Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
formulado pelo MP, aponta a ausência do fumus comissi deliti o
que, a um só tempo, não sustenta uma ação penal muito menos
uma prisão preventiva.No mais, imperioso registrar que o acusado
Dárlison Júnior Bezerra Souza fora preso preventivamente em 15
de dezembro de 2017. O prazo para oferecimento da denuncia é
de 05 dias, quando se trata de réu preso (CPP, art. 46). Excedido
em muito o quinquídio legal, tal excesso de prazo denota o
constrangimento ilegal da prisão preventiva, o que impõe o
relaxamento da prisão nos termos do art. 5, LXV da CF. II - quanto
à prisão temporáriaPor outro lado, o estado atual dos autos e o que
revelam até o momento os elementos indiciários, assinalam a
presença do pressuposto da prisão temporária e do requisito da
imprescindibilidade para as investigações, previstos no art. 1º, I e
III da lei 7960/89. Vejamos. Quanto ao pressuposto, consta do
apuratório penal elementos de prova mínimos sugerem um liame
dos indiciados Dárlison Júnior Bezerra Gomes, Raimundo Nonato
de Oliveira Souza e Lucas Costa Figueiredo com o crime de
homicídio praticado contra a vítima Rafael Gomes da Conceição,
segundo os relatos testemunhais até então lançados no inquérito
policial. (pressuposto da prisão temporária) No mais, as diligências
policiais requeridas pelo Ministério Público exigem a prisão cautelar
dos indiciados, de modo a tornar exitosa a apuração complementar
dos fatos, uma vez que constam relatos de ameaça a testemunhas,
segundo declaração de fls. 56, razão pela qual se mostra
imprescindível a prisão temporária para o desfecho das
investigações, cujo fito de prover a higidez na colheita da prova e
descortinar a real ocorrência dos fatos, bem com autoria e/ou
participação, nos termos do art. 1º, I da lei 7960/89. Quanto ao prazo
da prisão temporária, a classificação do crime é relavante para
estabelecer o tempo da prisão. Segundo o relato da autoridade
policial, o crime de homicídio fora praticado com a incidência da
qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima,
capitulado no art. 121, §2º, IV do CP. Isso torna o crime hediondo, o
que impõe a fixação do prazo de 30 (trinta) dias de prisão temporária,
nos termos do art. 2º, §4º da lei 8072/90. A sugestão de prazo da
prisão temporária requerido pelo Ministério público em 60 dias, com
termo a quo a contar da data da prisão temporária não encontra
substrato legal. Primeiro: a lei impõe o prazo de 30 dias, quando se
trate de crime hediondo. Somente haverá a prorrogação, em caso
de extrema e comprovada necessidade, nos termos do art. 2º, §4 da
lei 8072/90. Segundo: aplicar a sugestão do Ministério público criaria
uma figura anômala, não prevista na legislação processual: prisão
temporária retroativa, uma vez que o requerimento formulado solicita
a contagem do prazo da prisão temporária desde a data da prisão
preventiva, o que não se subsiste diante do principio da legalidade.
Quanto às diligências requeridas pelo Ministério Público, reforça-se
que as mesmas mostram-se relevantes para a escorreita identificação
da autoria e participação dos indiciados no crime. Isto posto, o
pronunciamento judicial é no seguinte sentido: RELAXAR a PRISÃO
PREVENTIVA, outrora decretada contra o acusado DÁRLISON
JÚNIOR BEZERRA SOUZA, uma vez que o indiciado encontra-se
preso há mais de 1 (um) mês sem o oferecimento de denúncia, o
que configura o excesso de prazo e, a um só tempo, no
constrangimento ilegal de sua prisão preventiva;DECRETAÇÃO da
PRISÃO TEMPORÁRIA dos indiciados Dárlisson Júnior Bezerra
Gomes, Raimundo Nonato de Oliveira Souza e Lucas Costa
Figueiredo pelo prazo de 30 dias. REVOGAR a PRISÃO
PREVENTIVA dos indiciados Raimundo Nonato de Oliveira Souza e
Lucas Costa Figueiredo , uma vez que o decreto de prisão temporária
dos indiciados faz cair por terra o fumus comissi deliciti necessário
para subsistir a prisão preventiva;Por efeito da decisão, ORDENO
ainda o RECOLHIMENTO dos mandados de prisão preventiva dos
indiciados Raimundo Nonato de Oliveira Souza e Lucas Costa
Figueiredo. Expeçam-se os mandados de prisão temporária para os
indiciados Dárlison Júnior Bezerra Gomes, Raimundo Nonato de
Oliveira Souza e Lucas Costa Figueiredo. Apesar do relaxamento da
prisão preventiva do indiciado Dárlisson Júnior Bezerra Gomes,
DEIXO de expedir alvará de soltura, em razão do decreto de prisão
temporária. Encaminhe-se o mandado de prisão temporária à
unidade prisional onde recolhido o indiciado Dárlison Júnior Bezerra
Gomes.
Processo 0242412-78.2017.8.04.0001 - Carta Precatória
Criminal - DIREITO PENAL - AUTOR: Justiça Pública
-
Manaus, Ano X - Edição 2325
201
VÍTIMAFATO: Wemerson Silva de Araújo - RÉ: Maria Cleide Ribeiro
e outros - Recebidos e vistos a carta precatória. Testemunhas. 1.
Caso trate-se de carta precatória para inquirição de testemunha(s),
adotem-se as seguintes providências:1.1) expeça-se mandado de
notificação à testemunha para comparecimento em juízo no prazo
de 05 (cinco) dias, de modo a tomar ciência da data da audiência
pessoalmente mediante termo nos autos; utilizar-se-á no mandado
o(s) endereço(s) constante(s) da carta precatória;1.2) em caso de
não localização da testemunha, conforme certificado pelo oficial
de justiça, à secretaria para imediata devolução da carta mediante
malote digital, e-mail, carta ou outro recurso disponível;1.3 intimada
a testemunha, à secretaria para designar data para audiência.
Acusado.2. Caso se trate de carta precatória para interrogatório de
réu(s), adotem-se as seguintes providências:2.1) em se tratando
se réu preso, à secretaria para requisita-lo, mediante ofício, e, na
mesma oportunidade, designar data para seu interrogatório;2.2)
em se tratando de réu em liberdade, expeça-se mandado de
notificação ao(s) réu(s) para comparecimento em juízo, no prazo
de 05 (cinco) dias, de modo a tomar ciência da data da audiência
pessoalmente mediante termo nos autos; utilizar-se-á no mandado
o(s) endereço(s) constante(s) da carta precatória;2.3) em caso de
não localização do(s) réu(s) solto(s), conforme certificado pelo oficial
de justiça, à secretaria para imediata devolução da carta mediante
malote digital, e-mail, carta ou outro recurso disponível;2.4)
intimado o(s) acusado(s), à secretaria para designar data para
seu interrogatório. 3. Em qualquer dos casos, seja inquirição
de testemunha ou interrogatório do réu, considerando que as
audiências são gravadas no sistema de automação do judiciário
- SAJ, à secretaria para encaminhar os arquivos audiovisuais
mediante compartilhamento de link pelo google drive ou envio
de mídia contendo os arquivos ou por outra alternativa segura e
viável.Intimem-se. Cumpra-se.
LÚCIO FÁBIO CORDEIRO RIBEIRO (OAB 10088/AM)
- Processo 0242700-02.2012.8.04.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Crimes contra a vida - ACUSADO: Leandro
Lopes da Conceição e outro - Para fins de impulsionar o feito e com
base no provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria providenciará
a intimação da Defensoria Pública, na figura do Defensor Público
com atuação neste juízo, para apresentar Memoriais, no prazo
legal, bem como para tomar ciência do DESPACHO de fls. 504.
LÍDICE MAYO LANGBECK (OAB 9475/AM), ANA ESMELINDA
MENEZES DE MELO (OAB A356/AM), MOZARTH RIBEIRO
BESSA NETO (OAB 4390/AM), MARTHA MAFRA GONZALES
(OAB 4103/AM), RISONALDO DE MELO LIMA JÚNIOR (OAB
6997/AM), MARIA ELIRIANY MARTINS GOMES BISSOLI (OAB
7432/AM), DAVID CUNHA NOVOA (OAB 10777/AM), SIDNEY
COELHO (OAB 9664/AM), RENAN RUFINO ROCHA DA SILVA
(OAB 9692/AM), ROGÉRIO PENA BENTO DA SILVA (OAB 9960/
AM), EMERSON SIQUEIRA PEREIRA (OAB 10338/AM), JESSICA
SANTANA MAGNANI (OAB 10343/AM), NILTON MENDES PINTO
JUNIOR (OAB 10346/AM), ROBINSON EUTEMIO SELESKI
FILHO (OAB 9973/AM), RAIMUNDO NUNES AMAZONAS
(OAB 7379/AM), DIEGO ARAÚJO BENAYON (OAB 10766/AM),
DANIEL FERREIRA MAGALHÃES (OAB 8958/AM), SUELEM
PENA BENTO DA SILVA (OAB 9796/AM), EMERSON PAXÁ
PINTO OLIVEIRA (OAB 9435/AM), VITO EDUARDO DE AMORIM
ANDRELINO (OAB 9463/AM), JULIO ALBERTO NEVES DE
CARVALHO (OAB 9011/AM), ALFREDO MELO DA SILVA (OAB
9232/AM), TIAGO BRITO MENDES (OAB 7814/AM) - Processo
0244279-77.2015.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - INVESTIGAD: Jonathan Melo da
Silva e outros - DENUNCIADO: Germano da Luz Junior e outros INDICIADO: Messias do Carmo Leite Junior e outros - Pelo exposto,
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MAGNO AZEVEDO MAFRA
e APLICO ao postulante retro as medidas cautelares diversas
da prisão elencadas nos incisos I, III, IV e V do art. 319 do CPP,
caso em que deverá:Comparecer mensalmente neste Juízo, na
data que constar da assinatura do termo de compromisso ou no
primeiro dia útil, para justificar e informar suas atividades;2. Não
manter contato com a vítima e seus familiares;3. Não se ausentar
da Comarca, já que sua permanência é conveniente ou necessária
para a investigação ou instrução criminal e4. Recolher-se em seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º