com base no art. 269, incio I do CPC e art. 1.728, I do CCB, julgo
totalmente procedente a pretensão autoral, concedendo a tutela
requerida, nomeando-se a requerente, Sra. ESTHER FERREIRA
MONTEIRO, tutora do infante Luiz Breno Ferreira Monteiro, com
dispensa de garantias (art. 1190 do CPC). Além, de cumprir o
disposto no art. 1.740 da Lei Civil, deverá também a tutora zelar
pelo patrimônio, prestando contas. Gratuidade deferida. Custas
na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Transitando em julgado,
expeça-se termo de compromisso de bem e fielmente exercer o
encargo, bem como o respectivo termo de tutela, após, arquive-se,
com as providências de estilo. P.R.I.
ADV: CAROLINA MATOS CARVALHO (OAB 5785/SE)
- Processo 0603168-48.2015.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: T.S.B. - E.C.S.B. E.S.B. - Pedido de alvará visando o recebimento relativo a FGTS
depositados junto à Caixa Econômica Federal-CEF, em nome do “de
cujus” O Ministério Público opinou de forma favorável. É o relatório.
DECIDO A expedição de alvará judicial é espécie de procedimento
de jurisdição voluntária, regido pela Lei nº 6.858/80, onde a decisão
não faz coisa julgada (art. 1.111, CPC), nem está o juiz obrigado a
observar o critério da legalidade estrita (art. 1.109, CPC). Embora
os requerentes ainda sejam menores, o parágrafo 1º do art. 1º da
Lei nº 6.858/80 prevê que o levantamento pode ser autorizado
no caso de utilização do valor para o dispêndio necessário à
subsistência e educação dos mesmos. Diante a legitimidade da
parte e a regularidade do pedido formulado, bem como do parecer
favorável emitido pela Representante do Ministério Público, julgo
procedente o pedido para deferir a expedição do alvará pretendido.
Ficam ressalvados os direitos de terceiros ou demais herdeiros
não citados ou mencionados no processo, aplicando-se ao caso
o disposto no art. 919 do CPC, com as respectivas sanções. Sem
custas. P.R.I. Transitando em julgado, BAIXE-SE e arquive-se, com
as providências de estilo.
ADV: KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA (OAB 18032/
BA) - Processo 0603422-21.2015.8.04.0001 - Tutela e Curatela
- Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M.A.C.B.C. REQUERIDA: A.C.B. - O Dr. Gildo Alves de Carvalho Filho, MM
Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos que o
presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por
este Juízo, tramitaram os autos da ação de Tutela e Curatela Nomeação nº 0603422-21.2015.8.04.0001, nos quais foi declarada
a INTERDIÇÃO de ALCINDA CASTELO BRANCO, RG 17437440,
CPF 313.514.922-68, portadora de deficiência mental/física,
incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeada CURADORA
a Sra. Maria Alda Castelo Branco Campos, RG 02031809, CPF
041.248.202-91, residente e domiciliada na Rua 13, 221, Cj Hileia
II, Redencao - CEP 69000-000, Cel: 981471889, Manaus-AM. A
curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a
interditanda em todos os atos de sua vida civil. DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, aos 22
de abril de 2015.
ADV: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9049/
AM) - Processo 0604687-58.2015.8.04.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: S.C.A.S. - REQUERIDA:
M.M.A.S. - Desta feita, com base no art. 1°, caput, Lei n. 6.858/80
c/c art. 1.829 e incisos e art. 1.806, ambos do CCB e art. 269, I
do CPC, julgo totalmente procedente o pedido para deferir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º