Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Costa ser ouvido a termo no Núcleo Prisional da PMAM com o fim
de instruir os autos de Inquérito Policial Militar. Encaminhe-se este
despacho/ofício ao destinatário para o devido cumprimento.
ADV: GABRIELA BRITO DE COIMBRA (OAB 8889/AM),
ZACARIAS DE SOUZA FARIAS (OAB 2643/AM), RUBENIL ROSA
DE ALMEIDA (OAB 2670/AM), ROBERTO DE SOUZA SIMONETTI
NETO (OAB 8454/AM), NEILA MARIA DANTAS AZRAK (OAB 10584/
AM), KLEIBIANNO TELES DE SOUZA (OAB 7098/AM), IGOR
COSTA DE SOUZA (OAB 10608/AM), ALMIR ALBUQUERQUE
DOS SANTOS ANSELMO (OAB 8441/AM), DIEGO AMÉRICO
COSTA SILVA (OAB 5819/AM), , CÂNDIDO HONÓRIO SOARES
FERREIRA NETO (OAB 5199/AM), CÂNDIDO HONÓRIO
FERREIRA FILHO (OAB 1270/AM), ANTÔNIO COIMBRA FILHO
(OAB 3252/AM), ANDRÉ LUIZ DUARTE DA CRUZ (OAB 7694/
AM) - Processo 0246717-13.2014.8.04.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTMAFATO: Valni
Pereira Filho - ACUSADO: PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO
TAVEIRA e outros - INDICIADO: Francisco Nascimento da Silva e
outro - Diante do exposto, INDEFIRO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA dos acusados WELLINGTON FERREIRA
DA COSTA e Luiz do Nascimento Taveira, por vislumbrar presentes
os requisitos ensejadores da Prisão Preventiva constantes no art.
312, do CPP.
ADV: EMANUEL MARQUES DE MELO JÚNIOR (OAB 2621/
AM) - Processo 0247432-26.2012.8.04.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Crimes contra a vida - REQUERENTE:
D.P.D.I. - VÍTMAFATO: Iann Wenery Neves de Almeida ACUSADO: Carlos da Silva Rodrigues Júnior e outro - Recebidos
e Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelos
acusados Carlos da Silva Rodrigues Júnior e Deivid Andrade
Cordeiro, por meio da Defensoria Pública, em face da Sentença
Condenatória (fls. 724/732).Sustentam os embargantes Carlos da
Silva Rodrigues Júnior e Devid Andrade Cordeiro a existência de
contradição na terceira fase de dosimetria da pena e omissão de
fundamentação. Além disso, argúem a ambiguidade em relação
à primeira fase da dosimetria da pena pela existência de bis
in idem. É o breve relatório. Decido.Nos termos do art. 382 do
CPP, o juízo exame na oportunidade os embargos de declaração
opostos. Analisar-se-á, primeiramente, a contradição na aplicação
do redutor da tentativa na penas dos embargantes. Na sentença
condenaória publicada ao final da sessão de julgamento, constou
da terceira fase de dosimetria da pena dos acusados Carlos da
Silva Rodrigues Júnior e Devid Andrade Cordeiro o redutor de
1/6 pela tentativa. Ocorre que o artigo 14, II do CPB (norma de
extensão) impõe como limites, mínimo e máximo, respectivamente,
o intervalo de 1/3 a 2/3. A fração de 1/6, de fato, está fora dos
limites legais, razão pela qual merece reparos a 3ª fase de
dosimetria da pena de ambos os acusados. Para aplicação do
redutor da tentativa, necessário que sejam examinados os fatos
apurados e constantes dos autos.Segundo se extraem do caderno
apuratório, a vítima Iann Wenery Neves de Almeida fora atacada
pelos acusados Carlos da Silva Rodrigues Júnior e Devid Andrade
Cordeiro sendo lesionado em regiões vitais e tendo ficado mais de
30 (trinta) dias incapacitado de ocupações habituais e com perigo
de morte, cuja lesão exigiu pronta intervenção cirúrgica (vide
laudo as fls. 612/613). A a ação dos agentes fora contundente e o
estado da vítima aproximou-se bastante da consumação do crime,
o que não atingiu o resultado morte por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes. Por esses motivos e razões, a considerar o
iter criminis percorrido pelos agentes, aplica-se a fração mínima de
1/3 (um terço) para ambos os embargantes, autores do crime, na
terceira fase de dosimetria da pena. Quanto à dosimetria da pena
do acusado Carlos da Silva Rodrigues Júnior e Devid Andrade
Cordeiro, não há reparos a serem feitos. Vejamos. Quando há
02 (duas) ou mais qualificadoras incidentes no fato e, no caso,
reconhecidas pelo conselho de sentença, o magistrado deve
considerar uma delas para qualificar o crime e as demais como
circunstâncias agravantes. Disso não há maiores digressões.
O juízo, por ocasião da sentença condenatória, utilizou o motivo
torpe para qualificar o crime de homicídio do acusado Carlos da
Silva Rodrigues Júnior. A circunstância da dissimulação, também
reconhecida pelo Conselho de sentença contra o referido acusado
Manaus, Ano IX - Edição 2130
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Carlos da Silva, fora valorada como agravante, conforme consta
da sentença de fls. 724/732. Quanto ao acusado Devid Andrade
Cordeiro, o juízo valorou a circunstância da dissimulação como
qualificadora do crime de homicídio, visto ser a única circunstância
reconhecida à conduta do referido condenado.Na culpabilidade e
nas circunstâncias do crime, constantes da 1ª fase da dosimetria
da pena de ambos os condenados, o juízo apenas limitou-se a
considerar dados e peculiaridades extraídas dos próprios autos,
as quais não coincidem com a circunstância da dissimulação e,
portanto, sem incidir em bis in idem. Vejamos. A culpabilidade do
acusado Carlos da Silva Rodrigues Júnior assim fora disposta
na sentença: “A culpabilidade do acusado é acentuada, por ter
o mesmo agido com dolo de matar a vítima, o que o fez criando
uma situação para atrair a vítima e em seguida desferindo golpes
de faca, demonstrando o seu inegável animus necandi”. O juízo
apenas esmiuçou na referida circunstância judicial o modo
como se desenvolveu o animus necandi do agente, de modo a
se aferir o intenso grau de dolo, conforme a dinâmica do crime.
Já nas circunstâncias judiciais, o juízo assim pronunciou-se: “As
circunstâncias comprovadas nos autos, mostram que o crime se deu
dentro do veículo da vítima, em um momento inesperado, já que a
princípio tratava-se de uma carona para buscar dinheiro na casa do
tio do acusado, dinheiro este pertencente à vítima.” A culpabilidade
e as circunstâncias do acusado Deivid Andrade Cordeiro assim
foram dispostas:”A culpabilidade do acusado é acentuada, por ter o
mesmo agido com dolo de matar a vítima, o que o fez criando uma
situação para atrair a vítima e em seguida desferindo golpes de faca,
demonstrando o seu inegável animus necandi.””As circunstâncias
comprovadas nos autos, mostram que o crime se deu dentro do
veículo da vítima, em um momento inesperado, já que a princípio
tratava-se de uma carona para buscar dinheiro na casa do tio
do acusado, dinheiro este pertencente à vítima.”No caso, o juízo
apenas descreveu, de modo objetivo, a maneira como o crime
se deu. O que consta é apenas a descrição objetiva e bastante
para fundamentar as circunstâncias do crime e a culpabilidade
dos agentes. Prevalecer a tese sustentada pelos embargantes
significaria impedir o magistrado de relatar objetivamente
circunstâncias relevantes do crime nas circunstâncias judiciais.
Ademais, a qualificadora da dissimulação consiste na ação do
agente em ocultar suas reais intenções, simulando uma situação,
para assim praticar o crime. Vê-se, portanto, que a fundamentação
constante da culpabilidade e das circunstâncias judiciais, na
1ª fase de dosimetria da pena, para ambos os condenados,
não se confundem com a fundamentação da qualificadora da
dissimulação, apreciada como agravante na 2ª fase de dosimetria
da pena para o acusado Carlos da Silva Rodrigues Júnior e como
qualificadora para o acusado Deivid Andrade Cordeiro. Isto posto,
JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido constante dos
embargos declaratórios oferecidos por Carlos da Silva Rodrigues
Júnior e Devid Andrade Cordeiro no sentido de RERRATIFICAR as
penas dos condenados considerando na 3ª fase de dosimetria da
pena a fração mínima de 1/3 (um terço) no que pertine à tentativa.
Com efeito, a pena do condenado Carlos da Silva Rodrigues Júnior
resulta em 10 anos de reclusão. Com efeito, a pena do condenado
Deivid Andrade Cordeiro resulta em 09 (nove) anos de reclusão.
As demais deliberações constantes da sentença condenatória em
mantém-se integralmente em seus ulteriores termos.Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: KÁTIA CLÉA BARBOSA DE VASCONCELOS (OAB
5634/AM) - Processo 0247825-14.2013.8.04.0001 - Ação Penal
de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTMAFATO:
JONATHAN DE OLIVEIRA FREITAS - ACUSADO: Jose Wilkson
Cunha da Silva - Recebidos e vistos.Intime-se a advogada
peticionante, para no prazo de 05 ( cinco) dias juntar instrumento
de procuração.Cumpra-se.
Processo 0248080-06.2012.8.04.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO:
LEOPOLDO RICARDO FERREIRA DE MACEDO - DENUNCIADO:
Joaquim Candido Gonçalves - Assim, em consonância com o
Ministério Público, AUTORIZO a mudança de endereço de JOAQUIM
CANDIDO GONÇALVES com o consequente deslocamento para
a comarca de Manicoré/AM, devendo o mesmo comparecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º