Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujo valor deverá ser corrigido
pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, inclusive
acrescidos de juros de mora, desde a intimação da presente
decisão, até o efetivo pagamento. A referida condenação de
honorário pericial deve ser cumprida independentemente de
eventual reforma desta sentença. Assim, tratando-se de alimentos
e presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na
prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA
também em relação a tal condenação. Da execução Transitada em
julgado: I) Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado de cálculos de liquidação de sentença. II)
Após, intime-se Fazenda Pública na pessoa de seu representante
judicial, por remessa em meio eletrônico (PROJUDI), para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução. III) Não havendo impugnação, ou resolvida
esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o
caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários
mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a)
autor(a) para, no prazo de 10 dias, renunciar ao excedente, nos
termos do art. 17, § 4°, da Lei nº. 10.259/12001, para viabilizar a
expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado,
desde que tenha poderes para renunciar no instrumento
procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será
expedido Precatório. IV) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista
às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a
Resolução n. 168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal.
v) Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à
migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da
1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para
solução da divergência apontada. VI) Executada a presente
sentença, arquivem-se os autos. Do eventual recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar: (I) A
tempestividade da interposição; (II) Certificado nos autos o
preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s),
no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da lei
10.259/01). (III) Intime-se a parte recorrida desta sentença e para
apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. (IV). Após, com a
interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se
os autos à Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apuí, 24 de
abril de 2017. Carlos Henrique Jardim da Silva Juiz de direito.
CÍVEL
Processo nº: 0000185-15.2015.8.04.2301
Ação Previdenciária - Pensão por Morte.
Requerentes: Laura Andreia Sene Mossmann e Marliane
da Silva Sene-CPF
841.756.722-49
Advogado(s): Marilei Nunes–OAB/AM 5871
Instituidor: Romeu Carlos Mossmann
Requerido: Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS
Procuradores – Helena Marie Fish Galiano
Marcela Esteves Borges
Cassiano C. Calandrelli
Felipe Cesar Michna
SENTENÇA: Vistos e examinados. I- RELATÓRIO Laura
Andreia Sene Mossmann e Marliane da Silva Sene, já qualificadas
nos autos, propôs Ação Ordinária de Pensão por Morte, em face do
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também já
qualificado, alegando, em síntese, que a segunda requerente
(Marliane) era casada com o Sr. Romeu Carlos Mossmann, até a
data do seu falecimento (14/09/2014), que da união tiveram uma
filha que é a primeira requerente (Laura) nascida em 20/05/2011.
Aduzem que o “de cujus” laborava em atividade rural, sendo essa a
única fonte de renda do casal. Requerem as autoras receberem
pensão previdenciária, independentemente de designação
expressa pelo segurado em vida, com base na Lei 8.213, de 1991,
na condição de dependente do falecido, em prestações contínuas,
vencidas e vincendas, no valor de 1 (um) salário mínimo. E mais,
requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos
da Lei nº 1.060/50, por ser pessoa hipossuficiente, na forma da lei.
O INSS devidamente citado apresentou contestação. Durante a
Manaus, Ano IX - Edição 2142
11
instrução processual, procedeu-se ao depoimento pessoal da
autora e à oitiva de suas testemunhas. É o breve relatório. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Não existem preliminares a serem analisadas, no mais,
como bem se nota, os ditames processuais foram observados não
existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Postula as partes Autoras a declaração do seu direito de receber
pensão previdenciária, com base na Lei 8.213, de 1991, na
condição de dependentes do falecido genitor/esposo, em
prestações contínuas, vencidas e vincendas, no valor de 1 (um)
salário mínimo. As provas documentais produzidas revelam que o
“de cujus” a época do óbito exercia o labor rural, sendo portanto,
segurado especial (certidão de nascimento da filha Laura em
20/05/2011, certidão de casamento em 27/09/2013, certidão de
óbito em 15/09/2014, termo de adesão ao programa bolsa verde
em 2012, termo de doação de sementes IDAM em 15/05/2012,
ficha de regularização fundiária INCRA em 2009, nota fiscal de
produtos agrícolas em 2009, 2013). Quanto ao direito, o pedido do
autor encontra suporte, em princípio, nos artigos 11, VII, 16, I e §
4º, 74 e 75, todos da Lei 8.213, de 1991, bem como no artigo 201,
V, da Constituição da República. O artigo 74 da lei previdenciária
prescreve o seguinte: Art. 74 A pensão por morte será devida ao
conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de
morte presumida. Tratando-se de pensão por morte concedida à
esposa, prevê o artigo 75 do mesmo codex: Art. 75 O valor mensal
da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta Lei. Dispõe o
artigo 16, I e § 4º da mencionada lei: Art. 16 “São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, o menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.” Por outro lado, os artigos 11, VII, dispõe acerca do
segurado especial: Art. 11. São segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como
segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que
trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Insta consignar, de início, que restou comprovado através da prova
documental e testemunhal, a qualidade de segurado especial do
de cujus, a época do óbito. A dependência econômica das autoras
em relação ao falecido também restou evidenciada através da
prova oral produzida, e também através da certidão de casamento,
registro de nascimento. Registro que, ao contrário do que ocorre
com a prova destinada à comprovação do tempo de serviço, para a
qual se exige início de prova material, em matéria de dependência
econômica consagrou-se no e. Superior Tribunal de Justiça,
entendimento segundo o qual é suficiente a prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA.
A legislação previdenciária não exige início de prova material para
comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho
segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea.
Recurso não conhecido. (STJ, 5ª Turma, RESP 296128, rel. Min.
Gilson Dipp, julg. 04/12/2001) (grifo meu). Pensão por morte. União
estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1 .
No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados
o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados
(arts. 131 e 332 do Cód. De Pr. Civil). 2 . Se a lei não impõe a
necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º